Arquivo de Julho de 2007

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)

A ASAE tem tido alterações importantes no seu regime jurídico nos últimos dois dias. Ontem, o DR 145 SÉRIE I de 2020-07-30, publicou o Decreto-Lei n.º 274/2007, do Ministério da Economia e da Inovação, que aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - no quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, e tendo em conta o disposto no Decreto -Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, o qual aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, o diploma avança com nova estrutura, revogando o Decreto-Lei n.º 237/2005, que criou a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. A ASAE é definida como um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
Já no DR 146 SÉRIE I de 2020-07-31, são publicadas a Portaria n.º 821/2007, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e as competências das respectivas unidades orgânicas, e a Portaria n.º 824/2007, do Ministério da Economia e da Inovação, que fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Regime jurídico da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração directa e indirecta do Estado

No DR 146 SÉRIE I de 2020-07-31, é publicado o Decreto-Lei n.º 276/2007, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

Assim, no quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, o diploma procura concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado nas novas leis orgânicas dos ministérios em relação aos diversos serviços da administração directa e indirecta do Estado com competências em matéria inspectiva. Uma das vertentes do PRACE consistiu no reforço das funções de apoio à governação e das correspondentes soluções orgânicas. De entre essas funções ressaltam as de inspecção e daí a necessidade de aprovar um regime jurídico comum a toda a actividade de inspecção que, sem prejuízo da necessidade de acautelar regimes específicos, decorrentes das exigências próprias de cada sector de actividade objecto de acções de inspecção, permita estabelecer um conjunto de regras comuns a toda a actividade, designadamente em matérias relacionadas com os seguintes aspectos: os deveres de cooperação e colaboração com outras entidades, os procedimentos de inspecção, as garantias da actividade de inspecção, o regime de incompatibilidades e impedimentos do pessoal que exerce funções de inspecção, e ainda com a organização interna dos serviços de inspecção.

Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.

No DR 145 SÉRIE I de 2020-07-30, é publicado o Decreto-Lei n.º 273/2007, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que aprova a reforma da gestão da tesouraria do Estado mediante a integração da gestão da tesouraria e da dívida pública no Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.; este diploma tem por objecto a reforma da gestão da tesouraria do Estado mediante a integração da gestão da tesouraria e da dívida pública no Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., e estabelece que a gestão da tesouraria do Estado obedece aos seguintes princípios:
a) Unidade e equilíbrio da tesouraria, nos termos da lei;
b) Gestão integrada dos activos e passivos financeiros do Estado;
c) Minimização do financiamento externo do Estado;
d) Redução dos saldos de tesouraria para níveis de segurança mínimos tecnicamente aceitáveis.

É ainda fixada a correspondente alteração de denominação, uma vez que o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., passa a designar-se Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P..

Nova Lei da Televisão

No DR 145 SÉRIE I de 2020-07-30, é publicada a Lei n.º 27/2007, da Assembleia da República. O diploma aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício. Estão sujeitas às disposições desta presente lei as emissões de televisão transmitidas por operadores que prossigam a actividade de televisão sob a jurisdição do Estado Português. Consideram-se sob jurisdição do Estado Português os operadores de televisão ou, com as necessárias adaptações, os operadores de distribuição, que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.

Classificação Nacional de Profissões (CNP)

Uma nova versão da Classificação Nacional de Profissões (CNP) deverá sair em 2008, 14 anos depois da última revisão. A CNP é o  documento onde estão identificadas, classificadas e descritas todas as profissões existentes em Portugal. A CNP baseia-se numa classificação internacional tipo de profissões, a CITP - Classification Internationale Type des Profissions - Bureau International du Travail, adoptada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).

MIBEL: nova etapa

No DR 141 SÉRIE I de 2020-07-24, é publicado o Decreto-Lei n.º 264/2007, do Ministério da Economia e da Inovação. O diploma altera os Decretos-Leis n.os 240/2004, de 27 de Dezembro, e 172/2006, de 23 de Agosto, concretizando um conjunto de medidas destinadas à implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).

