publicado em
3 Fevereiro 2006 às 16:21

por Ana Roque

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Dados de tráfego: que protecção para os cidadãos?

A Autoridade Nacional de Comunicações dá conta: “A Comissão Europeia adoptou, a 21 de Setembro, uma proposta de Directiva sobre a retenção de dados de tráfego das comunicações, que pretende harmonizar o estabelecimento de obrigações nesta matéria, aplicáveis a todos os prestadores de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, para fins de prevenção, investigação e detecção de ofensas criminais graves, como o terrorismo e o crime organizado.

De acordo com a proposta, a Directiva não será aplicável ao conteúdo das comunicações, mas prevê a obrigação de retenção de dados de tráfego telefónico fixo ou móvel, pelo período de um ano, e de tráfego de Internet, pelo período de seis meses, bem como o reembolso dos prestadores de redes e serviços pelos custos adicionais em que incorram no cumprimento desta obrigação.

Nesta proposta foram ponderados os diversos aspectos relativos aos direitos fundamentais envolvidos no processamento dos dados, estando a mesma em linha com as regras aplicáveis à protecção de dados nas comunicações e com a política europeia de protecção dos consumidores. O processamento dos dados objecto desta obrigação será supervisionado pelas autoridades responsáveis pela protecção de dados dos vários Estados-membros.

A proposta teve em consideração os trabalhos em progresso no âmbito da iniciativa dos Estados-membros para uma decisão-quadro nesta matéria, que tem estado em discussão no Conselho desde Abril do ano passado, e que permitirá a retenção de dados por um período superior, de 1 a 3 anos. Este documento da Comissão é uma alternativa legal à proposta de decisão do Conselho, assentando numa base legal diferente, e para a sua adopção é necessária a aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho.

A retenção de dados de tráfego das comunicações tem sido identificada em diversas reuniões do Conselho da Europa, como um dos instrumentos mais importantes de prevenção e combate ao crime organizado e ao terrorismo.

Actualmente, nem todos os Estados-membros têm legislação relativa à retenção sistemática de dados para fins de prossecução judicial e os instrumentos normativos existentes diferem no que respeita os períodos de retenção de dados.”

Esta matéria, de grande sensibilidade, deve ser seguida com atenção. Até que ponto ficam os conteúdos devidamente salvaguardados? Até onde será amaeaçada a privacidade nas comunicações electrónicas? O combate ao terrorismo não pode nem deve servir de pretexto para a diluição de direitos fundamentais. O medo dos cidadãos, se fomentado, pode deixar campo aberto à invasão da sua privacidade. É necessária grande ponderação neste domínio.

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