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1 Fevereiro 2016 às 17:59

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Mestrado, textos

Comentários fechados em DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE – Testamento Vital (conclusão)

DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE – Testamento Vital (conclusão)

AUTORA: Lurdes Dias Alves

6. Procuração de cuidados de saúde
A Lei 25/2012 de 16 de Julho regula igualmente a nomeação de procurador de cuidados de saúde, nos seguintes termos:
a) A procuração de cuidados de saúde é o documento pelo qual se atribui a uma pessoa, voluntariamente e de forma gratuita, poderes representativos em matéria de cuidados de saúde, para que aquela os exerça no caso do outorgante se encontrar incapaz de expressar de forma pessoal e autónoma a sua vontade; Aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos artºs 262º e 264º, bem como nos nºs 1 e 2 do artº 265º, todos do Código Civil.
b) Qualquer pessoa pode nomear um procurador de cuidados de saúde, bem como um segundo procurador, caso o primeiro se encontre em situação de impedimento, atribuindo-lhe poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não receber, pelo outorgante, quando este se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente;
Não podem ser nomeados procuradores de cuidados de saúde, os funcionários do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) e os do Cartório Notarial que intervenham nos atos regulados pela Lei 25/2012, bem como os proprietários e os gestores de entidades que administram ou prestam cuidados de saúde.
c) As decisões tomadas pelo procurador de cuidados de saúde, dentro dos limites dos poderes representativos que lhe competem, devem ser respeitadas pelos profissionais que prestam cuidados de saúde ao outorgante;
d) Em caso de conflito entre as disposições formuladas no documento de diretivas antecipadas de vontade e a vontade do procurador de cuidados de saúde, prevalece a vontade do outorgante expressa naquele documento;
e) A procuração de cuidados de saúde é livremente revogável pelo seu outorgante, encontrando-se também prevista a possibilidade do procurador renunciar à procuração, devendo, neste caso, deverá informar por escrito o outorgante.
7. Registo do testamento vital e da procuração de cuidados de saúde
O RENTEV (Registo Nacional de Testamento Vital) manterá atualizada a informação relativa às DAV e procurações de cuidados de saúde registadas, referentes a cidadãos nacionais ou estrangeiros.
O registo não é condição de validade dos referidos documentos, mas pretende garantir o seu conhecimento por quem possa neles ter interesse, nomeadamente pelos prestadores de cuidados médicos.
O registo das DAV ou da procuração de cuidados de saúde é feito presencialmente pelo outorgante ou solicitado através de correio registado com aviso de receção, e mediante o preenchimento do modelo aprovado pela Portaria, assinado pelo declarante e com a assinatura reconhecida presencialmente.
O pedido presencial de registo deve ser apresentado junto dos serviços de cuidados de prestação de serviços de saúde da respetiva área da residência do interessado.
Os documentos apresentados serão depois validados pelo Agrupamento de Centros de Saúde ou Unidade Local de Saúde, podendo o interessado ser notificado para proceder à retificação ou junção de documentos adicionais (em 10 dias úteis), se necessário. Não sendo supridas as deficiências encontradas, o processo de registo caduca.
Sendo o registo concluído com sucesso, é disso dado conhecimento ao outorgante e ao seu procurador, no caso de o documento a registar ser uma procuração.
Quando seja necessária a prestação de cuidados de saúde a pessoas incapazes de expressar de forma livre e autónoma a sua vontade, o médico verifica a existência de documentos de DAV ou procuração de cuidados de saúde registados no RENTEV, dando cumprimento ao que delas constar, no caso de existirem.
Os profissionais de saúde podem não cumprir as diretivas se justificarem com objeção de consciência16, mas o estabelecimento de saúde tem que garantir o seu cumprimento.
O outorgante, o seu procurador ou as entidades médicas podem consultar a referida base de dados através do Portal do Utente. Todos quantos acedam a estas informações estão vinculados a dever de sigilo.
