Textos da secção 'info' ↓

publicado em
26 Outubro 2010 às 18:16

por

etiquetas
textos, info

Comentários fechados em Companhias aéreas obrigadas a fornecer dados dos vôos de e para os EUA

Companhias aéreas obrigadas a fornecer dados dos vôos de e para os EUA

As companhias aéreas que operem de e para os Estados Unidos estão obrigadas, pelas autoridades de segurança desse país (Homeland Security), a transmitir alguns dados constantes das suas reservas com a antecedência de 72 horas face à partida de cada voo com origem ou destino nos E.U.A., a partir do próximo dia 1 de Novembro deste ano.

A TAP Portugal vai “dar estrito cumprimento a este imperativo legal” e para tal “solicita a todos os passageiros em viagem à partida de ou para os E.U.A. que forneçam, no momento da reserva, a informação requerida, ou que contactem atempadamente os serviços da Companhia ou os seus Agentes de Viagens, para que, antes de atingido o prazo das 72 horas anteriores à partida dos respectivos voos, seja possível verificar se constam nas suas reservas todos os elementos obrigatórios, nomeadamente: nome completo (ou tanto quanto permitido pelo limite de caracteres); género e data de nascimento“.

As transportadoras aéreas devem enviar estes dados às autoridades americanas, sob pena de, na falta dos mesmos, se verem forçadas a proceder ao cancelamento das reservas, mesmo que os bilhetes já tenham sido emitidos.

publicado em
16 Junho 2009 às 16:48

por

etiquetas
info, Direitos Humanos

Comentários fechados em Concessão de vistos de residência

Concessão de vistos de residência

trabalhadoresNo DR 114 SÉRIE I de 2020-06-16 foi publicado a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2009, da Presidência do Conselho de Ministros, que determina o limite da concessão de vistos de residência para a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros para o exercício de uma actividade profissiona subordinada.

Assim, a concessão de visto de residência para o exercício de uma actividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego não preenchidas, quer por nacionais portugueses, quer por trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.

Esta resolução vem determinar que a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, desde a data da publicação da presente resolução e até 31 de Dezembro de 2009, será feita até ao limite de 3800 vistos de residência.

Naquele «contingente» inclui-se um limite de 89 para a Região Autónoma dos Açores e de 58 para a Região Autónoma da Madeira, mantendo a proporção definida no «contingente» de 2008, e tendo em conta as especificidades dos mercados de trabalho de cada região.

O disposto nesta resolução não prejudica a continuação da aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, relativo aos imigrantes residentes em território nacional com relação laboral já efectivada, desde que cumpram todos os requisitos legalmente estabelecidos.

publicado em
14 Junho 2009 às 7:56

por

etiquetas
info

Comentários fechados em Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM): comparticipação

Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM): comparticipação

cápsulasNo DR 112 SÉRIE I de 2020-06-12, foi publicada a Portaria n.º 650/2009, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Defesa Nacional e da Saúde.

O diploma estabelece os procedimentos conducentes à atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).

publicado em
13 Junho 2009 às 17:16

por

etiquetas
info

Comentários fechados em Licença internacional de condução: condições de emissão

Licença internacional de condução: condições de emissão

estradaNo DR 110 SÉRIE I de 2020-06-08, foi publicada a Portaria n.º 630/2009, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que estabelece as condições de emissão da licença internacional de condução prevista na Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário.

A licença internacional de condução, utilizável no espaço económico europeu, também permite a condução em países que não tenham adoptado o modelo de carta de condução constante da Convenção. Pode ser solicitada ao IMTT, I. P., ou ao ACP, por condutores titulares com carta de condução nacional ou emitida por outros Estados membros do espaço económico europeu, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Exibição do documento de identificação;
b) Exibição da carta de condução válida;
c) Duas fotografias a cores, actuais e de fundo liso.

publicado em
4 Junho 2009 às 7:38

por

etiquetas
c. civil, info, Diário 2 (UE), Diário 2 (Economia)

Comentários fechados em Contratos de crédito aos consumidores

Contratos de crédito aos consumidores

compras1No DR 106 SÉRIE I de 2020-06-02, foi publicado o Decreto-Lei n.º 133/2009, do Ministério da Economia e da Inovação. Este diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

O Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva n.º 2008/48/CE, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores, que exprime a urgência na realização de um mercado comunitário de produtos e serviços financeiros, quer prevendo a uniformização da forma de cálculo e dos elementos incluídos na TAEG, quer reforçando os direitos dos consumidores, nomeadamente o direito à informação pré-contratual. A TAEG é objecto de uma uniformização mais adequada, sendo ainda instituída uma ficha específica e normalizada sobre «informação europeia em matéria de crédito a consumidores relativa a descobertos, às ofertas de certas organizações de crédito e à conversão de dívidas».

Destacam-se ainda, de entre as várias medidas adoptadas, a obrigatoriedade, por parte do credor, de avaliar a solvabilidade do consumidor em momento prévio à celebração de contrato, o incentivo à realização de transacções transfronteiriças, assim como a maior eficácia do direito de revogação do contrato de crédito.

