Arquivo de Outubro de 2006

Regras dos actos de comércio

Encontrar regras aplicáveis aos actos de comércio não é apenas um exercício de reflexão doutrinal; pelo contrário, importa saber quais são as linhas jurídicas que enquadram esses actos, uma vez que daí decorre uma mais nítida aproximação ao próprio direito comercial.

As regras próprias dos actos de comércio são:

1. Forma - princípio da consensualidade (ver artigos 96º e 97º do C. Com);

2. Solidariedade passiva (artigo 100º do C. Com.);

3. Prescrição (artigo 317º - b) do C. Civil);

4. Onerosidade (artigo 102º do C. Com.).

Privatização da Portucel

No Diário da República de hoje, DR 209 SÉRIE I de 2020-10-30, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2006, determina uma série de condições complementares da 3.ª fase do processo de privatização da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A.. A regular esta matéria, existia já o Decreto-Lei nº 143/2006, de 28 de Julho, e a Resolução do Conselho de Ministros nº 112/2006, de 12 de Setembro.

Classificação dos actos de comércio

A classificação dos actos de comércio tem uma matriz meramente doutrinal. De facto, trata-se de uma forma de distinguir os actos em função de certas características que apresentam. Os autores diferem pouco nas categorias que consideram, pelo que aqui se adopta a classificação mais comum na doutrina.

1. Actos objectivos vs. actos subjectivos;

2. Actos absolutos (por natureza) vs. actos acessórios (por conexão);

3. Actos causais vs. actos abstractos;

4. Actos puros (bilateralmente comerciais) vs. actos mistos (unilateralmente comerciais).

Conceito material de actividade comercial

Para se atingir uma visão abrangente da actividade comercial, não basta ter presente o acto de comércio, mesmo considerado em sentido amplo:

a) qualquer facto jurídico verificado na esfera das actividades mercantis e ao qual sejam atribuídos efeitos jurídicos

- factos jurídicos naturais ou involuntários (por exemplo, o decurso do tempo);

- factos jurídicos voluntários ou actos jurídicos em sentido estrito;

- negócios jurídicos,

b) factos jurídicos isolados (ocasionais) e factos jurídicos em cadeia.
Na verdade, é imprescindível atentar no artigo 230º, que trata das actividades mercantis, ou actos em massa: este preceito descreve empresas, no sentido de actividades comerciais, e entende como tal séries ou encadeados de actos interligados e com carácter duradouro.

A conjugação do artigo 2º com o artigo 230º não compõe uma definição material unitária de acto de comércio, mas permite uma mais completa apreensão do âmbito de aplicação do direito comercial.

Assim, e em resumo, pode dizer-se que o alcance do disposto no artigo 1º do C. Com. fica densificado através da interpretação actualista e conjugada das normas citadas.

Artigo 2º C. Com. - conclusão

O artigo 2º do C. Com. não fornece uma noção ou um conceito definidor de acto de comércio, nem procede a qualquer enumeração taxativa ou sequer meramente exemplificativa; indica dois critérios distintos e alternativos para que o intérprete possa determinar quais são os actos de comércio:

a) actos objectivos - os que estiverem regulados no código comercial e em outras leis comerciais avulsas;

b) actos subjectivos - os que forem praticados por comerciantes, presumindo-se (juris tantum) que não têm natureza exclusivamente civil e que são praticados em conexão com o exercício do comércio.

O Acto de Comércio

A importância fulcral do conceito de acto de comércio decorre da forma como o legislador delimita o âmbito de aplicação - o objecto - da “lei comercial”, no artigo 1º do C. Com.: a ideia de que os actos de comércio, pela sua natureza própria, estão sujeitos a um ramo do direito privado especial, independentemente da qualidade dos sujeitos que os praticam, dá um tom marcadamente objectivista.

Contudo, quando o intérprete pretende saber o que são actos de comércio, a vertente subjectivista é também chamada à colação.