Os documentos submetidos e a vontade expressada podem a todo o tempo ser alterados, sendo válidos pelo período de 5 anos. Com uma antecedência mínima de 60 dias, a entidade junto da qual o registo está feito deve avisar da caducidade eminente, para que, havendo nisso interesse, possa o outorgante renovar os documentos, mediante a apresentação de uma declaração de confirmação.
Cada acesso à informação do RENTEV é automaticamente notificado ao outorgante ou ao seu procurador, desde que estejam registados os respetivos endereços de correio eletrónico.
8. Breves notas conclusivas
Um dos direitos enunciados na Carta dos direitos e deveres dos doentes é precisamente o Direito à livre escolha dos prestadores de cuidados de saúde, a Constituição da República Portuguesa consagra no nº 4 do artº 64º que o serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.
Ora, o que assistimos nos últimos anos ou década e que existe um retrocesso na descentralização, muitas têm sido as notícias que nos chegam pelos media de partos em ambulâncias; de partos de crianças portuguesas nascidas em maternidades espanholas (sobretudo nas zonas fronteiriças) em virtude da menor distância; partos ocorridos a bordo de aviões da força aérea Portuguesa (o caso das parturientes que têm de viajar nos Açores de Santa Maria para São Miguel); de idosos (de aldeias sobretudo do interior do país) que residem a vários quilómetros do centro de saúde mais próximo, situação agravada pela escassez de transportes públicos, em que muitas vezes só até ao transporte mais próximo deparam-se com uma distância de caminhada que a sua condição física já não permite; de situações de emergência, em que o atraso na prestação de cuidados urgentes e até mesmo de suporte básico de vida, põe em causa a vida do doente.
2Perante estas adversidades, não pode a sociedade exigir destes o dever de zelar pela sua própria saúde, porquanto não têm a menor possibilidade de exercer tal dever.
Uma outra questão consiste na aceitação por parte do doente – da doença, que por razões religiosas, aceita o sofrimento que Deus lhe deu. Esta aceitação, esta crença, provém sobretudo da sua liberdade de consciência, da sua espiritualidade em que a capacidade de suportar o sofrimento é encarado como o alcançar da sua própria redenção.
Do mesmo modo que, de acordo com o direito à liberdade religiosa, não pode ser censurável, nem tão pouco contrariada, a decisão de uma Testemunha de Jeová em não realizar uma transfusão sanguínea, porque esta decisão tomada no âmbito da sua liberdade de consciência, lhe confere a faculdade de escolher os seus próprios padrões de ponderação ética ou moral.
Certo é que, no exercício da sua liberdade religiosa e no respeito da sua dignidade de pessoa humana, os poderes públicos e as entidades privadas não podem interferir nessa decisão, devem antes, respeitar essa decisão, desde que a mesma se mostre informada e livre.
Porque uma Testemunha de Jeová tal como uma qualquer outra pessoa que confesse uma qualquer religião é livre de crer ou não, na divindade, no sobrenatural, no transcendente, nos princípios básicos de uma determinada religião, por optar ou não, numa visão mais ou menos compreensiva do mundo. Porque o que realmente interessa à pessoa é que a sua convicção responda às questões últimas sobre o sentido da vida, da sua própria vida.
Nesta sociedade plural que embrenha as suas raízes numa visão humanista das relações humanas e interpessoais, e proclama o respeito pelos direitos humanos como “bandeira” imprescindível à dignidade humana. Sociedade esta em que a morte é “tabu”, porque valoriza a beleza, a saúde perfeita e a juventude, terá inevitavelmente de aceitar a degradação, a dor (associada à doença e à idade) e por fim – a morte.
Porque, cada um de nós deverá ter a possibilidade de viver a sua própria morte como uma fase da vida, logo, ter a autonomia para efetuar escolhas com a finalidade de ter uma morte digna – uma boa morte.

publicado em
31 Janeiro 2016 às 19:47

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Comentários fechados em DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE – Testamento Vital (V)

DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE – Testamento Vital (V)

AUTORA: Lurdes Dias Alves

4. Eficácia
As diretivas antecipadas de vontade podem produzir efeitos não só entre os intervenientes, mas também perante terceiros. Em respeito à vontade do declarante, da celebração do testamento vital resultam sobretudo proibições no modo de agir, impostas à equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde.
Se constar do RENTEV um documento de DAV, ou se este for entregue à equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde, está tem o dever de respeitar o seu conteúdo, quer tenha sido entregue pelo outorgante ou pelo procurador de cuidados de saúde.
5. Cessação de efeitos
Os efeitos do testamento vital cessam logo que se verifique a revogação tácita ou a caducidade. Cessando expressamente por vontade do outorgante quer pela modificação ou revogação do documento de diretiva antecipada de vontade anteriormente outorgado.
5.1. Revogação tácita e caducidade
Consideram-se tacitamente revogadas quando ocorram algum dos seguintes factos. As DAV não devem ser respeitadas quando se comprove que o outorgante não desejaria mantê-las; quando se verifique desatualização da vontade do outorgante face ao progresso dos meios terapêuticos entretanto verificados; ou quando não correspondam às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura.
A caducidade do testamento vital ocorre, por perda de eficácia, após o prazo de cinco anos a contar da sua assinatura. Salvo, haja declaração de confirmação do disposto no documento das DAV, nos termos do nº 1 do artº 3º.
Porém, se no decurso do prazo de cinco anos ocorra a incapacidade do outorgante, este mantém-se em vigor.
Contudo, o RENTEV informa por escrito o outorgante e o seu procurador de cuidados de saúde da data de caducidade do documento, com a antecedência de 60 dias antes de concluído o prazo.
5.2. Revogação expressa
Ocorre revogação expressa do documento do testamento vital, por expressa vontade do seu autor que o pode revogar ou modificar a todo o tempo15, Sempre que ocorra uma modificação o prazo de eficácia é renovado pelo mesmo prazo de cinco anos, a contar da data da ocorrência da modificação.
Para que ocorra uma modificação basta a simples declaração oral do outorgante ao responsável pela prestação de cuidados de saúde, do mesmo modo, que a simples declaração oral se torna bastante para a sua revogação.
Todavia, o responsável pela prestação de cuidados de saúde deve inscrever o facto no processo clínico, no RENTEV, caso esteja aí registado, e comunicar o facto ao procurador de cuidados de saúde, caso exista.

publicado em
30 Janeiro 2016 às 23:33

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Comentários fechados em DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE – Testamento Vital (IV)

DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE – Testamento Vital (IV)

