Textos da secção 'c.r.p.' ↓

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30 Maio 2010 às 17:01

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c.r.p.

Comentários fechados em Imagem e liberdade de imprensa, por Steven Governo

Imagem e liberdade de imprensa, por Steven Governo

Hoje em dia muito se tem discutido acerca do trabalho dos fotógrafos, dos limites que estes ultrapassam no nosso quotidiano e das constantes violações dos direitos à imagem dos cidadãos. Desde logo, os fotógrafos, enquanto jornalistas, são detentores de uma carteira profissional que, não só os habilita ao exercício da profissão, mas consagra certos direitos e impõe-lhes determinados deveres. E embora tais violações ocorram, muitas das vezes ocorrem pelas mãos de indivíduos que não se encontram de todo habilitados para exercer a profissão. Refiro-me não só aos conhecidos paparazzi como também a qualquer cidadão ou amador que, por sua iniciativa ou por tentação provocada por alguns órgãos de comunicação social, tiram fotografias que violam os direitos dos outros cidadãos sem se encontrarem vinculados aos deveres que regulam a comunicação social e os seus profissionais. Sem prejuízo da responsabilização civil por qualquer dano que possa ocorrer previsto no nosso código civil.

Não obstante, a lei constitucional, a lei do código civil, a lei de imprensa (Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º9/99, de 4 de Março e alterada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho) e outras leis avulsas relativas à comunicação social têm servido para  aqueles que a elas recorrem com o objectivo de obter respostas. No entanto,  enquanto estudante de direito e repórter fotográfico, e tendo sempre em consideração e respeito pelas leis que atrás referi, a verdade é que não têm sido estas que mais me ajudaram no dia a dia mas sim os princípios que as norteiam. A verdade é que cada caso é um caso, e como tal as respostas a cada um deles é diferente. Não existem, como sabemos, no direito respostas matemáticas. Deste modo, quando me deparo com o problema de saber se posso fotografar a pessoa em questão, seja ela um cidadão anónimo, atleta, artista, magistrado, politico, agente de segurança pública entre outros, tento responder a certas questões. Desde logo qual a razão para o fotografar e, caso haja,  se, ou não, houve consentimento da pessoa em causa. E mesmo que tenha havido foi, ou não, aquele declarado por alguém capaz de o fazer. É um facto que muitas vezes nos deparamos com situações em que não é claro qual o grau de capacidade da pessoa em questão.

Então, se na prática e em caso de dúvida eu não consigo encontrar a resposta na letra lei o que fazer? Arriscar e fotografar ou evitar o risco da possível violação dos direitos da pessoa em causa e recusar-me a fotografar e, deste modo, sujeitar-me a um eventual procedimento disciplinar na empresa. Asseguro-vos que a ameaça de tal medida disciplinar não só não é estranha à realidade empresarial dos órgãos de comunicação social como não é inédita. Nesse sentido, e em total acordo com Mago Graciano de Rocha Pacheco, embora no âmbito da comunicação social, tal “coacção” que em muito se assemelha a assédio laboral e que resulta da obrigatoriedade imposta ao repórter de tirar determinada fotografia,  pode levar à violação dos direitos de imagem de terceiros. Relativamente a este assunto, colocava à vossa consideração a seguinte pergunta: porque é que o nosso legislador estatuiu no art.º 29º da Lei de Imprensa que no caso de haver lugar à responsabilidade civil gerada por facto cometido por meio de imprensa apenas o autor e a empresa jornalística sejam solidariamente responsáveis pelos danos causados? Curioso, não é? Quanto à empresa, esta assume uma posição mais forte (não só em termos de protecção jurídica como também económica), mas já o empregado ocupa uma posição mais fragilizada. É que,  como os colegas sabem, a ordem dada por superior hierárquico é, em princípio, para ser cumprida, pois caso contrario pode ser fundamento de despedimento de acordo com o art.º351º. 1 al.a) da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro. Alguns defendem que nesse caso o repórter tem o direito de recusar em respeito pelos seus princípios e de acordo com o n.º 9 do Código Deontológico dos Jornalistas (que também envio em anexo). Esta posição, e permitam-me esta consideração, parece-me totalmente ingénua e desadequada à realidade empresarial da comunicação social resultante de uma concentração dos títulos de imprensa em três ou quatro grandes grupos editoriais e da globalização em geral. São obstáculos que inevitavelmente todos nós enfrentamos, pois acredito também que estes problemas que aqui coloquei são transversais a muitas profissões da nossa sociedade actual e que resultam de uma “coisificação” dos cidadãos e, como tal, da nossa sociedade que cada vez mais vê enfraquecidos os valores que a deveriam suster, encontrando-se muitos dos seus cidadãos coagidos, de forma dissimulada, a actuar de forma contraria aos seus princípios em prol de exigências empresariais ou particulares.

