Textos da secção 'DEE' ↓

publicado em
20 Julho 2008 às 18:18

por Ana Roque

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DEE, Regulação, direito económico

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Concorrência: Comissão Europeia acusa a Intel

A Comissão Europeia acusa a Intel de pagar a um dos maiores retalhistas europeus para não adquirir chips comercializados pela sua rival AMD, também norte-americana. A Intel enfrenta ainda a acusação de dar incentivos a fabricantes de computadores como forma de os persuadir a utilizar os seus produtos. A Intel dispõe agora um prazo de oito semanas para contestar estas acusações. Leia mais sobre este assunto clicando aqui.

publicado em
27 Junho 2008 às 9:21

por Ana Roque

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DEE, Regulação, direito económico

ainda sem debate

Tribunal Europeu de Primeira Instância dá razão parcial à SIC

O Tribunal Europeu de Primeira Instância pronunciou-se dando parcialmente razão à SIC num caso em que esta estação televisiva acusa a Comissão Europeia de ter permitido ajudas do Estado português a favor da RTP. Os auxílios do Estado são uma das matérias de defesa da concorrência previstas no Tratado de Roma.

A Comissão tem que autorizar a maioria dos auxílios concedidos pelos Estados-Membros às empresas, não só prestados sob as formas óbvias de auxílio como os empréstimos e as subvenções, mas igualmente os desagravamentos fiscais, o fornecimento de bens e serviços a preços preferenciais e as garantias de empréstimos que permitem reduzir o risco de crédito associado ao mutuário.

Não são permitidos os auxílios a empresas que não possam funcionar por si mesmas. A concessão de assistência temporária é permitida se existir uma possibilidade real de uma empresa em dificuldades se tornar mais competitiva em resultado desse auxílio. Os auxílios à investigação e à inovação, ao desenvolvimento regional ou às pequenas e médias empresas são frequentemente autorizados porque correspondem aos objectivos gerais da UE.

Os critérios decisivos são:

(1) se o auxílio é concedido no interesse da União

(2) se um investidor privado forneceria capital nas mesmas condições.

Existem serviços públicos, como os serviços de radiodifusão, que os governos podem legitimamente financiar, devendo no entanto ser prudentes para não pagarem um montante desproporcionado. O pagamento de compensações em excesso, em detrimento dos concorrentes comerciais, constitui uma subvenção ilegal.

publicado em
23 Junho 2008 às 11:07

por Ana Roque

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DEE, direito económico

ainda sem debate

Programa de Desenvolvimento Rural do Continente: alterações

PRODERNo DR 119 SÉRIE I, 1º SUPLEMENTO de 2008-06-23, é publicada a Portaria n.º 496-A/2008, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Este diploma altera a Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

publicado em
19 Junho 2008 às 8:57

por Ana Roque

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DEE, Mestrado, Regulação, direito económico, notas, sociedades anónimas

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Estágios no Comité das Regiões

O Comité das Regiões (CoR) proporciona, anualmente, a jovens licenciados a oportunidade de adquirirem experiência profissional, através da realização de estágios nesta instituição europeia, em Bruxelas. Existem dois tipos de estágios:
* Estágios não-remunerados - 4 meses (no máximo)
* Estágios remunerados - 5 meses (remuneração mensal de 1.000 EUR)

Os estágios não-remunerados ocorrem de acordo com as necessidades da instituição, enquanto os estágios remunerados estão organizados em duas épocas:
* Época de Primavera: de 16 de Fevereiro a 15 de Julho - candidaturas de 1 de Abril a 30 de Setembro;
* Época de Outono: 16 de Setembro a 15 de Fevereiro - candidaturas de 1 de Outubro a 31 de Março.

São condições gerais de admissão:
* Possuir um grau universitário (ou equivalente) obtido após três anos de estudo, ou ter concluído com aproveitamento os quatro primeiros anos de estudos universitários; ou ser funcionário do sector público ou privado possuidor de grau universitário ou equivalente; ou ter três anos de experiência em planeamento ou consultadoria
* Ter conhecimentos profundos de uma das línguas oficiais da UE e conhecimentos satisfatórios de uma das outras (para candidatos oriundos da UE);ou ter bons conhecimentos de uma das línguas da União (para os candidatos oriundos de Estados que não sejam membros da UE)
* É desejável um bom conhecimento de, pelo menos, uma das duas línguas de trabalho do CoR (inglês e francês)
* Ter menos de 30 anos de idade na data de início do estágio
* Não ter beneficiado de qualquer estágio remunerado ou emprego junto de uma instituição europeia.