AUTORA: Lurdes Dias Alves

Requisitos de validade
O Testamento vital, apesar de também ser um negócio jurídico não configura um testamento propriamente dito, nos moldes sucessórios com que facilmente o identificamos.
A produção dos seus efeitos depende da vontade do seu autor, para que o posso outorgar tem de reunir cumulativamente os requisitos de capacidade: Ser maior de idade; Não se encontrar interdito ou inabilitado por anomalia psíquica; e ser capaz de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.
3.1. Requisitos relativos à pessoa
Sendo o testamento vital um documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, justificam-se os requisitos de capacidade, porquanto a menoridade faz carecer de capacidade para o exercício de direitos (artº 123º CC).
Poderá também dizer-se (embora dentro dos limites constitucionais do artº 18º e nº 4 do 26º da CRP), que tanto a menoridade quanto os interditos por anomalia psíquica provocam uma diminuição da capacidade de gozo. Porquanto se o menor não emancipado e os interditos não pode testar (artº 2189º CC), logo, também o cidadão menor não pode outorgar uma diretiva de antecipação de vontade sob a forma de testamento vital. Estas incapacidades não podem ser supridas pelos pais ou tutor, porque cumulativamente é necessário que tenha a aptidão inata para dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.
3.2. Requisitos relativos à vontade
Os requisitos relativos à vontade revelam-se os mais difíceis para o seu apuramento, isto porque o outorgante da diretiva antecipada de vontade tem de se mostrar capaz de se expressar no seu consentimento consciente, livre e esclarecido.
Porquanto a consciência de manifestação da vontade pressupõe, antes de mais, a inexistência de falta de consciência na vontade e, a inexistência de coação física (artº 246º CC).
Por outro lado o consentimento tem de ser informado para que o autor esteja esclarecido. A questão que se coloca reporta-se ao modo com é veiculada a informação, esta tem de ser prestada por alguém com a devida competência para o efeito, prestando a informação sob a forma de confidencialidade sobre o diagnóstico, o tratamento recomendado, os riscos inerentes ao tratamento bem como os proveitos, e o prognóstico.
Quanto à livre expressão de vontade – a liberdade, pressupõe desde logo, a total ausência de coação moral (artºs 255º e 256º CC).
3.3. Requisitos relativos à forma
As diretivas antecipadas de vontade são formalizadas através de documento escrito, assinado presencialmente perante funcionário devidamente habilitado do RENTEV (Registo Nacional do Testamento Vital) ou perante notário.
Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares (artº 363º CC) e deve constar:
a) A identificação completa do outorgante; b) O lugar a data e a hora da sua assinatura; c) As situações clínicas em que as diretivas antecipadas de vontade produzem efeitos; d) As opções e instruções relativas a cuidados de saúde que o outorgante deseja ou não receber, no caso de se encontrar em alguma das situações referidas na alínea anterior; e) As declarações de renovação, alteração ou revogação das diretivas antecipadas de vontade, caso existam. Caso o outorgante recorra à colaboração de um médico para a elaboração das DAV, a identificação e assinatura do médico podem constar no documento, se essa for a opção do outorgante e do médico.

publicado em
29 Janeiro 2016 às 22:48

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Comentários fechados em DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE – Testamento Vital (III)

DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE – Testamento Vital (III)

