Na sequência da Lei n.º 52/2007, diploma que adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões - no que respeita ao estabelecimento de mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social - verificam-se mudanças importantes nas pensões da Função Pública.
O que muda nas pensões da Função Pública é o título escolhido para um artigo claro e conciso, da autoria de Denise Fernandes e hoje publicado no Diário Económico.
O destaque vai para os aspectos práticos, como resulta do excerto que segue:
Vai ser mais fácil pedir a reforma no Estado com as novas regras impostas pelo Governo.
1. Desde quando existe estatuto de aposentação?
O estatuto foi criado em 1972 mas já sofreu dezenas de alterações desde então. Além das alterações, há ainda um conjunto de leis, portarias e despachos que complementam o Estatuto de Aposentação.
2.Quando começou a convergência entre o sistema de pensões público e privado?
Em Janeiro de 2006 foi aprovada a convergência da Caixa Geral de Aposentações (CGA) com o regime geral da Segurança Social. Assim, todos os funcionários públicos que entraram no Estado a partir de Janeiro de 2006 passaram a estar inscritos na Segurança Social e não na CGA, como os restantes.
3. O que acontece à CGA?
A CGA mantém-se em funcionamento até que haja beneficiários (os funcionários que entraram no Estado até 31 de Dezembro de 2005).
4. Como será feita a convergência?
A convergência entre os dois sistemas será feita durante o período de transição, ou seja, entre 2006 e até 2015. Até lá, a idade legal para a reforma (que até 2005 era de 60 anos) aumentará ao ritmo de 6 meses por ano até atingir 65 anos em 2015. No corrente ano, a idade para a reforma no Estado é de 61 anos, em 2008 será de 61,5, em 2009 de 62 anos e por aí adiante até chegar a 2015 e ser de 65 anos, tal como no regime geral.
5. Qual será o prazo mínimo para pedir a reforma?
Actualmente, o funcionário público tem de ter, pelo menos, 36 anos de serviço para poder pedir a reforma, seja a “normal”, seja a antecipada. A partir de 2008, o tempo de serviço necessário para pedir a pensão irá ficando mais pequeno até atingir, em 2015, os 15 anos. É o chamado prazo de garantia, que existe também no privado. Assim, em 2008, um funcionário que tenha idade para a reforma (61,5 anos), mas que só tenha 33 anos de serviço, poderá pedir a pensão. Em 2009 bastará ter 25 anos de carreira no Estado e 62 de idade.
6.A reforma encolhe se for requerida com menos de 36 anos de serviço?
Sim. Tal como para os trabalhadores do sector privado, o valor da pensão na função pública dependerá sempre do tempo de serviço. Ou seja, a partir de 2008, o funcionário passa a poder pedir a reforma antes dos 36 anos de serviço mas, se o fizer, a pensão será sempre mais baixa.
7.Como se pode então obter a pensão por inteiro?
Para obter a pensão por completo (cerca de 80% do salário) o funcionário terá de ter completados os anos de serviço e a idade legal verificadas no ano da requisição. Por exemplo, em 2008 os anos de serviço são 37,5 (que crescem até chegar aos 40 em 2015) e a idade será de 61,5 anos (que cresce até chegar aos 65 em 2015).
8. E quem pode pedir a reforma antecipada?
A partir de 2008 e até 2015, bastará que o funcionário tenha 36 anos de serviço. A antecipação ocorrerá só em relação à idade do trabalhador e à idade legal da reforma. Por exemplo, se o funcionário tiver 36 anos de serviço e 61 de idade em 2011, levará um corte na pensão de 9% porque lhe faltavam dois anos na idade legal que, naquele ano, será de 63. Ou seja, a penalização será duas vezes 4,5%.