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6 Fevereiro 2007 às 15:06

por Ana Roque

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Estatuto da Sociedade Privada Europeia

Em 31 de Janeiro passado, foi aprovada uma Resolução do Parlamento Europeu que contém recomendações à Comissão sobre o Estatuto da Sociedade Privada Europeia. O PE solicita à Comissão que lhe submeta, durante o ano de 2007, uma proposta legislativa sobre o Estatuto da Sociedade Privada Europeia, com base no artigo 308º do Tratado CE.

Recomendações do PE:

Recomendação 1 (Direito comunitário como base da forma jurídica da sociedade)

O Parlamento Europeu entende que o Estatuto da SPE deveria ser composto, tanto quanto possível, por normas do direito comunitário, com a correspondente renúncia a remissões para o direito nacional. Deveria, por conseguinte, ser concebido como um Estatuto uniforme e definitivo. Deste modo, deveriam ser exclusivamente aplicáveis as disposições em matéria de direito das sociedades previstas no Regulamento relativo ao Estatuto da Sociedade Privada Europeia e subtraídos à aplicação do direito nacional os domínios regulamentados nesse diploma. Tal é válido, designadamente, para a natureza jurídica, a capacidade jurídica e a capacidade de acção, a constituição, a conversão e a dissolução, a firma ou a razão social, a estrutura organizativa, a competência de representação dos órgãos, a aquisição e a perda da qualidade de membro e os direitos e obrigações conexos, a responsabilidade da sociedade, dos administradores executivos, dos membros dos respectivos órgãos e dos sócios por passivos da sociedade, bem como para as normas mínimas relativas aos deveres da Administração para com a sociedade. O Estatuto da SPE deve igualmente definir o funcionamento dos órgãos da sociedade, as maiorias de voto, as consultas dos sócios e as condições de aquisição e de cessão de partes da sociedade; essas disposições devem poder ser elaboradas individualmente, consoante as necessidades da sociedade. Aos demais domínios são, por princípio, aplicáveis o Estatuto e, a título meramente subsidiário, outras normas, por ordem sequencial: outras disposições do direito comunitário, disposições nacionais aplicáveis a sociedades existentes no Estado-Membro em que a SPE tenha a sua sede estatutária e cuja forma jurídica seja similar. As formas jurídicas de sociedades existentes em cada um dos Estados-Membros e que sejam relevantes, em termos comparativos, deverão ser mencionadas em anexo específico;

Recomendação 2 (modalidades de constituição)

No entender do Parlamento Europeu, a Sociedade Privada Europeia deveria poder ser constituída ex nihilo, ou a partir de uma sociedade existente, ou na sequência de uma fusão entre sociedades ou, ainda, no quadro de uma filial comum. Por outro lado, a Sociedade Privada Europeia deve poder ser convertida em sociedade europeia.

Recomendação 3 (Capital social)

O Parlamento Europeu crê que o capital social da SPE deveria ser repartido em partes sociais com um determinado valor nominal; que as partes sociais detidas pelos sócios deveriam ser expressas em euros e arredondadas para a unidade; que o capital mínimo deveria perfazer dez mil euros ou seu equivalente noutra moeda no momento do registo; que o capital mínimo não teria necessariamente de ser libertado e que se destinaria a determinar a responsabilidade dos sócios.

Recomendação 4 (Organização)

O Parlamento Europeu sugere que a SPE tenha, pelo menos, um administrador executivo e que os administradores principais sejam nomeados por decisão dos sócios ou na escritura da sociedade; que não possa ser administrador executivo quem tenha sido proibido de exercer um cargo equivalente ao de administrador executivo por decisão judicial ou de uma entidade administrativa de um Estado-Membro.

Recomendação 5 (Teor da escritura da sociedade)

O Parlamento Europeu sugere que a escritura da sociedade inclua os seguintes dados: a forma jurídica e a razão social da sociedade, a vigência da sociedade, se for constituída por período limitado, o seu objecto social, a respectiva sede, o capital da sociedade e o ou os órgãos que estão habilitados a representar a sociedade junto de terceiros ou em tribunal, bem como a quota com que cada sócio participará, correspondente às partes sociais que detenha.