AUTORA: Lurdes Dias Alves

Diretivas antecipadas lícitas
No âmbito do testamento vital, podem constar do documento DAV as disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante:
a) Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;
b) Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;
c) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada;
d) Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;
e) Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.
Quanto às diretivas antecipadas lícitas, enquanto forma de direito ao consentimento informado, estas manifestam-se de dois modos, que destacamos.
2.1.1. O testamento de aceitação do tratamento
No caso em que o indivíduo declare que consentirá na realização de um determinado tratamento se vier a encontrar-se incapaz para nele consentir, há que atender se o tratamento ou intervenção em questão se mostra indicado, segundo o estado de conhecimentos e da experiência da Medicina, para o seu tratamento ou cura.
Neste caso, do tratamento se mostrar indicado, a sua realização não será punida a título de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários, porquanto exclui-se desde logo a ilicitude pelo consentimento presumido.
Nesta medida, a exclusão da ilicitude tem acolhimento jurídico-penal, se o consentimento9:
a) Só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde; ou
b) Tiver sido dado para certa intervenção ou tratamento, tendo vindo a realizar-se outro diferente por se ter revelado imposto pelo estado dos conhecimentos e da experiência da medicina como meio para evitar um perigo para a vida, o corpo ou a saúde;
Salvo, não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado.
2.1.2. O testamento de recusa do tratamento
O testamento de recuso do tratamento mostra-se de mais difícil solução no âmbito jurídico-penal, quanto ao consentimento presumido. A recusa do tratamento pode consubstanciar-se10:
i) Na recusa da realização de uma cesariana numa situação de urgência (por desrespeitar o «ritual» que algumas culturas associam ao parto);
ii) A recusa de terapêuticas consideradas invasivas (como a traqueotomia, a quimioterapia, uma perfusão cutânea);
iii) A recusa de alimentação (por greve de fome ou anorexia);
iv) A recusa de uma transfusão de sangue por motivos religiosos;
v) A recusa de receber uma vacina; ou,
vi) A recusa de tratar uma tuberculose.
2.2. Limitações
Na presente lei11, são havidas como juridicamente inexistentes, logo, não produzindo qualquer efeito, as diretivas antecipadas de vontade:
a) Que sejam contrárias à lei, à ordem pública ou determinem uma atuação contrária às boas práticas; Os dois primeiros limites resultam claramente do disposto no artº 280º do CC, o último limite faz apelo às leges artis (às regras da arte médica e à deontologia médica)
b) Cujo cumprimento possa provocar deliberadamente a morte não natural e evitável, tal como prevista nos artºs 134º e 135º do Código Penal; Mais uma vez, estamos perante um limite que representa a impossibilidade legal do artº 280º CC, sendo que o nosso sistema jurídico não reconhece o direito à eutanásia, os médicos não podem, mesmo perante uma diretiva antecipada de vontade, provocar a morte não natural ao paciente, a ser assim acometem os crimes de homicídio a pedido da vítima (artº 134º CP) e incitamento ou auxílio ao suicídio (artº 135º CP) tipificados na lei penal.
Entende-se que assim seja porquanto, a limitação conclui por uma morte não natural e evitável. É precisamente o facto de a morte ser evitável que conduz à inadmissibilidade da DAV, a limitação reporta-se claramente às situações em que a cura ou a regressão ainda sejam uma possibilidade.
c) Em que o outorgante não tenha expressado, clara e inequivocamente a sua vontade.
Esta limitação ao contrário das anteriores resulta desde logo do nº 2 do artº 2º da presente lei, em particular quando não existe qualquer expressão de vontade clara e inequívoca, de ser submetido a suporte artificial das funções vitais; tratamento desproporcionado ao seu quadro clínico; às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visam retardar o processo natural de morte; submetidos a tratamentos que se encontram numa fase experimental, ou a falta de autorização ou até mesmo, recusa de participar em programas de investigação científica ou ensaios científicos.
Acresce-nos ainda referir quanto à inexistência jurídica, no nosso ordenamento jurídico não tem caracter genérico, não pode ser aferido por um ato juridicamente inexistente, nessa qualidade não teria eficácia alguma, por tal não pode ser, nem tão pouco reduzido (artº 292º CC), nem convertido (artº 293º CC).
Deste modo, só através do 1630º CC se pode subsumir a inexistência jurídica das limitações das DAV constantes no artº 5º, porque essencialmente, o incumprimento das limitações:
- pode ser invocada por qualquer pessoa;
- não está sujeita a prazo de caducidade;
- é suscetível do conhecimento oficioso;
- é insanável.

publicado em
28 Janeiro 2016 às 9:59

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Comentários fechados em DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE – Testamento Vital (II)

DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE – Testamento Vital (II)

