Textos do mês Dezembro 2005 ↓

publicado em
31 Dezembro 2005 às 10:42

por Ana Roque

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A ideia de conservadorismo

O conservadorismo faz parte de uma predisposição pessimista: a relutância do ser humano em modificar os valores do passado. Em 1790, Edmund Burke conferiu a esta tendência um cariz mais doutrinário, censurando visivelmente os excessos da Revolução Francesa.
(…)
A desconfiança ideológica foi outra faceta que o conservadorismo moderno herdou de Burke, para o qual a paz era melhor do que a verdade e as “reflexões metafísicas” não passavam de um “pântano traiçoeiro”. A necessidade de teorização não passaria, afinal, de “um sintoma de má gestão do Estado”.

Felipe Fernández-Armesto, in Ideias,ed. DK-Civilização.

publicado em
30 Dezembro 2005 às 19:16

por Ana Roque

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Regulação, notas

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2006

O mundo continua desesperadamente em busca de uma “terceira via” entre a total desregulação dos mercados ou o seu controlo excessivo pelo Estado.

Felipe Fernández-Armesto, in Ideias, ed. DK-Civilização.

publicado em
30 Dezembro 2005 às 16:42

por Ana Roque

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Do Direito enquanto forma

Outro aspecto a realçar numa abordagem genérica do Direito são as suas fontes ou, mais concretamente, as fontes das normas jurídicas, consideradas como os modos de formação e revelação das regras jurídicas.
Face ao Código Civil português, a lei é a fonte de Direito por excelência, admitindo-se o recurso ao costume (prática reiterada com a convicção da sua obrigatoriedade) para preencher lacunas da lei. A jurisprudência (prática dos tribunais) e a doutrina não são, entre nós, fontes imediatas de Direito.
As normas jurídicas relacionam-se hierarquicamente segundo a força que as anima; assim, no topo encontram-se as normas de Direito Internacional emanadas de organizações supranacionais, depois as normas de Direito Internacional recolhidas no Direito português por disposição da Constituição, as normas constitucionais, as leis da Assembleia da República, os decretos-leis do Governo, os decretos, as portarias e, por fim, os despachos normativos.
Sendo, na essência, um critério material vocacionado para a decisão de casos concretos, a norma integra dois elementos; a previsão (acontecimento) e a estatuição (consequência jurídica que deriva da sua verificação).
As suas características são consequência da função instrumental-tutelar do Direito e podem ser enunciadas da seguinte forma:

a) Hipoteticidade - a norma existe de acordo com potencialidades;

b) Imperatividade - a força coactiva, baseada na existência de uma sanção a aplicar em caso de violação;

c) Generalidade - a norma dirige-se a um universo de situações que cabem na sua moldura;

d) Abstracção - a norma tem em vista regular situações futuras e não casos concretos já existentes.

A concluir este quadro muito genérico, diremos que o Direito é, em si próprio, uma rede complexa de preceitos, agrupados em áreas distintas (ramos) e com evolução diferenciada segundo a época histórica (diacronia jurídica) e, mesmo em cada momento, de acordo com o sistema em consideração e, dentro deste, segundo variáveis de concretização inerentes ao regime concreto. Contudo, em qualquer caso, será sempre um espelho da organização social e um barómetro da sua evolução.

publicado em
20 Dezembro 2005 às 11:55

por Ana Roque

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Regulação, notas

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Direito e economia: caminhos cruzados

