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30 Janeiro 2016 às 23:33

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DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE – Testamento Vital (IV)


Publicado dia 30/01/2020 às 11:33


AUTORA: Lurdes Dias Alves

Requisitos de validade
O Testamento vital, apesar de também ser um negócio jurídico não configura um testamento propriamente dito, nos moldes sucessórios com que facilmente o identificamos.
A produção dos seus efeitos depende da vontade do seu autor, para que o posso outorgar tem de reunir cumulativamente os requisitos de capacidade: Ser maior de idade; Não se encontrar interdito ou inabilitado por anomalia psíquica; e ser capaz de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.
3.1. Requisitos relativos à pessoa
Sendo o testamento vital um documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, justificam-se os requisitos de capacidade, porquanto a menoridade faz carecer de capacidade para o exercício de direitos (artº 123º CC).
Poderá também dizer-se (embora dentro dos limites constitucionais do artº 18º e nº 4 do 26º da CRP), que tanto a menoridade quanto os interditos por anomalia psíquica provocam uma diminuição da capacidade de gozo. Porquanto se o menor não emancipado e os interditos não pode testar (artº 2189º CC), logo, também o cidadão menor não pode outorgar uma diretiva de antecipação de vontade sob a forma de testamento vital. Estas incapacidades não podem ser supridas pelos pais ou tutor, porque cumulativamente é necessário que tenha a aptidão inata para dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.
3.2. Requisitos relativos à vontade
Os requisitos relativos à vontade revelam-se os mais difíceis para o seu apuramento, isto porque o outorgante da diretiva antecipada de vontade tem de se mostrar capaz de se expressar no seu consentimento consciente, livre e esclarecido.
Porquanto a consciência de manifestação da vontade pressupõe, antes de mais, a inexistência de falta de consciência na vontade e, a inexistência de coação física (artº 246º CC).
Por outro lado o consentimento tem de ser informado para que o autor esteja esclarecido. A questão que se coloca reporta-se ao modo com é veiculada a informação, esta tem de ser prestada por alguém com a devida competência para o efeito, prestando a informação sob a forma de confidencialidade sobre o diagnóstico, o tratamento recomendado, os riscos inerentes ao tratamento bem como os proveitos, e o prognóstico.
Quanto à livre expressão de vontade – a liberdade, pressupõe desde logo, a total ausência de coação moral (artºs 255º e 256º CC).
3.3. Requisitos relativos à forma
As diretivas antecipadas de vontade são formalizadas através de documento escrito, assinado presencialmente perante funcionário devidamente habilitado do RENTEV (Registo Nacional do Testamento Vital) ou perante notário.
Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares (artº 363º CC) e deve constar:
a) A identificação completa do outorgante; b) O lugar a data e a hora da sua assinatura; c) As situações clínicas em que as diretivas antecipadas de vontade produzem efeitos; d) As opções e instruções relativas a cuidados de saúde que o outorgante deseja ou não receber, no caso de se encontrar em alguma das situações referidas na alínea anterior; e) As declarações de renovação, alteração ou revogação das diretivas antecipadas de vontade, caso existam. Caso o outorgante recorra à colaboração de um médico para a elaboração das DAV, a identificação e assinatura do médico podem constar no documento, se essa for a opção do outorgante e do médico.

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