Textos da secção 'c.r.p.' ↓
No dia 15 de Março de 1962, o então presidente dos Estados Unidos, John F. Kennedy, enunciou quatro direitos fundamentais do consumidor (direito à segurança, informação, escolha e direito a ser ouvido), numa declaração ao Congresso norte-americano.
Actualmente, neste dia é comemorado o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, por se entender que aquela declaração de John Kennedy terá levado ao reconhecimento internacional de que todos os cidadãos, independentemente da sua situação económica ou condição social, têm direitos enquanto consumidores.
Ao longo dos anos, desenvolveu-se a protecção jurídica do consumidor, com a multiplicação de iniciativas de regulamentação nos mais diversos países.
Em Portugal, os direitos dos consumidores têm a dignidade de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados e uma lei própria que garante a sua observância.
Hoje, 12 de Março, é o dia mundial contra a censura na Internet. Ver http://www.rsf.org/.
O Dia Internacional da Mulher, celebrado no dia 8 de Março, é o tema de dois eventos realizados esta semana no Parlamento Europeu. Ontem teve lugar um seminário dedicado à participação das mulheres nas eleições europeias. Hoje, dia 5 de Março, entre as 09h00 e as 12h30 (HEC), a comissão para os direitos da mulher e igualdade dos géneros organiza um debate com eurodeputados, representantes do Conselho, da Comissão e dos parlamentos nacionais, dedicado às celebrações do Dia Internacional da Mulher e ao papel das mulheres nas eleições europeias.
Assista à transmissão deste evento, em directo, clicando aqui durante a manhã de hoje.
No DR 27 SÉRIE I de 2020-02-09, foi publicada a Portaria n.º 154/2009, do Ministério da Saúde, que aprova a tabela de preços aplicáveis aos tratamentos de procriação medicamente assistida.
No âmbito das acções necessárias à execução do Projecto de Incentivos à Procriação Medicamente Assistida, previstas no despacho n.º 14 788/2008, da Ministra da Saúde, de 6 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 28 de Maio de 2008, tornou-se necessário estabelecer uma tabela de preços relativa aos actos praticados para a medicina de reprodução.
Aquele despacho criou um Projecto de Incentivos à Procriação Medicamente Assistida (PMA), com o objectivo de regular, incentivar e melhorar a acessibilidade e equidade aos tratamentos de infertilidade dos casais, determinando igualmente o ajustamento dos preços a praticar pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde nos termos dos tratamentos de PMA.
Neste sentido, a Direcção-Geral da Saúde e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com a colaboração de peritos da especialidade, identificaram o conjunto de tratamentos e preços associados a esta actividade. Entendeu-se que o regime de preços mais adequado aos cuidados para a PMA é o de preço compreensivo, preço que inclui o conjunto de actos médicos associados aos vários tipos de tratamento.
No DR 6 SÉRIE I de 2020-01-09, foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/2008, do Tribunal Constitucional, que se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, na revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República, quando aplicada aos trabalhadores que exercem trabalho indiferenciado.
Recorde-se que a norma prevista na alínea a) do n.º 1 do referido artigo 112.º dispõe sobre a duração do período experimental nos contratos de trabalho por tempo indeterminado e procede a um significativo alargamento da duração do período experimental quanto aos trabalhadores indiferenciados. Entende o TC que esta é uma “norma restritiva de direitos, liberdades e garantias, pois quanto mais dilatado for o período experimental maior a precariedade da relação jurídico-laboral e mais frágil a garantia na segurança do emprego”. Assim, deve verificar-se se a restrição operada respeita, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, o princípio da proporcionalidade, no contexto dos seus subprincípios da adequação, necessidade e, complementarmente, da razoabilidade.
É neste âmbito que se desenvolve a análise levada a cabo pelo Tribunal Constitucional, concluindo pela inconstitucionalidade da norma em causa.
No DR 252 SÉRIE I de 2020-12-31, é publicada a Portaria n.º 1547/2008, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social.
Este diploma vem actualizar o valor de referência bem como o montante do complemento solidário para idosos e revoga a Portaria n.º 209/2008, de 27 de Fevereiro.
Assim, o montante do complemento solidário para idosos atribuído é actualizado pela aplicação da percentagem de 3,333 % de aumento, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
No DR 249 SÉRIE I de 2020-12-26, é publicada a Portaria n.º 1529/2008, do Ministério da Saúde. Este diploma fixa os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para o acesso a cuidados de saúde para os vários tipos de prestações sem carácter de urgência e publica a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde.
Recorde-se que a Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto, define as regras a que deve obedecer a redacção e publicação da Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Através dela pretende-se garantir a prestação dos cuidados pelo SNS e pelas entidades convencionadas num tempo considerado aceitável para a condição de saúde de cada utente e assegurar o direito dos utentes à informação sobre o tempo de acesso.
Aquele diploma determina que, anualmente, seja publicada uma portaria em que se definem os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para todo o tipo de prestações de cuidados de saúde sem carácter de urgência, designadamente ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cirurgia programada. Nos termos da lei, os TMRG serão progressivamente discriminados por patologia ou grupos de patologia. Posteriormente, cada estabelecimento de saúde fixará os seus tempos de resposta garantidos (TRG) por tipo de prestação, dentro dos limites estabelecidos a nível nacional.
Os estabelecimentos do SNS e do sector convencionado, incluindo os sectores privado e social, ficam ainda obrigados a prestar aos utentes informação actualizada sobre os TMRG aplicáveis ao nível nacional e sobre os TRG que se verificam na própria instituição.
No passado dia 19, foram publicadas no D.R. dois diplomas que estabelecem medidas de apoio a prestar pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) aos seus beneficiários:
Sessenta e seis países, incluindo Portugal, apelaram hoje para que as Nações Unidas (ONU) aprovem a despenalização universal da homossexualidade, uma posição fortemente rejeitada por vários Estados árabes e pelo Vaticano. O apelo foi lido durante um plenário da Assembleia-geral da ONU, que conta com 192 Estados-Membros, pelo Embaixador da Argentina, Jorge Arguello, em nome dos 66 países que o apoiam.
O apelo tem como base o princípio da universalidade dos Direitos Humanos, consagrados na Declaração Universal que este ano completa sessenta anos e que estabelece, no seu primeiro artigo, que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos”.
Este Fundo foi ontem criado, na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril, que veio estabelecer o regime aplicável à devolução das cauções que não foram restituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, fixando um novo prazo durante o qual os consumidores podem reclamar as cauções prestadas.