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26 Agosto 2008 às 11:54

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Subvenções públicas: regime jurídico


Publicado dia 26/08/2020 às 11:54


Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 167/2008, D.R. n.º 164, Série I de 2020-08-26, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas. Para efeitos deste diploma, considera-se subvenção pública toda e qualquer vantagem financeira atribuída, directa ou indirectamente, a partir de verbas do Orçamento do Estado, qualquer que seja a designação ou modalidade adoptada.

Assim, o conceito de subvenção pública compreende as indemnizações compensatórias, cuja concessão e fiscalização se regem pelo disposto neste decreto-lei, sem prejuízo das especificidades decorrentes de regime comunitário ou de lei especial.

Este regime não é aplicável:
a) Aos pagamentos efectuados pelas Regiões Autónomas e autarquias locais;
b) A quaisquer tipo de benefícios de natureza fiscal ou parafiscal;
c) Às subvenções ou benefícios de carácter social concedidos a pessoas singulares, nomeadamente às prestações sociais e isenções de taxas moderadoras, de propinas ou de pagamento de custas;
d) Aos subsídios e apoios de natureza comunitária;
e) Às garantias pessoais do Estado.

A concessão de subvenções públicas está sujeita aos princípios gerais da actividade administrativa e, caso existam, aos princípios especiais a que esteja sujeita a concessão de cada subvenção em concreto.

Recorde-se que, nos termos da Constituição da República Portuguesa, incumbe ao Estado a promoção do bem-estar social e económico e da qualidade de vida da população, em especial da mais desfavorecida, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável, e a promoção da coesão económica e social, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais existentes. Este quadro tem vindo a justificar a concessão de apoios financeiros por parte do Estado e de outras entidades públicas, com base em verbas do orçamento do Estado, designadamente no domínio do financiamento de entidades que prestam serviços de interesse geral e no âmbito das políticas de promoção e fomento de actividades económicas, culturais e sociais.

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