Então, e voltando à questão, como resolver o dilema de tirar ou não uma fotografia?  Imaginemos uma balança onde, num prato, é colocado o direito à imagem e no outro o direitos da liberdade de imprensa. A balança, em si, pode ser vista como o princípio da concordância prática. Como é que este princípio pode tornar um valor mais “pesado” que o outro? Penso que a solução encontra-se na função social (em vez de utilizar a expressão utilidade pública) da fotografia. Isto é, quando um repórter tira uma fotografia fá-lo com o objectivo, e objectivamente, de visualmente retratar determinado assunto e influenciar aqueles que a virem no sentido de, ao analisá-la, reflectirem sobre a mesma e tomarem uma posição pessoal que, em última análise, tem reflexos sociais.  Não se trata aqui do direito à informação e de ser informado mas o dever que resulta do exercício da profissão de jornalista e as responsabilidades impostas à informação objectiva e socialmente relevante.

Imaginemos que um repórter, em violação do direito à privacidade, tira uma fotografia a um politico em cenas intimas. À partida, não tenho dúvida que houve, cumulativamente, uma clara violação do direito à imagem da pessoa e cuja publicação da imagem serviria apenas para a satisfação de alguma curiosidade pública. Mas agora, imaginemos que a mesma situação ocorre em plena fase de campanha eleitoral durante a qual aquele mesmo político defende valores familiares e conservadores, juntando deste modo o apoio de eleitorado suficiente para acreditar na sua vitória. Neste caso, penso que há uma causa de justificação para  a violação dos direitos daquele politico pois o que está em causa é o apoio a alguém, a eleição de alguém com base na mentira deste pois se publicamente adoptava determinada posição, em privado violava os valores que lhe teriam garantido a eleição. Então, não se tratou de uma fotografia que era destituída de relevância social, servindo apenas para o entretenimento de determinada classe de leitores e cujas consequências poderiam ser negativas para a pessoa retratada como acontece em grande parte do trabalho publicado nas revistas de social. Neste sentido sugiro aos colegas que leiam o acórdão do STJ (que coloco em anexo) e que, no meu entender, aborda esta questão de forma clara e esclarecedora.

Penso que hoje em dia se perde muito tempo a pensar a quem, como, onde e quando se vai fotografar quando na realidade se deveria ocupar, à partida, mais tempo a pensar se se devia ou não sequer fotografar. Quando perguntaram a  James Nachtwey se este não sentia que estava apenas a explorar miséria ou drama humano quando se encontrava diante uma situação pessoal de miséria ou guerra, este respondeu que a melhor homenagem que podia fazer àqueles que retratava naquele momento era o de os retratar com o maior respeito,  dignidade e objectivo. Se conseguirmos agir de forma tão honesta e sincera, não acredito que alguma vez tenhamos a pôr em causa os direitos dos outros, nomeadamente o do direito à imagem.