publicado em
16 Junho 2008 às 11:05

por Ana Roque

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DEE, direito económico

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Domínio público hídrico do Estado

No DR 114 SÉRIE I de 2008-06-16, é publicado o Decreto-Lei n.º 100/2008, da Presidência do Conselho de Ministros. Este diploma estabelece os procedimentos relativos ao destino a dar às áreas compreendidas no domínio público hídrico do Estado em relação a usos com este compatíveis, nos termos legais, ou quando deixem de estar afectas exclusivamente ao interesse público do uso das águas.

publicado em
2 Junho 2008 às 9:08

por Ana Roque

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DEE, direito económico

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Serviços públicos essenciais: protecção do utente

A Lei n.º 24/2008, D.R. n.º 105, Série I de 2008-06-02, da Assembleia da República, é hoje publicada. Este diploma vem introduzir a segunda alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

publicado em
29 Maio 2008 às 11:01

por Ana Roque

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DEE, direito económico, livros, sociedades anónimas

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Venda de bens de consumo: garantias

O Decreto-Lei n.º 84/2008, D.R. n.º 98, Série I de 2008-05-21, do Ministério da Economia e da Inovação, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.

O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, estabeleceu um conjunto de regras que disciplinam o regime das garantias, legais e voluntárias, o qual tem contribuído para o reforço dos direitos dos consumidores nesta matéria. Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor daquele regime, são agora introduzidas novas regras para o ajustar à realidade do mercado e colmatar as deficiências verificadas.

Fazendo uso da prerrogativa conferida pelo artigo 8.º da Directiva n.º 1999/44/CE, estabeleceu-se um prazo limite de 30 dias para a realização das operações de reparação ou de substituição de um bem móvel, dado que a ausência de regulamentação actual tem tido como consequência o prolongamento, por um tempo excessivo, das operações de substituição e de reparação pouco complexas.
Fixa-se também um novo prazo de dois e de três anos a contar da data da denúncia, conforme se trate, respectivamente, de um bem móvel ou imóvel, para a caducidade dos direitos dos consumidores. Esta diferenciação de prazos justifica-se atendendo ao bem em causa e à complexidade de preparação de uma acção judicial consoante se trate de um bem móvel ou imóvel. O decreto-lei estabelece, ainda, um prazo de dois ou de cinco anos de garantia para o bem sucedâneo, substituto do bem desconforme se se tratar, respectivamente, de um bem móvel ou imóvel e consagra a transmissão dos direitos conferidos pela garantia aos terceiros adquirentes do bem.

publicado em
29 Maio 2008 às 10:25

por Ana Roque

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DEE, direito económico

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Protecção dos consumidores nos contratos celebrados a distância

O Decreto-Lei n.º 82/2008, D.R. n.º 97, Série I de 2008-05-20, do Ministério da Economia e da Inovação, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio. Esta directiva é relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regulando ainda os contratos ao domicílio e equiparados, bem como outras modalidades contratuais de fornecimento de bens e serviços.

O diploma agora alterado regulou os contratos celebrados à distância e introduziu no ordenamento jurídico português um novo enquadramento legal com o objectivo de conferir aos consumidores que efectuem compras à distância a mesma protecção que é conferida aos que realizam uma compra e venda face a face.
Foi então estabelecido um prazo de 14 dias para o exercício do direito de resolução do contrato pelos consumidores que tem como uma das suas consequências a obrigação de o fornecedor devolver, num prazo de 30 dias, as quantias pagas pelo consumidor. No entanto, o crescente número de situações de manifesto incumprimento desta obrigação com prazo certo, obrigando o consumidor a um conjunto de encargos e de diligências para ser reembolsado, desvirtua o objectivo do diploma e, deste modo, impõe a reformulação e o aprofundamento do seu regime.
Assim, o actual regime estabelece que quando o direito de resolução tiver sido exercido pelo consumidor e o fornecedor não reembolsar o consumidor no prazo de 30 dias dos montantes que este pagou, aquele fica obrigado a restituir o dobro da quantia paga. O decreto-lei estabelece, ainda, uma cominação considerada adequada e dissuasora para o incumprimento desta obrigação.