AUTORA: Lurdes Dias Alves

2. Testamento vital
O artº 95 da Convenção de Oviedo é explícito “A vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta”.
Quando pensamos em politicas economicistas no SNS, assola-nos a ideia que reside na memória coletiva, das mortes em série no Pós II guerra mundial, em que o regime nazista implementou políticas “higienistas raciais” eliminando Judeus, Ciganos, Africanos e Eslavos para proteger a raça “Ariana” além da morte de cerca de 200.000 pessoas deficientes físicos e mentais que foram mortos por medicação, fome ou nas câmaras de gás, o que deu origem ao Julgamento de Nuremberg.
A Lei 25/2012, de 16 de julho, veio regular as diretivas antecipadas de vontade, doravante abreviadamente designadas por DAV, expressão conceptual de largo espectro, na qual se destaca a forma de Testamento Vital; a nomeação de procurador de cuidados de saúde e criou o Registo Nacional do Testamento Vital, doravante abreviadamente designadas por RENTEV.
Segundo o nº 1 do artº 2º do referido diploma legal, constitui «o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente».
Trata-se de um diploma legal importante no domínio da manifestação da vontade do próprio, desde que tal vontade seja consciente, livre e esclarecida e que a pessoa em causa seja maior de idade, no que concerne às suas disposições finais sobre os cuidados de saúde em caso de «por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente».
O diploma legal dispõe ainda que, em caso de conflito entre as disposições constantes do documento de DAV e a vontade do referido procurador, prevalece a vontade do outorgante expressa naquele documento (artº 13º, nº 2).
Dada a delicadeza e o melindre de tais disposições de vontade e a sua repercussão nos ambientes familiares, a lei premuniu a confidencialidade dos dados pessoais constantes da DAV ou da procuração de cuidados de saúde, sujeitando às sanções para os ilícitos disciplinar, civil e penal, nos termos legais, todo aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de tais dados e viole a sua confidencialidade (sigilo profissional) de acordo com o preceituado no artº 18º do mencionado diploma normativo.
Consideramos que, no entanto, o médico não é obrigado a satisfazer pedidos de tratamentos que não aprove. Contudo, a prática médica envolve o respeito pela vida, autonomia moral e liberdade de escolha do doente.
Em Portugal, este dever terapêutico, todavia, já conhecia um limite, que, estava previsto no artº 49º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos anterior, que, sob a epígrafe dever de abstenção da terapêutica sem esperança, estatuía: “Em caso de doença comportando prognóstico seguramente infausto a muito curto prazo, deve o Médico evitar obstinação terapêutica sem esperança, podendo limitar a sua intervenção à assistência moral ao doente e à prescrição ao mesmo de tratamento capaz de o poupar a sofrimento inútil, no respeito do seu direito a uma morte digna e conforme à sua condição de Ser humano”.
Atualmente, com o advento do novo Código Deontológico, o nº 3 do artº 59º veio dispor que “o uso de meios extraordinários de manutenção de vida deve ser interrompido nos casos irrecuperáveis de prognóstico seguramente fatal e próximo, quando da continuação de tais terapêuticas não resulte benefício para o doente”.
Como acima se disse, no pleno exercício da sua autonomia, cada indivíduo está dotado de legitimidade para decidir por si acerca da sua vida e da sua integridade física, quando afetado por uma enfermidade, relativamente à sujeição, ou não, a um tratamento ou a um ato médico.
Com efeito, consideramos que se deve assumir que o testamento vital, enquanto modo de expressão do direito à autodeterminação, consagra um direito de escolha, entre ser ou não sujeito a uma determinada terapia e não a um direito a morrer.
O signatário de um testamento vital, claramente que quando recusa a uma determinada terapia, não manifesta a vontade de querer morrer.

publicado em
26 Janeiro 2016 às 11:36

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Comentários fechados em DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE – Testamento Vital (I)

DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE – Testamento Vital (I)

AUTORA: Lurdes Dias Alves
Sumário:
1. Diretivas Antecipadas de vontade.
2. Testamento Vital;
2.1. Diretivas antecipadas lícitas;
2.1.1. O testamento de aceitação do tratamento;
2.1.2. O testamento de recusa de tratamento;
2.2. Limitações.
3. Requisitos de validade;
3.1. Requisitos relativos à pessoa;
3.2. Requisitos relativos à vontade;
3.3. Requisitos relativos à forma.
4. Eficácia.
5. Cessação de Efeitos;
5.1. Revogação tácita e caducidade;
5.2. Revogação expressa.
6. Procuração de cuidados de saúde.
7. Registo do testamento vital e da procuração de cuidados de saúde.
8. Breves notas conclusivas.

Não existe outra via para a solidariedade humana
senão a procura e o respeito da dignidade individual.