O Direito e a Economia não são domínios paralelos das ciências humanas, enquanto disciplinas dirigidas à análise dos comportamentos individuais e colectivos em âmbitos distintos do todo social; pelo contrário, parece evidente o entendimento de que “todos os fenómenos (e relações) sociais são totais, sendo os económicos e jurídicos apenas duas das facetas, sem dúvida muito relevantes, que os fenómenos (e relações) sociais comportam”.
Como tal, a relação dinâmica entre ambos deve, antes de mais, ser olhada como um campo de natureza interdisciplinar, ideal para um estudo cujo objectivo prioritário assente no conhecimento da vida económica, nos vários aspectos que reveste. O nível jurídico é, sem dúvida, pelo relevo que assume em qualquer sociedade contemporânea, merecedor de uma atenção particular, pois é dentro da moldura formada pelo Direito que se vai desenrolar a vida económica protagonizada pela empresa.
É também necessário fazer realçar a coexistência de duas noções de Direito: uma noção popular, imprecisa, ligada à resolução de conflitos e à punição de certos comportamentos, e uma outra ligada ao conhecimento científico, onde o Direito é estudado tanto na sua génese histórica como na sua enunciação actual e concreta.
Por outro lado, deve evitar-se teorizar sobre o fenómeno jurídico abstracto, antes procurando relacionar o Direito com o “meio ambiente” em que surge (momento histórico, condições sociais) e com o objectivo que se propõe atingir (razão de ser última de qualquer norma jurídica, já que o pragmatismo é inerente à lógica da enunciação do Direito).
O Direito pode prestar-se a diversas definições, variando ao sabor das correntes de pensamento e das escolas jurídico-filosóficas; contudo, a síntese possível mostra-o como um conjunto sistemático, ordenado, de regras que estruturam a vida do homem em relação com os outros. A ordem jurídica não vai, porém, esgotar-se nas normas jurídicas, já que engloba um leque de princípios e instituições capazes, no seu conjunto, de fornecer a caracterização da forma civilizacional (con)seguida por uma dada sociedade.
Há, pois, uma duplicidade de visões que podem interessar: a do Direito sincrónico, parado artificialmente num certo momento histórico, capaz de traduzir, indicar ou até explicitar a cor da época a que pertence, e a do Direito diacrónico, verdadeiro desfilar, no tempo e no espaço, de formas de viver tão diversificadas quanto a imaginação do homem e as condições do mundo têm permitido.
É claro que, em todas as sociedades organizadas (no sentido de conjuntos humanos relacionais dotados de uma estrutura) existem outras ordens, algumas anteriores à jurídica, quer em termos históricos, quer até, de um ponto de vista filosófico-valorativo, em termos hierárquicos: a ordem económica, entendida como o modo de produção e distribuição de bens; a ordem ética, ou seja, o conjunto dos comportamentos morais e sociais julgados correctos numa dada comunidade; a ordem religiosa, que em certas épocas históricas (e mesmo em culturas nossas contemporâneas) reveste uma importância prioritária na ordenação da sociedade (como exemplificam as civilizações da antiguidade clássica, nomeadamente o império faraónico, no Egipto Antigo, ou os actuais Estados islâmicos, onde a descodificação dos fenómenos sociais é feita através da religião); e ainda a ordem política, que corresponde ao exercício organizado do poder, tão inseparável do Direito como necessariamente assente numa visão ampla de toda a super-estrutura.
O Direito, fenómeno humano e produto social, é portanto inerente a uma dada organização da sociedade em Estado exactamente porque é uma decorrência do poder instituído e, como tal, transporta uma carga de imperatividade.
A sociedade tem que ser vista como um todo, sobre o qual o decurso do tempo age e leva a alterações; a mudança atinge o modo de produzir os bens, o regime político, a maneira de pensar, a valoração estética, a consciência moral, as preferências culturais e, naturalmente, a disciplina jurídica; a sociedade assenta em elementos que são indispensáveis à vida comunitária (as instituições) e o Direito recolhe esses elementos, enquanto imagens duráveis e simbólicas dos valores comuns, mas espelha e, a algum nível, provoca a evolução social - é aí que reside a interacção Direito / Sociedade.
O Estado é, com o seu poder de autoridade, o lugar de criação do Direito e o detentor da coação para o fazer respeitar; é também a posição assumida pelo Estado na relação jurídica o elemento basilar para distinguir entre as duas áreas tradicionais de Direito: o público e o privado (simplificando, consoante o Estado age na relação jurídica com ou sem o seu “jus imperii”, o seu poder de autoridade).
Assim, o Estado cria o Direito para cumprir certas finalidades: o Direito, é na verdade, uma ciência dotada de uma forte componente prática, ou melhor, cuja vocação era, no início e antes do desenvolvimento de uma filosofia própria, a de regulação de questões concretas, que se poderão equacionar de diversos modos, do ponto de vista doutrinal, mas que estão sempre contidas no triângulo Segurança (ordem) - Resolução de conflitos (jurisprudência) – Equidade (justiça).

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15 Dezembro 2005 às 22:28

por Ana Roque

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Política de Concentrações na UE

Brussels has not done enough in merger reform

Xavier Vives, professor de Economia e Finanças na Iese Business School e no INSEAD, escreve hoje no Financial Times acerca da reforma da política europeia em matéria de concentração de empresas:

MergerThe European Court of First Instance (CFI) on Wednesday upheld the 2001 decision by Mario Monti, the then European Union competition commissioner, to prohibit a merger of General Electric and Honeywell in spite of “manifest errors of assessment” by the Commission. The GE/Honeywell case and three subsequent court defeats on merger decisions led Brussels to embark on a reform of its merger review process.

