Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados: Notas I
O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (RGPD), datado de 27 de abril de 2016, vem alterar radicalmente o quadro legal relativo à proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos dados pessoais, revogando a Diretiva 95/46/CE.
Assentando no propósito claro de harmonização entre os Estados-Membros, em virtude da sua aplicabilidade direta, prevista no artigo 288º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), o diploma dá especial atenção à livre circulação dos dados, a partir da constatação, desenvolvida logo no Considerando (5), sobre o “aumento significativo dos fluxos transfronteiriços de dados pessoais” causado pela “integração económica e social resultante do funcionamento do mercado interno”.
Em vigor desde o vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, o RGPD é aplicável a partir de 25 de maio de 2018. Esse momento marcará uma abordagem diversa da proteção dados em vários aspetos, que procuraremos referir de modo sumário.
A prevista redução da fragmentação, a par do aumento da segurança jurídica, têm o propósito declarado de melhorar a proteção dos direitos fundamentais das pessoas singulares.
Assim, o direito à proteção de dados é assumido no quadro da defesa dos direitos e liberdades fundamentais dos indivíduos, como resulta do artigo 1º do Regulamento (UE) 2016/679.