Arquivo de Fevereiro de 2006

Mudanças na EDP

Enquanto não entram em vigor as alterações ao Código das Sociedades Comerciais, estão em estudo mudanças relevantes na estrutura orgânica da EDP. Não sendo habitual entre nós a opção pelo modelo dualista (ou germânico), são curiosas as propostas em discussão.

Recurso (do inadmissível)

A ponderação de direitos e de interesses juridicamente protegidos vai ser feita pelo Tribunal da Relação. Ler aqui.

Regulação ou “domesticação”?

Não tem sido pacífica a aceitação, por parte da Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social, das opções do Governo para a área dos media; é de prever a continuação da polémica, como se pode ler aqui e aqui.

Regulação europeia das comunicações electrónicas

A regulação europeia das comunicações electrónicas já produz efeitos ao nível da concorrência. A Comissão Europeia considera que a implementação do novo quadro regulamentar das Comunicações Electrónicas está a contribuir para aumentar a concorrência nos países da União, embora reconheça que há ainda muito trabalho a fazer. Ler aqui.

Regulação do subsector petrolífero

De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 31/2006, do Ministério da Economia e da Inovação, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), a ERSE (Entidade Reguladora do Sector Energético) vai passar a ter competências de regulação no sector do petróleo e combustíveis (ver Jornal de Negócios).

O diploma define as regras de organização e funcionamento do sistema petrolífero e “prevê especificamente que a regulação passe a intervir no acesso de terceiros a grandes instalações de armazenagem, transporte e distribuição, qualificados de utilidade pública, de combustíveis líquidos e GPL (gás de petróleo liquefeito) canalizado, designadamente ao nível da definição das condições de relacionamento comercial, qualidade do serviço e condições e tarifas de acesso”.

Sector energético

Há novidades na regulamentação do sector energético:
- organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional
Decreto-Lei n.º 29/2006, do Ministério da Economia e da Inovação, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro - DR 33 SÉRIE I-A de 2020-02-15;

- organização e ao funcionamento do sistema nacional de gás natural
Decreto-Lei n.º 30/2006, do Ministério da Economia e da Inovação, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva n.º 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho - DR 33 SÉRIE I-A de 2020-02-15;

- organização e funcionamento do sistema petrolífero nacional
Decreto-Lei n.º 31/2006, do Ministério da Economia e da Inovação, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo - DR 33 SÉRIE I-A de 2020-02-15.

Inadmissível

Do ponto de vista da ponderação de direitos fundamentais, é inadmissível a busca ao jornal 24horas. O Estado de direito democrático assenta na liberdade de imprensa, na liberdade de expressão e no tríptico contido no direito de informação (direito de informar, de se informar e de ser informado). A investigação policial tem que ser adequada e proporcional. Não pode ser contra a própria lógica do regime democrático. E, no caso em apreço, porquê começar pelo fim? Simplesmente inadmissível.

OPA sobre a PT: Sonae notifica a Autoridade da Concorrência

OPA sobre a PT: Sonae notifica a Concorrência na segunda-feira

Abel Mateus, presidente da Autoridade da Concorrência, afirmou hoje que a instituição será notificada segunda- feira da Oferta Pública de Aquisição (OPA) da Sonae sobre a Portugal Telecom (PT), mas que já houve contactos prévios sobre a operação.
A Autoridade da Concorrência terá, depois de notificada, 30 dias úteis para decidir se faz o processo avançar para a fase de investigação aprofundada. A Anacom (Autoridade Nacional de Comunicações) será chamada a dar um parecer não vinculativo sobre a operação, na qualidade de regulador sectorial.

Dados de tráfego: que protecção para os cidadãos?

A Autoridade Nacional de Comunicações dá conta: “A Comissão Europeia adoptou, a 21 de Setembro, uma proposta de Directiva sobre a retenção de dados de tráfego das comunicações, que pretende harmonizar o estabelecimento de obrigações nesta matéria, aplicáveis a todos os prestadores de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, para fins de prevenção, investigação e detecção de ofensas criminais graves, como o terrorismo e o crime organizado.

De acordo com a proposta, a Directiva não será aplicável ao conteúdo das comunicações, mas prevê a obrigação de retenção de dados de tráfego telefónico fixo ou móvel, pelo período de um ano, e de tráfego de Internet, pelo período de seis meses, bem como o reembolso dos prestadores de redes e serviços pelos custos adicionais em que incorram no cumprimento desta obrigação.

Nesta proposta foram ponderados os diversos aspectos relativos aos direitos fundamentais envolvidos no processamento dos dados, estando a mesma em linha com as regras aplicáveis à protecção de dados nas comunicações e com a política europeia de protecção dos consumidores. O processamento dos dados objecto desta obrigação será supervisionado pelas autoridades responsáveis pela protecção de dados dos vários Estados-membros.

A proposta teve em consideração os trabalhos em progresso no âmbito da iniciativa dos Estados-membros para uma decisão-quadro nesta matéria, que tem estado em discussão no Conselho desde Abril do ano passado, e que permitirá a retenção de dados por um período superior, de 1 a 3 anos. Este documento da Comissão é uma alternativa legal à proposta de decisão do Conselho, assentando numa base legal diferente, e para a sua adopção é necessária a aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho.

A retenção de dados de tráfego das comunicações tem sido identificada em diversas reuniões do Conselho da Europa, como um dos instrumentos mais importantes de prevenção e combate ao crime organizado e ao terrorismo.

Actualmente, nem todos os Estados-membros têm legislação relativa à retenção sistemática de dados para fins de prossecução judicial e os instrumentos normativos existentes diferem no que respeita os períodos de retenção de dados.”

Esta matéria, de grande sensibilidade, deve ser seguida com atenção. Até que ponto ficam os conteúdos devidamente salvaguardados? Até onde será amaeaçada a privacidade nas comunicações electrónicas? O combate ao terrorismo não pode nem deve servir de pretexto para a diluição de direitos fundamentais. O medo dos cidadãos, se fomentado, pode deixar campo aberto à invasão da sua privacidade. É necessária grande ponderação neste domínio.

A folhear

É hoje apresentado em sessão pública um Dicionário de Termos Europeus. Pelo menos, merece certamente o benefício da dúvida - e, a ser de qualidade, como se deseja, será para muitos de inegável utilidade.