Textos da secção 'c. civil' ↓

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23 Junho 2009 às 7:32

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c. civil, c.r.p., Direitos Humanos

Comentários fechados em Seminário sobre Alienação Parental enquanto Realidade Jurídica

Seminário sobre Alienação Parental enquanto Realidade Jurídica

paisO Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, em parceria com a Associação Pais para Sempre, promove uma conferência sobre a Alienação Parental enquanto realidade jurídica.

O Seminário “Alienação Parental  enquanto Realidade Jurídica e como Construtus com Utilidade Pragmática em Contexto Judicial” realiza-se amanhã, dia 24 de Junho, e tem início às 18.00h no auditório Ângelo d’Ameida Ribeiro.

São oradores:

* Doutora Maria Saldanha Pinto Ribeiro, Psicóloga, Mediadora Familiar e Presidente do Instituto Português de Mediação Familiar
* Dr. José Manuel Bernardo Domingos, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Évora
* Dr. Francisco Moreira Maia Neto, Procurador-Geral Adjunto (ex-procurador no Tribunal de Família e Menores do Porto) e docente no CEJ
* Dra. Ana Vasconcelos, Pedopsiquiatra

Moderador:

* Dr. Luís Silva, Advogado, Vogal do Conselho Distrital de Lisboa

A entrada é gratuita e sujeita a prévia inscrição. Mais informações podem ser obtidas no Centro de Estudos
Tlf.: 21 312 98 76 | Linha Verde: 800 50 40 40 | Fax: 21 353 40 61

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4 Junho 2009 às 7:38

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c. civil, info, Diário 2 (UE), Diário 2 (Economia)

Comentários fechados em Contratos de crédito aos consumidores

Contratos de crédito aos consumidores

compras1No DR 106 SÉRIE I de 2020-06-02, foi publicado o Decreto-Lei n.º 133/2009, do Ministério da Economia e da Inovação. Este diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

O Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva n.º 2008/48/CE, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores, que exprime a urgência na realização de um mercado comunitário de produtos e serviços financeiros, quer prevendo a uniformização da forma de cálculo e dos elementos incluídos na TAEG, quer reforçando os direitos dos consumidores, nomeadamente o direito à informação pré-contratual. A TAEG é objecto de uma uniformização mais adequada, sendo ainda instituída uma ficha específica e normalizada sobre «informação europeia em matéria de crédito a consumidores relativa a descobertos, às ofertas de certas organizações de crédito e à conversão de dívidas».

Destacam-se ainda, de entre as várias medidas adoptadas, a obrigatoriedade, por parte do credor, de avaliar a solvabilidade do consumidor em momento prévio à celebração de contrato, o incentivo à realização de transacções transfronteiriças, assim como a maior eficácia do direito de revogação do contrato de crédito.

Na linha do disposto nos artigos 934.º a 936.º do Código Civil, estabelecem-se novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestações, impedindo-se que, de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato. Assinala-se ainda a proibição de consagração de juros elevados, sob pena de usura.

publicado em
1 Maio 2009 às 10:11

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c. civil, c.r.p.

Comentários fechados em Protecção na parentalidade: modelos de requerimento aprovados

Protecção na parentalidade: modelos de requerimento aprovados

pais-e-filhoNo DR 84 SÉRIE I de 2020-04-30, foi publicada a Portaria n.º 458/2009, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Este diploma veio aprovar os modelos de requerimentos e declaração previstos no n.º 2 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que regula a protecção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade.

publicado em
12 Abril 2009 às 9:45

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c. civil, info, Diário 2 (UE)

Comentários fechados em MAI: Unidade de Tecnologias de Informação e Segurança fora da esfera do secretário-geral de Segurança Interna

MAI: Unidade de Tecnologias de Informação e Segurança fora da esfera do secretário-geral de Segurança Interna

rnsiDe acordo com o DN, a recente criação da Unidade de Tecnologias de Informação e Segurança (UTIS), pelo secretário de Estado adjunto do MAI, José Magalhães, e cujos objectivos podem colidir a esfera de competências do secretário-geral de Segurança Interna , está a criar mal-estar: Mário Mendes não sabe o que se “pretende” com esta central, que não foi definida na Lei de Segurança Interna.