publicado em
23 Abril 2008 às 18:15

por Ana Roque

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DEE, direito económico

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Sector empresarial do Estado: orientações estratégicas

18831_industry_3.jpgNo DR 79 SÉRIE I de 2008-04-22, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova as orientações estratégicas do Estado destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado. Refira-se que o Decreto -Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que procedeu à revisão do regime jurídico do sector empresarial do Estado, visou assegurar a efectiva definição de orientações de gestão para as empresas do Estado, tendo em vista uma gestão mais racional, eficaz e transparente. Estão previstos três níveis de orientações de gestão:

  • Orientações estratégicas destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado, com vista à gestão das empresas públicas, a serem emitidas através de resolução do Conselho de Ministros;
  • Orientações gerais destinadas a um conjunto de empresas públicas no mesmo sector de actividade, a definir por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector;
  • Orientações específicas destinadas individualmente às empresas públicas, estabelecidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector ou por deliberação accionista, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade, respectivamente.

Esta resolução faz parte de um conjunto de iniciativas legislativas, dirigidas ao sector empresarial do Estado, composto pelo mencionado Decreto -Lei n.º 300/2007, relativo à revisão do respectivo regime jurídico, pelo Decreto -Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o novo Estatuto do Gestor Público, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, sobre princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado, reforçando a transparência relativamente à situação das empresas assente em divulgação pública da informação, designadamente através do sítio na Internet da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, enquanto serviço incumbido do exercício da tutela e da função accionista relativas às empresas públicas.

publicado em
7 Abril 2008 às 10:56

por Ana Roque

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DEE, direito económico, notas

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Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2008-2012

455289_workers.jpgNo DR 64 SÉRIE I de 2008-04-01, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2008, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova a Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho, para o período 2008-2012.

A Estratégia Nacional para Segurança e Saúde no Trabalho, para o período 2008 -2012, é descrita pelo legislador como um instrumento de política global de promoção da segurança e saúde no trabalho, de médio prazo, que visa dar resposta à necessidade de promover a aproximação aos padrões europeus em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais e pretende alcançar o objectivo global de redução constante e consolidada dos índices de sinistralidade laboral, contribuindo para melhorar, de forma progressiva e continuada, os níveis de saúde e bem-estar no trabalho.

Definem-se dois eixos fundamentais de desenvolvimento de políticas de segurança e saúde no trabalho:

  1. Políticas públicas - desenvolvimento de políticas públicas coerentes e eficazes, resultado da articulação entre os vários departamentos da Administração Pública e que funcionem como motor de mobilização da sociedade em torno de uma questão social e económica fundamental para a coesão social;
  2. Promoção da segurança e saúde nos locais de trabalho - como pressuposto de uma melhoria efectiva das condições de trabalho.

Recorde-se que, ao definir o objectivo de redução do número de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, a Comissão propôs aos 27 Estados membros as seguintes medidas:

  • Garantir uma correcta e eficaz aplicação do quadro normativo de segurança e saúde no trabalho;
  • Apoiar as PME na correcta aplicação da legislação europeia de segurança e saúde no trabalho;
  • Adaptar o quadro normativo europeu de segurança e saúde no trabalho à evolução do mundo laboral, procedendo à sua simplificação, em particular no que se refere às normas das quais são destinatárias as PME;
  • Favorecer o desenvolvimento e a execução de estratégias nacionais;
  • Incentivar as mudanças de comportamento dos trabalhadores, face às questões de segurança e saúde no trabalho, bem como encorajar os empregadores a adoptarem abordagens que privilegiem a saúde e o bem -estar no trabalho;
  • Definir métodos para a identificação e avaliação dos novos riscos emergentes;
  • Melhorar o acompanhamento dos progressos alcançados;
  • Promover a segurança e saúde, globalmente a nível internacional.

Em resumo, de referir ainda que o objectivo de diminuição dos acidentes de trabalho se baseia num conjunto de definições estratégicas agrupadas em seis eixos fundamentais:

  • Estabelecer um quadro normativo moderno eficaz;
  • Favorecer o desenvolvimento e a execução de estratégias nacionais de segurança e saúde no trabalho;
  • Promover mudanças de comportamento;
  • Avaliar e combater os riscos emergentes;
  • Avaliar os progressos alcançados;
  • Promover a segurança e saúde a nível internacional.