Atentemos na redacção do artigo 2º do C. Com.: não nos é dada uma definição material unitária de acto de comércio. Ao invés, o legislador trata de abordar os actos de comércio em duas perspectivas distintas, muito embora o texto normativo esteja redigido sem uma clara subdivisão de ordem sistemática. Resta, pois, atentar no conteúdo e proceder à interpretação através da divisão do preceito em duas partes distintas, como segue:

Artigo 2º, 1ª parte: são actos de comércios os que estão regulados no próprio código (e, por extensão, na legislação comercial extravagante) - são os actos de comércio objectivos, cuja comercialidade intrínseca dispensa qualquer referência à qualidade dos sujeitos que neles intervêm;

Artigo 2º, 2ª parte: são também actos de comércio todos os actos dos comerciantes - actos de comércio subjectivos - salvo se:

- o acto tiver natureza exclusivamente civil;

- resultar do próprio acto que não tem qualquer ligação com o exercício do comércio.

Direito Económico e DEE - Informação

Segundo informação disponibilizada hoje pela editora Quorum, o livro base para as disciplinas de Direito Económico (curso de Direito) e de Direito Económico e Empresarial (cursos de Economia, Gestão e Informática de Gestão), Noções essenciais de Direito Empresarial, estará de novo disponível na Livraria da UAL a partir da próxima semana, provavelmente na 5ªf, 2 de Novembro, dado que na 4ªfeira é feriado. O livro foi adoptado noutros estabelecimentos do ensino superior e o acréscimo de pedidos obrigou a nova impressão, sendo este o motivo pelo qual se encontra esgotado de momento.

Direito Comercial - Fontes

A fonte primordial do Direito Comercial é a lei. Sabemos que este ramo do direito se apresenta quase todo codificado, muito embora exista um número significativo de códigos independentes que lhe respeitam (Código Comercial, Código das Sociedades Comerciais, Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, Código do Registo Comercial, Código Cooperativo, Código da Propriedade Industrial, etc.), para além de outros diplomas avulsos (a Lei Uniforme do Cheque e a Lei Uniforme da Letra e da Livrança, por exemplo).

Já a lei civil não é fonte de direito comercial, mas sim direito subsidiário, ou seja, um elemento de integração do regime jurídico das relações comerciais. As fontes internacionais (convenções e tratados) assumem grande relevo no contexto do Direito Comercial.

Direito Comercial - Interpretação e integração

O Direito Comercial regula as relações entre pessoas situadas numa posição jurídica equivalente, sempre que essas relações derivam do comércio; por isso se diz que é um direito privado especial - porque se afasta das regras gerais do direito comum e estabelece um regime diferenciado para uma classe específica de relações jurídicas.

Diz o artigo 3º do C. Com. que, se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem se por ele resolvidas, cabe ao direito civil o papel de direito subsidiário.

Se a interpretação das normas de Direito Comercial não levanta questões particulares, a integração das lacunas leva a escolher entre o recurso à analogia e a aplicação do direito subsidiário.

De acordo com a doutrina dominante, o intérprete deverá optar pela segunda hipótese. Assim, para definir o regime de uma relação jurídica de direito comercial haverá que:

1º. Verificar se a relação jurídica é ou não comercial, objectiva ou subjectivamente (aplicação das normas delimitadoras);

2º. Sendo comercial, aplica-se este ramo do direito; em caso de lacuna, recorre-se ao direito privado comum (direito civil).

Direito Económico e Empresarial - Temas

O elenco de temas escolhidos na aula de 25/10/06 para apresentar ao longo do semestre é o seguinte:
03/11/06
1. Direito económico: fontes, características, evolução histórica, demarcação face a outros ramos do direito.2. Análise dos artigos 2º, 3º e 9º da CRP.

10/11/06

3. Os direitos fundamentais de natureza rconómica: análise do artigo 60º da CRP.

4. Idem: análise do artigo 61º da CRP.

17/11/06

5. Idem: análise do artigo 62º da CRP.

6. Os princípios da organização económica à luz do artigo 80º da CRP.

24/11/06

7. O artigo 81º da CRP e o conceito de intervenção indirecta do Estado na vida económica.

8. Os sectores de propriedade dos meios de produção.

15/12/06

9. O regime jurídico das entidades públicas empresariais.

10. As políticas agrícola, comercial e industrial.

05/01/07

11. A defesa da concorrência no Tratado de Roma (artigos 81º e 82º do Tratado).

12. A lei de defesa da concorrência.

10/01/07

12-A. Autoridade da Concorrência

12/01/07

13. A lei de defesa dos consumidores.

14. O Código da Publicidade.

19/01/07

15. Sociedade por quotas.

16. Sociedade anónima.