Pierre Nouy

1. DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE
Segundo dados do Relatório do Desenvolvimento Humano (2014), a população mundial de pessoas com idades acima de 60 anos é de 500 milhões (cerca de 8 por centro do total da população).
Crê-se que, em 2050, somente na África Subsariana terá uma proporção de idosos abaixo de 5 por cento.
Sendo certo que, o envelhecimento populacional é nos nossos dias uma realidade incontornável, constituindo por si só um problema social com reflexos nos destinos individuais e coletivos.
O aumento da longevidade concatenado com a diminuição da natalidade conduz ao aumento de um elevado número de pessoas mais idosas nos índices demográficos e ao surgimento de novas preocupações em relação à forma como as sociedades lidarão com esta nova realidade.
É inegável que, a população mundial está a envelhecer ininterruptamente a um ritmo bastante acelerado, a população de idade avançada é, segundo as estatísticas de todas as organizações nacionais e internacionais, o grupo com maior crescimento em todo o mundo, com um crescimento percentual estimado de 10% até 2015 em comparação com um reduzido crescimento de pouco mais de 3% do conjunto da população.
Sendo apontado tal diferencial como resultado da redução da natalidade verificada nas últimas décadas, estes números denotam, antes de mais, uma mudança brusca na estrutura económica, social e política a nível global, de consequências imprevisíveis.
Porquanto, e segundo as últimas estatísticas publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística, datadas de 1 de dezembro de 2014, o peso da população idosa em Portugal manteve no ano de 2013 um perfil ascendente, em consequência das tendências de diminuição da fecundidade e de aumento da longevidade.
Com efeito, desde o ano de 1990 que a proporção de indivíduos com 65 e mais anos por 100 residentes com menos de 15 anos (índice de envelhecimento) apresenta uma tendência sistemática de crescimento, isto é, no ano de 1990 por cada 100 residentes com menos de 15 anos haviam 72,1 residentes com 65 e mais anos, verifica-se que no ano de 2013 por cada 100 residentes com menos de 15 anos existem agora 136 residentes com 65 ou mais anos. Partindo destes números reais, correspondentes ao índice de envelhecimento, facilmente verificamos que Portugal tem hoje uma população envelhecida.
Perante estes dados, estabelecemos como ponto de partida neste estudo, como ponto fulcral – os ascendentes – os idosos de todas as instituições família que compõem uma sociedade - a sociedade Portuguesa. Porém, num momento em que a “quantidade de vida” parece quase assegurada, a questão que se coloca: é se a “qualidade de vida” também se encontra assegurada?
Assim, surgem as diretivas antecipadas de vontade como forma de obviar os resultados nefastos para a autonomia pessoal – e para a própria dignidade humana.
Porquanto, as diretivas antecipadas de vontade podem assumir duas modalidades que não se excluem entre si: ou se manifesta a vontade que se pretende fazer valer no futuro num documento escrito (testamento vital) ou se delega a manifestação dessa vontade num procurador especificamente instituído para esse efeito (o Procurador de Cuidados de Saúde).
Contudo, as diretivas antecipadas de vontade não se destinam a pessoas em fim de vida, com mais de 65 anos de idade, destinam-se a todos os cidadãos com mais de 18 anos que não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, e se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.
Desde 1 de julho de 2014, os cidadãos Portugueses têm ao seu dispor um novo direito – Direito ao Testamento Vital, nos termos do disposto na Lei nº 25/2012, de 16 de julho, regulamentada pela Portaria nº 96/2014, de 5 de maio.
Um ano após a entrada em vigor de acordo com um estudo realizado pela Universidade Católica Portuguesa em parceria com a Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos (APCP), que inquiriu pouco mais de 1000 cidadãos maiores de idade e concluiu que 78% dos Portugueses ainda não sabe o que é um Testamento Vital.
Dos 22% de inquiridos que sabiam o que é um testamento vital, apenas 50,4% sabiam a quem recorrer e como o fazer e só 1,4% já realizaram, efetivamente, o testamento. Embora já seja possível fazer um testamento vital desde 2012, até 2014 implicava redigir um documento próprio, validado juridicamente, com estrutura livre, por vezes não respondendo a todas as perguntas.
Em 1 de julho de 2014 foi criado o RENTEV, que mais não é que um sistema informático com o intuito de registar todos os testamentos vitais e permitir que os médicos tenham acesso à vontade dos doentes em situações extremas.
Para Rui Nunes, presidente da Associação Portuguesa de Bioética, um em cada dez portugueses saber o que é um testamento vital “não é um número desconfortável, pode parecer escasso, mas há quatro ou cinco anos era quase zero”, acrescentando que “a este ritmo, daqui a dez ou doze anos a população está cabalmente informada”.
O estudo realizado pela Universidade Católica Portuguesa permitiu ainda concluir quais os níveis de conhecimento da população sobre o testamento vital com base na região, grau de instrução e rendimentos económicos. Foi possível apurar que as pessoas mais informadas são as que residem na zona de Lisboa (32,9%), as que completaram o ensino superior (48,8%) e as que têm rendimentos mais altos (60,5%).
Rui Nunes considera que os números vão aumentar e os médicos de família têm de ser parte integrante disso. “É um sinal extraordinariamente positivo que os médicos cada vez mais tenham uma posição favorável, de algum modo haverá maior preocupação em explicar aos seus doentes o que é um testamento vital”, acrescenta.
Ainda assim, o presidente da Associação Portuguesa de Bioética alerta para necessidade de clarificação da população, “este tipo de discussão contamina outras. Este debate vai gerar outros debates como é o caso da sedação paliativa do paciente terminal e da eutanásia”, mas realça necessidade de perceber que são coisas diferentes.
Uma população envelhecida, com mais quadros demenciais, mais casos terminais de cancro, “obrigam a uma discussão sobre o fim de vida em geral”, explica, mas no fundo “são debates que se cruzam no mesmo eixo condutor: como respeitamos a vontade e a dignidade de cada pessoa”, afirma.
Contudo, esta questão, do direito à informação, conduz-nos à ideia que se poderá traduzir no receio da não efetivação da vontade expressa pelo outorgante de um Testamento Vital em ver reduzida a sua dor e sofrimento no fim da vida.
Porquanto, e no contexto económico atual, tendo em conta as políticas economicistas seguidas poderão de algum modo alargar-se também ao SNS (Serviço Nacional de Saúde). Não se pode escamotear a realidade: a sedação paliativa e a terapêutica de combate à dor têm, efetivamente, um peso considerável no orçamento do SNS.