Quero acreditar em uma classe composta por jornalistas mais bem preparados e estruturados em valores morais, éticos, culturais e profissionais de forma a poderem exercer os seus direitos e cumprirem com os seus deveres da forma mais responsável. E, só então, poderem ser responsabilizados pelas suas acções, nomeadamente quando decidem tirar uma fotografia que à partida apresentou-lhes o dilema de o poderem fazer ou não. Para aqueles que no futuro irão seguir a advocacia ou magistratura gostaria  apenas que ao analisarem um caso que no qual surja uma questão relacionada com o direito à imagem de qualquer pessoa e em qualquer situação, procurem saber tudo o que for possível sobre os seus intervenientes e atendam, não apenas à lei unitariamente, mas aos princípios gerais de um Estado de direito democrático pois só desta forma chegaram a solução mais justa.  Não obstante, quero chamar, também, à responsabilidade os cidadãos e a sociedade cuja exigência pelos assuntos tratados pelos media têm sido cada vez menor.

Os problemas têm-se tornado cada vez notórios e crescentes que penso ser urgente uma maior exigência e fiscalização dos profissionais da comunicação social para podermos desenvolver tanto cultural como socialmente. Mas é, em primeiro lugar, necessário exigir uma maior  preparação dos mesmos pois tal como defendi anteriormente, só assim poderão ser moral e legalmente responsabilizáveis.

Muito mais poderia ser discutido sobre este assunto inesgotável, mas de qualquer modo agradeço a atenção e qualquer comentário que entendam escrever.

Steven Governo

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23 Junho 2009 às 7:32

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c. civil, c.r.p., Direitos Humanos

Comentários fechados em Seminário sobre Alienação Parental enquanto Realidade Jurídica

Seminário sobre Alienação Parental enquanto Realidade Jurídica

paisO Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, em parceria com a Associação Pais para Sempre, promove uma conferência sobre a Alienação Parental enquanto realidade jurídica.

O Seminário “Alienação Parental  enquanto Realidade Jurídica e como Construtus com Utilidade Pragmática em Contexto Judicial” realiza-se amanhã, dia 24 de Junho, e tem início às 18.00h no auditório Ângelo d’Ameida Ribeiro.

São oradores:

* Doutora Maria Saldanha Pinto Ribeiro, Psicóloga, Mediadora Familiar e Presidente do Instituto Português de Mediação Familiar
* Dr. José Manuel Bernardo Domingos, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Évora
* Dr. Francisco Moreira Maia Neto, Procurador-Geral Adjunto (ex-procurador no Tribunal de Família e Menores do Porto) e docente no CEJ
* Dra. Ana Vasconcelos, Pedopsiquiatra

Moderador:

* Dr. Luís Silva, Advogado, Vogal do Conselho Distrital de Lisboa

A entrada é gratuita e sujeita a prévia inscrição. Mais informações podem ser obtidas no Centro de Estudos
Tlf.: 21 312 98 76 | Linha Verde: 800 50 40 40 | Fax: 21 353 40 61

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21 Maio 2009 às 22:35

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Comentários fechados em Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança

Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança

codigoNo DR 98 SÉRIE I de 2020-05-21, foi publicado o Decreto-Lei n.º 121/2009, do Ministério da Administração Interna, que cria a Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança (UTIS).

A UTIS é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa e tem por missão “assegurar a prestação de serviços partilhados aos serviços centrais de natureza operacional e de suporte do Ministério da Administração Interna (MAI) através da contribuição para a permanente modernização dos sistemas de informação do MAI, da promoção da interoperabilidade entre as tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do MAI, da disponibilização de tecnologia de informação e de comunicações de uso comum ou partilhado, da garantia dos níveis de segurança adequados no acesso, comunicação e armazenamento da informação e da racionalização na aquisição e no uso dos meios e recursos tecnológicos disponíveis”.

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13 Maio 2009 às 8:32

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uma opinião

Regime de aposentação: declaração de inconstitucionalidade

No DR 92 SÉRIE I de 2020-05-13, é publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 186/2009.

Este acórdão declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, quando interpretados no sentido de que aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, antes de 31 de Dezembro de 2003, hajam reunido os pressupostos para a aplicação do regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e hajam requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de o respectivo processo ter sido enviado à Caixa, pelo serviço onde o interessado exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004.

publicado em
3 Maio 2009 às 8:28

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c.r.p., Direitos Humanos, Diário 2 (Economia)

Comentários fechados em Prémio IGUALDADE É QUALIDADE: 8ª edição

Prémio IGUALDADE É QUALIDADE: 8ª edição

pessoas7O Prémio IGUALDADE É QUALIDADE (agora na 8.ª edição – 2008-2009),  é uma distinção de prestígio que tem como objectivo estratégico combater a discriminação e promover a igualdade entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, bem como a conciliação da vida profissional, familiar e pessoal.