Recomendação 6 (Responsabilidade do administrador executivo)

O Parlamento Europeu considera que o ou os administradores executivos da SPE deverão ser responsáveis perante a sociedade, individual ou solidariamente, pelas dívidas por esta contraídas no quadro de todas as operações que violem as disposições em matéria civil e penal por que se reja a sociedade;

Recomendação 7 (Responsabilidade dos administradores executivos da sociedade e dos sócios em caso de diminuição do património)

O Parlamento Europeu considera que os órgãos da sociedade deverão ser solidariamente responsáveis pelas dívidas ocasionadas por prejuízos causados à SPE através de operações da sociedade que reduzam o património da SPE em benefício de um órgão da sociedade, de um sócio ou de pessoa da sua proximidade; que o beneficiário de uma prestação ilegítima da sociedade deverá ficar obrigado a restituí-la; que a responsabilidade só poderá ser imputada se a operação não tiver sido executada no interesse reconhecido da SPE; que não poderá ser imputada responsabilidade, em particular, quando a SPE esteja integrada numa política coerente de grupo e as eventuais desvantagens sejam compensadas por vantagens decorrentes da pertença ao grupo; que a responsabilidade dos administradores executivos ou dos sócios deverá ser entendida sem prejuízo da aplicação de outras disposições jurídicas vigentes.

Recomendação 8 (Anexos ao Regulamento)

O Parlamento Europeu sugere que o Regulamento contenha os seguintes anexos:
 
   a) Modelo de estatutos, que os sócios poderão adoptar parcial ou integralmente;
   b) Relativamente a cada Estado-Membro, as formas jurídicas de sociedade a que é equiparada a SPE no que respeita aos domínios que não são regidos pelo Regulamento, em particular no que se prende com a aplicação das normas em matéria de prestação de contas, de direito penal, de direitos sociais e de direito laboral;
   c) A denominação dos órgãos da sociedade em todas as línguas oficiais da União Europeia.

Recomendação 9 (Contas anuais)

O Parlamento Europeu crê que a SPE deverá ficar sujeita às disposições harmonizadas em matéria de prestação de contas (constantes das Directivas 78/660/CEE(1) e 83/349/CEE(2) ) que vigoram em todos os Estados-Membros para formas jurídicas de sociedade similares.

Recomendação 10 (Possibilidade de conversão)

O Parlamento Europeu crê que terá de assistir a uma SPE a possibilidade de efectuar fusões(3) , de transferir a sua sede, de se cindir e de alterar a sua forma jurídica para sociedade anónima europeia(4) , quando possível segundo o direito comunitário harmonizado; se não existirem normas comunitárias na matéria, deverão vigorar as disposições dos Estados-Membros aplicáveis a formas jurídicas nacionais equiparáveis; que, neste contexto, serão aplicadas as normas de co-determinação vigentes no país em que a SPE tem a sua sede e segundo o direito comunitário. Sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores em vigor, a conversão de sociedades nacionais em SPE deverá igualmente ser viabilizada; o mesmo se aplica à reconversão de una SPE numa forma jurídica nacional.

Recomendação 11 (Dissolução, liquidação, insolvência e cessação de pagamentos)

O Parlamento Europeu considera que os administradores executivos de uma SPE terão de ser obrigados, caso se verifique uma situação de insolvência, a iniciar o processo de falência por incapacidade de assegurar os pagamentos ou por endividamento excessivo da sociedade sem dilação culposa e, o mais tardar, após três semanas; que a violação deste preceito face a credores aos quais advenha prejuízo de tal facto deverá ser da responsabilidade directa e solidária dos administradores executivos, em termos de dívidas; que, nos restantes aspectos, em matéria de dissolução ou liquidação, de insolvência e cessação de pagamentos e procedimentos análogos, a SPE deverá ficar sujeita às normas aplicadas às sociedades a que seja equiparada por força do Regulamento em referência. No que respeita à insolvência, são de aplicação as disposições em vigor na sede administrativa da sociedade.

(1) Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54º, nº 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11). Directiva alterada pela última vez pela Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1).
(2) Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p.1). Directiva alterada pela última vez pela Directiva 2006/99/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 137).
(3) Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (JO L 310 de 25.11.2005, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n° 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO L 294 de 10.11.2001, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1). 

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