Na linha do disposto nos artigos 934.º a 936.º do Código Civil, estabelecem-se novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestações, impedindo-se que, de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato. Assinala-se ainda a proibição de consagração de juros elevados, sob pena de usura.

publicado em
31 Maio 2009 às 10:49

por

etiquetas
UE, info

Comentários fechados em Passaporte Electrónico Português: novas especificações

Passaporte Electrónico Português: novas especificações

pepNo DR 103 SÉRIE I de 2020-05-28, foi publicada a Portaria n.º 568/2009, do Ministério da Administração Interna. Este diploma estabelece as regras de cumprimento das especificações do Passaporte Electrónico Português de acordo com as disposições comunitárias aplicáveis.

Recorde-se que o Passaporte Electrónico Português é um documento de viagem individual português elaborado em conformidade com a política de segurança de documentos de identidade e de viagem, conforme aos parâmetros fixados no âmbito da União Europeia e das Organizações Internacionais competentes, de que é exemplo a organização Internacional da Aviação Civil (ICAO).

Agora deve ser dado cumprimento à Recomendação 2008/355/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007 (JOC L 118/30, de 6 de Maio de 2008), relativa à protecção consular garantida aos cidadãos europeus, por forma a incluir no Passaporte Electrónico Português a citação do artigo 20.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

publicado em
30 Maio 2009 às 8:00

por

etiquetas
info

Comentários fechados em Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida: regime jurídico

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida: regime jurídico

escolhaNo DR 104 SÉRIE I de 2020-05-29, foi publicada a Lei n.º 24/2009, da Assembleia da República. O diploma cria o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV).

O CNECV é um órgão consultivo independente que funciona junto da Assembleia da República e que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.


publicado em
25 Maio 2009 às 8:44

por

etiquetas
info

uma opinião

Operações especiais de registos: balcão SIR

No DR 100 SÉRIE I de 2020-05-25, é publicada a Portaria n.º 547/2009, do Ministério da Justiça. Este diploma regulamenta os procedimentos para operações especiais de registos.

Constituem operações especiais de registos os processos em que sejam interessadas uma ou mais pessoas colectivas, públicas ou privadas, que envolvam a prática de actos de registo que pelo seu número, complexidade, natureza, relação de dependência ou conexão, ou relevância económica, justifiquem um tratamento unitário e personalizado.

Para este efeito, a partir de agora as empresas têm à sua disposição o balcão SIR para a realização de operações especiais de registo, bastando um único pedido para que sejam efectuados actos de registo comercial, predial, de veículos e da propriedade industrial.

publicado em
22 Maio 2009 às 8:54

por

etiquetas
info, Diário 2 (Economia)

Comentários fechados em Planos de poupança-reforma e planos de poupança-educação: alteração

Planos de poupança-reforma e planos de poupança-educação: alteração

mealheiroNo DR 99 SÉRIE I de 2020-05-22, é publicado o Decreto-Lei n.º 125/2009, do Ministério da Economia e da Inovação.

Este diploma vem proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, que aprovou o novo regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação.

Assim, limitam-se e uniformizam -se as designações das comissões cobradas pelas entidades gestoras e pelos depositários, ajustando-as às fases de constituição, permanência, transferência e resgate dos produtos e estabelecendo-se que as mesmas apenas podem assumir as designações de comissão de subscrição, comissão de depósito, comissão de gestão, comissão de transferência e comissão de reembolso.

Deste modo, é facilitada a comparabilidade entre os produtos, promovendo uma maior transparência no mercado, com reflexos na concorrência entre as entidades que comercializam este tipo de produtos.

Atendendo ao carácter duradouro do vínculo estabelecido entre a entidade gestora e o participante e como forma de incentivar a concorrência, isentam-se do pagamento de comissões as transferências, internas ou externas, dos planos de poupança que não dêem garantias de rendibilidade.

Relativamente aos produtos que, ao invés, garantam capital ou a respectiva rendibilidade, por se aceitar a existência de um risco diferente, permite-se a cobrança de uma comissão pela transferência, limitando-a a 0,5 % do valor a transferir.

publicado em
21 Maio 2009 às 22:35

por

etiquetas
info, c.r.p.

Comentários fechados em Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança

Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança

codigoNo DR 98 SÉRIE I de 2020-05-21, foi publicado o Decreto-Lei n.º 121/2009, do Ministério da Administração Interna, que cria a Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança (UTIS).

A UTIS é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa e tem por missão “assegurar a prestação de serviços partilhados aos serviços centrais de natureza operacional e de suporte do Ministério da Administração Interna (MAI) através da contribuição para a permanente modernização dos sistemas de informação do MAI, da promoção da interoperabilidade entre as tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do MAI, da disponibilização de tecnologia de informação e de comunicações de uso comum ou partilhado, da garantia dos níveis de segurança adequados no acesso, comunicação e armazenamento da informação e da racionalização na aquisição e no uso dos meios e recursos tecnológicos disponíveis”.