publicado em
14 Novembro 2012 às 11:44

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9 People to Remove From Your Inner Circle

When you’re trying to get a business off the ground, the people you surround yourself with matter. Keep these nine types at a distance.

Leia o artigo original: Hiring Tips: 9 People to Remove From Your Inner Circle
fonte: www.inc.com

publicado em
1 Outubro 2012 às 8:38

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10 Destinations To Visit Before They Disappear Forever

Sadly there are hundreds of natural locations across the globe that face an uncertain future due to environmental and lifestyle factors. It’s entirely possible that many of the destinations on this list may be lost forever within a lifetime;

Leia o artigo original: Hurry: 10 Destinations To Visit Before They Disappear Forever
fonte: www.puretravel.com

publicado em
21 Setembro 2012 às 14:43

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Pólo Norte vai descongelar totalmente no verão de 2016

O gelo do Pólo Norte vai derreter totalmente durante o verão de 2016, segundo Peter Wadhams, um especialista em gelo marinho. Wadhams qualifica este fenómeno de “desastre global”, mas recorda que já tinha avisado para o perigo.

Leia o artigo original: Pólo Norte vai descongelar totalmente no verão de 2016
fonte: www.jn.pt

publicado em
21 Setembro 2012 às 8:40

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Top 7 Things to Do in Singapore

Singapore is a firm favourite with royal visitors, luxury travellers and backpackers alike drawn to the ultra-clean, safe and happening city-state. Singapore is incredibly easy to navigate with a punctual MRT system and aside from the glitzy high-end shopping malls there are plenty of colonial buildings to explore.

Leia o artigo original: Top 7 Things to Do in Singapore
fonte: www.puretravel.com