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31 Janeiro 2016 às 19:47

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DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE – Testamento Vital (V)


Publicado dia 31/01/2020 às 07:47


AUTORA: Lurdes Dias Alves

4. Eficácia
As diretivas antecipadas de vontade podem produzir efeitos não só entre os intervenientes, mas também perante terceiros. Em respeito à vontade do declarante, da celebração do testamento vital resultam sobretudo proibições no modo de agir, impostas à equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde.
Se constar do RENTEV um documento de DAV, ou se este for entregue à equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde, está tem o dever de respeitar o seu conteúdo, quer tenha sido entregue pelo outorgante ou pelo procurador de cuidados de saúde.
5. Cessação de efeitos
Os efeitos do testamento vital cessam logo que se verifique a revogação tácita ou a caducidade. Cessando expressamente por vontade do outorgante quer pela modificação ou revogação do documento de diretiva antecipada de vontade anteriormente outorgado.
5.1. Revogação tácita e caducidade
Consideram-se tacitamente revogadas quando ocorram algum dos seguintes factos. As DAV não devem ser respeitadas quando se comprove que o outorgante não desejaria mantê-las; quando se verifique desatualização da vontade do outorgante face ao progresso dos meios terapêuticos entretanto verificados; ou quando não correspondam às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura.
A caducidade do testamento vital ocorre, por perda de eficácia, após o prazo de cinco anos a contar da sua assinatura. Salvo, haja declaração de confirmação do disposto no documento das DAV, nos termos do nº 1 do artº 3º.
Porém, se no decurso do prazo de cinco anos ocorra a incapacidade do outorgante, este mantém-se em vigor.
Contudo, o RENTEV informa por escrito o outorgante e o seu procurador de cuidados de saúde da data de caducidade do documento, com a antecedência de 60 dias antes de concluído o prazo.
5.2. Revogação expressa
Ocorre revogação expressa do documento do testamento vital, por expressa vontade do seu autor que o pode revogar ou modificar a todo o tempo15, Sempre que ocorra uma modificação o prazo de eficácia é renovado pelo mesmo prazo de cinco anos, a contar da data da ocorrência da modificação.
Para que ocorra uma modificação basta a simples declaração oral do outorgante ao responsável pela prestação de cuidados de saúde, do mesmo modo, que a simples declaração oral se torna bastante para a sua revogação.
Todavia, o responsável pela prestação de cuidados de saúde deve inscrever o facto no processo clínico, no RENTEV, caso esteja aí registado, e comunicar o facto ao procurador de cuidados de saúde, caso exista.

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