Recorde-se que a criação da UTIS, integrada na actual Rede Nacional de Segurança Interna, foi aprovado em Conselho de Ministros, no passado dia 19 de Março. Segundo o Governo, este é um serviço dotado de autonomia administrativa, cujo funcionamento e organização estará a cargo de pessoal das entidades da responsabilidade do Ministério da Administração Interna (MAI). Os trabalhos desta unidade passam pela prestação de serviços partilhados aos serviços centrais de natureza operacional e de suporte daquele ministério.

Outras funções consistem na disponibilização das TIC de uso comum ou partilhado, garantia dos níveis de segurança adequados no acesso, comunicação e armazenamento da informação e racionalização da aquisição e uso dos meios e recursos tecnológicos disponíveis.

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9 Abril 2009 às 17:53

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c. civil, c.r.p.

uma opinião

Regime jurídico de protecção social na parentalidade

parentalidadeNo DR 70 SÉRIE I de 2020-04-09 foram publicados dois diplomas que incidem sobre o regime jurídico de protecção social na parentalidade:

  • Decreto-Lei n.º 89/2009, do Ministério das Finanças e da Administração Pública - regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente;
  • Decreto-Lei n.º 91/2009, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho.

publicado em
13 Fevereiro 2009 às 17:35

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c. civil, info, c.r.p., Direitos Humanos, autoridades europeias de protecção de dados

Comentários fechados em Tratamentos de procriação medicamente assistida: tabela

Tratamentos de procriação medicamente assistida: tabela

crianca1No DR 27 SÉRIE I de 2020-02-09, foi publicada a Portaria n.º 154/2009, do Ministério da Saúde, que aprova a tabela de preços aplicáveis aos tratamentos de procriação medicamente assistida.

No âmbito das acções necessárias à execução do Projecto de Incentivos à Procriação Medicamente Assistida, previstas no despacho n.º 14 788/2008, da Ministra da Saúde, de 6 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 28 de Maio de 2008, tornou-se necessário estabelecer uma tabela de preços relativa aos actos praticados para a medicina de reprodução.

Aquele despacho criou um Projecto de Incentivos à Procriação Medicamente Assistida (PMA), com o objectivo de regular, incentivar e melhorar a acessibilidade e equidade aos tratamentos de infertilidade dos casais, determinando igualmente o ajustamento dos preços a praticar pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde nos termos dos tratamentos de PMA.

Neste sentido, a Direcção-Geral da Saúde e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com a colaboração de peritos da especialidade, identificaram o conjunto de tratamentos e preços associados a esta actividade. Entendeu-se  que o regime de preços mais adequado aos cuidados para a PMA é o de preço compreensivo, preço que inclui o conjunto de actos médicos associados aos vários tipos de tratamento.

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30 Dezembro 2008 às 13:05

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c. civil, info

uma opinião

Registo imediato e pedidos on line de actos de registo predial

No DR 251 SÉRIE I de 2020-12-30, são publicadas dois diplomas do Ministério da Justiça relativos ao registo de imóveis:

Portaria n.º 1534/2008 - Atribui competência aos serviços de registo onde funcione um posto de atendimento do balcão único «casa pronta» para a realização do procedimento especial de aquisição, oneração e registo imediato de imóveis;
Portaria n.º 1535/2008 - Regulamenta o depósito electrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de actos de registo predial.

Refira-se que o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, criou o procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis, designado «casa pronta», um balcão único onde é possível realizar todas as operações relativas à compra e venda de casa (prédios urbanos), nomeadamente pagar impostos, celebrar o contrato de compra e venda, realizar imediatamente todos os actos de registos, pedir a isenção de pagamento do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e pedir a alteração da morada fiscal.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, aprovou diversas medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial. As medidas aprovadas, integradas no âmbito do Programa SIMPLEX, visam reduzir obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis nas áreas do registo predial e dos actos notariais conexos, tendo em vista promover a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, e o aumento da competitividade das empresas, através da redução dos custos de contexto.

De entre essas medidas, destaca-se o acesso a actos de registo predial através da Internet, a possibilidade de solicitar e obter online uma certidão permanente de registo predial em www.predialonline.mj.pt e a eliminação da competência territorial das conservatórias de registo predial. Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2009, os cidadãos passam a poder promover qualquer acto de registo em qualquer conservatória do registo predial, independentemente da localização do imóvel.

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24 Dezembro 2008 às 8:58

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Certidão permanente do registo predial

No DR 247 SÉRIE I de 2020-12-23, foi publicada a Portaria n.º 1513/2008, do Ministério da Justiça, que regula a certidão permanente do registo predial.