Podem candidatar-se ao Prémio IGUALDADE É QUALIDADE entidades que respeitem a legislação que lhes seja aplicável, que tenham desenvolvido actividade efectiva nos 3 anos anteriores à data da candidatura, e que integrem uma das seguintes categorias:

a) Empresas privadas e públicas (nacionais e multinacionais);
b) Entidades sem fins lucrativos (cooperativas, associações e outras).

As candidaturas estão abertas até dia 31 de Maio 2009.

publicado em
1 Maio 2009 às 10:11

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c. civil, c.r.p.

Comentários fechados em Protecção na parentalidade: modelos de requerimento aprovados

Protecção na parentalidade: modelos de requerimento aprovados

pais-e-filhoNo DR 84 SÉRIE I de 2020-04-30, foi publicada a Portaria n.º 458/2009, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Este diploma veio aprovar os modelos de requerimentos e declaração previstos no n.º 2 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que regula a protecção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade.

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17 Abril 2009 às 11:54

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uma opinião

Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais

justica2O Ministério da Justiça assegura, em comunicado hoje divulgado e intitulado «Custas Judiciais Menos Caras», que o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais vai facilitar o acesso à Justiça para cidadãos com rendimentos inferiores a três salários mínimos, ao isentá-los de custas.

Leia mais sobre este assunto clicando aqui.

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9 Abril 2009 às 17:53

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c. civil, c.r.p.

uma opinião

Regime jurídico de protecção social na parentalidade

parentalidadeNo DR 70 SÉRIE I de 2020-04-09 foram publicados dois diplomas que incidem sobre o regime jurídico de protecção social na parentalidade:

  • Decreto-Lei n.º 89/2009, do Ministério das Finanças e da Administração Pública - regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente;
  • Decreto-Lei n.º 91/2009, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho.

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31 Março 2009 às 8:03

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c.r.p.

Comentários fechados em Quem assegura os direitos do Provedor de Justiça?

Quem assegura os direitos do Provedor de Justiça?

provedorcaraNos termos do n.º 2 do artigo 6.º do respectivo Estatuto, o Provedor de Justiça, mesmo depois do mandato terminar, não pode renunciar, mantendo-se obrigado a permanecer em funções até à eleição do seu sucessor.

Por isso, apesar de reeleito para o segundo e último mandato em 17 de Junho de 2004, por 182 votos a favor e sete contra, Nascimento Rodrigues terá de manter-se em funções até que a Assembleia da República, por uma maioria de dois terços, consiga eleger um novo Provedor.

Leia mais sobre este assunto no artigo de Ana Paula Correia, publicadono JN, clicando aqui.

publicado em
18 Março 2009 às 18:28

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LPDP, UE, c.r.p., Direitos Humanos

Comentários fechados em Revisão do Código do Trabalho: rectificação

Revisão do Código do Trabalho: rectificação

pessoas-em-trabalhoNo DR 54 SÉRIE I de 2020-03-18, é publicada a Declaração de Rectificação n.º 21/2009, da Assembleia da República, que rectifica a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Recorde-se que este diploma aprovou a revisão do Código do Trabalho, sendo que o contrato de trabalho é definido como “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas” (artigo 11º).

Em matéria de protecção de direitos de personalidade, cabe destacar os artigos 14º e seguintes (liberdade de expressão e de opinião, integridade física e mora, reserva da intimidade da vida privada, protecção de dados pessoais, uso de dados biométrico, testes e exames médico, utilização de meios de vigilância a distância e confidencialidade de mensagens e de acesso a informação).

De referir ainda que o Tribunal Constitucional se pronunciou em tempo pela inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, na revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República, quando aplicada aos trabalhadores que exercem trabalho indiferenciado.