Estratégia nacional para a energia: rectificação

No DR 141 SÉRIE I de 2020-07-24, é publicada a Declaração de Rectificação n.º 71/2007, daPresidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico, a qual dá conta de ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, do Ministério da Economia e da Inovação, que concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 31 de Maio de 2007.

Aquisição, oneração e registo de imóveis

No DR 140 SÉRIE I 1º SUPLEMENTO de 2020-07-23, são publicados os seguintes diplomas relativos à aquisição, oneração e registo de imóveis:

- Portaria n.º 794-A/2007, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça, que promove a liquidação do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis até 31 de Dezembro de 2007, no seguimento do disposto no  Decreto -Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho;

- Decreto-Lei n.º 263-A/2007, do Ministério da Justiça, que cria o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único e altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho;

- Portaria n.º 794-B/2007, do Ministério da Justiça, que regulamenta os procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis.

PE reconsidera critérios de adesão ao euro

O PE pretende uma revisão dos critérios de entrada na zona euro e, em particular, um teste relativo à inflação, para analisar as diferenças de crescimento económico entre os novos membros da União Europeia, tendo em atenção os desenvolvimentos económicos conseguidos em 2006 a nível de crescimento e emprego, que resultaram na criação de 2 milhões de postos de trabalho. Tendo em conta a resolução elaborada pelo eurodeputado polaco Dariusz Rosati (Grupo Socialista), o PE considera que os novos Estados-Membros podem vir a enfrentar alguns desafios ao juntarem-se à zona euro, especialmente no que diz respeito ao critério de estabilidade dos preços, dado o risco de inflação.

Os eurodeputados apelam ao Conselho e à Comissão para examinar o critério de convergência, através de uma análise e de um debate político sobre a aplicação deste critério a novos candidatos da zona euro. O critério actual foi lançado em 1992. No entanto, realçam que o critério de convergência deve ser aplicado de acordo com o Tratado e, em qualquer dos casos, a competitividade da zona euro não deve ser questionada.

Os eurodeputados consideram que os Estados-Membros devem aproveitar esta tendência positiva para a redução do défice e aumento dos excedentes, assim como para melhorar a qualidade das suas finanças públicas.

Alguns dados a ter em conta:

Em 2006, o produto interno bruto (PIB) da zona euro aumentou 2,7%, em comparação com os 1,4% conseguidos em 2005, o que representa a melhor performance desde o ano 2000. Por sua vez, a inflação manteve-se nos 2,2%, inalterável desde 2005. Quanto á taxa de desemprego, desceu 7,6% no final de 2006, o valor mais baixo dos últimos 15 anos. Ainda em 2006, o euro emergiu como a segunda moeda mais importante nos mercados grossistas internacionais, atrás do dólar norte-americano. Na última semana, o euro conseguiu um novo recorde de transacção em relação ao dólar - 1 euro para 1,3787 dólares.

Em matéria de novas adesões,  e após a decisão do Conselho Europeu no passado dia 21 de Junho, que contou com o apoio parlamentar, os ministros das finanças dos 27 Estados-Membros decidiram formalmente a 10 de Julho permitir a adesão de Malta e do Chipre à zona euro, estabelecendo as taxas de câmbio fixas e irrevogáveis para as moedas nacionais em relação ao euro. A libra cipriota foi fixada em 0.585247 para 1 euro, e a lira maltesa em 0.4293. De igual modo, está já prevista a adesão da Eslováquia para 2009.

Entidade gestora dos mercados diários e intradiário do MIBEL (OMIE)

No DR 138 SÉRIE I de 2020-07-19, é publicada a Portaria n.º 782/2007, do Ministério da Economia e da Inovação. Na sequência do disposto no Decreto-Lei nº 172/2006, de 23 de Agosto, o diploma reconhece a entidade gestora dos mercados diários e intradiário do MIBEL  (OMIE) e estabelece as regras especiais ou obrigações de aquisição de energia pelo comercializador de último recurso.