Now Neelie Kroes, Mr Monti’s successor, wants more powers to oversee all large mergers even if they affect companies within a single country. Should she have her way? In spite of the reforms introduced in May 2004, European merger control risks standing in the way of corporate restructuring made necessary by globalisation.
(…)
The 2004 merger reform has not gone far enough. For the competition authority to have more discretion, more checks and balances must be implemented and the scope for influence by pressure groups reduced. One idea is to establish an administrative panel that would make a public recommendation on merger decisions to the 25 commissioners. This would separate the internal team of investigators and prosecutors from the judges or decision-makers. The commissioners could still overturn he panel’s recommendation but they should give a reason.
Failing a move in this direction, Ms Kroes’ request for more discretion may backfire and put on the agenda the creation ofan independent European competition agency, perhaps in the mode of the US Federal Trade Commission.

publicado em
15 Dezembro 2005 às 18:41

por Ana Roque

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Direito económico ou direito da economia?

A questão da designação deste ramo do direito tem revestido alguma controvérsia, se bem que, na actualidade, tal seja mais uma preciosidade linguística do que a expressão de uma verdadeira diferença de conteúdos. No entanto, de um ponto de vista histórico, pode dizer-se que a expressão Direito da Economia traduziria uma inclusão deste no âmbito do direito público, enquanto que a preferência pela designação alternativa sugeria a valorização da natureza mista (em grande parte direito público, mas também com matérias jurídico-privadas, sobretudo na área dos contratos de financiamento). Por outro lado, a doutrina alemã sempre usou mais a expressão “direito da economia”, enquanto os franceses preferem “direito económico” (e, com o acréscimo da vertente regulatória, há que sublinhar a inegável expansão de um direito administrativo da economia). No entanto, e sem prejuízo da unidade sistemática que o caracteriza, o direito económico “merece” esta designação preferencial para fazer jus à dupla natureza, pública e privada, das matérias que trata, dentro do seu escopo final – a ordenação jurídica, de um ponto de vista da implantação de um determinado modelo, preferido pelo Estado e consagrado na Constituição, da vida económica.
Quanto à designação de “direito empresarial”, é uma simples aproximação pedagógica, uma cedência à arrumação articulada de um conjunto de matérias que, centradas embora no direito económico, o transcendem pontualmente, com vista a englobar outros olhares essenciais à vida das empresas e sem se restringir ao âmbito do direito privado específico – o direito comercial.

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12 Dezembro 2005 às 15:41

por Ana Roque

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Avanços no Mercosul

A XXIX cimeira do Mercosul, que decorreu no passado dia 9, na capital do Uruguai, ficou marcada pela assinatura do acordo que instaura o processo de adesão da Venezuela a esta organização que tem por objectivo promover o livre comércio. Sobre a evolução previsível deste mercado comum, ler artigo de Luís Naves no DN , edição de 10/12/2020.

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11 Dezembro 2005 às 12:18

por Ana Roque

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UE: o Orçamento 2007/2013

Blair continua a dificultar a vida à Comissão da UE, não dando mostras de se dispor a flexibilizar o “cheque” britânico (desenvolvimento aqui.)
Com pouco espaço de manobra na politica interna, o primeiro-ministro britânico transporta uma posição de força contra a PAC para a política comunitária.

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10 Dezembro 2005 às 9:48

por Ana Roque

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Doha: objectivos e dificuldades

(actualizado)
World trade negotiations
Launched in a spirit of global solidarity two months after the terrorist attacks of September 11th 2001, the Doha round of global trade talks has always been billed as being about more than just trade. Its official title is the Doha Development Agenda. Its purpose, as Tony Blair recently put it, is to create the conditions in which millions of people will have a chance to escape poverty.”
In The Economist

As dificuldades de aplicação da Agenda de Doha a partir das negociações desenvolvidas no âmbito da OMC têm sido notórias, sobretudo porque os objectivos de natureza socio-económica (o chamado combate à pobreza) têm sido retardados pelo período recessivo nos Estados Unidos e na Europa. É por isso de mencionar a aprovação do Acordo sobre propriedade intelectual, aprovado em 6 de Dezembro de 2005, e que pode ser lido na íntegra aqui e é comentado de forma interessante aqui.

publicado em
9 Dezembro 2005 às 20:18

por Ana Roque

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Mondrian

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