Com a certidão permanente de registo predial passará a estar acessível e disponível, através da Internet, a informação actualizada do registo predial, em www.predialonline.mj.pt, sem necessidade de obter essa informação através de certidões em papel.

Refira-se que o Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, aprovou diversas medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial. Estão em causa actos muito frequentes na vida das pessoas e das empresas como, por exemplo, a compra e venda de imóveis, com ou sem financiamento bancário, hipotecas sobre imóveis ou doações de imóveis.

A maioria destas medidas já se encontra em vigor desde 21 de Julho de 2008, mas algumas entrarão em vigor a 1 de Janeiro de 2009, como as seguintes:

i) A prestação de novos serviços em regime de balcão único por advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores, no âmbito de transacções de bens imóveis;
ii) A eliminação da competência territorial das conservatórias;
iii) A criação de condições legais e tecnológicas para que todos os actos de registo predial possam ser promovidos através da Internet;
iv) A possibilidade de solicitar e obter online uma certidãopermanente de registo predial, em www.predialonline.mj.pt.

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2 Dezembro 2008 às 11:31

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Comentários fechados em Declaração de nascimento em unidades de saúde privadas

Declaração de nascimento em unidades de saúde privadas

No DR 233 SÉRIE I de 2020-12-02, é publicada a Portaria n.º 1370/2008, dos Ministérios da Justiça e da Saúde. Este diploma estabelece as condições de celebração e as cláusulas tipo dos protocolos que permitem a declaração, nas próprias unidades de saúde privadas, dos nascimentos aí ocorridos, nos termos do artigo 96.º-A do Código do Registo Civil.

Recorde-se que, desde 2007, está em funcionamento na área do registo civil o serviço «Nascer Cidadão», que é um projecto da iniciativa dos Ministérios da Justiça, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social. Este serviço permite realizar o registo de nascimento nos hospitais e nas maternidades, evitando deslocações às conservatórias do registo civil. É assim possível registar o nome dos recém-nascidos no próprio local do nascimento. Tendo começado por estar disponível em cinco unidades de saúde em Março de 2007, neste momento o «Nascer Cidadão» já funciona em 32 hospitais e maternidades, espalhados por Portugal continental e pela Região Autónoma dos Açores. Até ao final deste ano, pretende-se que o serviço fique disponível em todas as maternidades públicas do continente.

Desde a entrada em funcionamento deste serviço até ao final de Setembro de 2008, foram registadas mais de 62 000 crianças através do «Nascer Cidadão», o que já representa 42 % do número total de registos de nascimento. Por outro lado, no mesmo período, tendo em conta o número total de nascimentos ocorridos nas unidades de saúde que dispõem do «Nascer Cidadão», a percentagem de crianças que é registada através deste serviço é de 78 %, o que demonstra uma adesão muito relevante.

Este serviço passa agora a ser disponibilizado em unidades de saúde privadas: nos termos do n.º 2 do artigo 96.º-A do Código do Registo Civil, introduzido pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, passou a ser possível prestar o serviço «Nascer Cidadão» em unidades de saúde privadas mediante protocolo a celebrar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, devendo as condições da celebração destes protocolos e as respectivas cláusulas tipo ser fixadas por portaria conjunta desses membros do Governo.

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1 Novembro 2008 às 9:00

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c. civil, c.r.p.

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Nova lei do divórcio e regime de responsabilidades parentais

No DR 212 SÉRIE I de 2020-10-31, foi publicada a Lei n.º 61/2008, da Assembleia da República, que altera o regime jurídico do divórcio. Assume especial novidade nesta lei a figura designada como “ruptura do casamento“, que indica como fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva
do casamento.

De realçar que no processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação. Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento.

A nova lei do divórcio consagra também um regime de responsabilidades parentais, quer na constância do matrimónio, em que o respectivo exercício pertence a ambos os pais, quer em caso de morte de um dos progenitores, em que o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo, quer ainda em caso de divórcio.

O exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento apresenta diversos pontos de grande relevo e alcance prático:
1— As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são
exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio,
salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2— Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3— O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4— O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5— O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6— Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7— O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

Relembre-se que o Presidente da República expressou dúvidas em relação a este diploma mas acabou por promulgá-lo, muito embora no texto da promulgação tenha mencionado o desejo de que a aplicação prática da lei seja “acompanhada de perto pelo legislador, com o maior sentido de responsabilidade e a devida atenção à realidade do país”.