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10 Outubro 2016 às 11:59

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Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados: Notas II


Publicado dia 10/10/2020 às 11:59


O RGPD (Regulamento UE 2016/679 do PE e do Conselho de 27 abril 2016) contém, no seu artigo 4º, uma longa lista de definições, à semelhança aliás da técnica já utilizada na Diretiva 95/46/CE. Há, contudo, aspetos inovadores no glossário atual, e também valerá a pena revisitar alguns dos conceitos que, não sendo propriamente recentes, podem apresentar novas vertentes a ter em conta.
Assim, refira-se desde logo a definição de partida: o que são dados pessoais, de acordo com este instrumento jurídico? Trata-se de informação relativa a uma pessoa singular (titular dos dados) identificada ou identificável; o conceito de identificabilidade é densificado de modo exemplificativo, podendo a identificação resultar direta (nome) ou indiretamente e por referência a um determinado objeto identificador (número de identificação, dados de localização, elementos de identidade física, genética, fisiológica, mental, económica, social ou social, entre quaisquer outros elementos que produzam o mesmo efeito identificador).
De igual modo, verifica-se que a noção de tratamento é definida com recurso à exemplificação, deixando em aberto outras eventuais operações para além das previstas - recolha, registo, organização, estruturação, conservação, adaptação, alteração, recuperação, consulta, utilização, divulgação por qualquer forma, comparação, interconexão, limitação, apagamento, destruição; de notar que a própria operação de limitação aparece definida autonomamente como inserção de uma marca nos dados pessoais conservados com o propósito de restringir o seu tratamento no futuro.

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