Textos da secção 'sociedades anónimas' ↓

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22 Fevereiro 2009 às 11:43

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Diário 2, direito económico, Mestrado, Regulação, sociedades anónimas

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Regulação do mercado de capitais em debate

cesr-logoA Conferência Anual do Comité Europeu de Reguladores (CESR), que decorre amanhã em Paris, tem como pano de fundo a convicção de que diversas falhas de regulação e supervisão terão estado na base da actual crise financeira e económica.

Depois da  falência de alguns bancos e da nacionalizações utilizada como forma de prevenir o desaparecimento de outros, reguladores europeus e norte-americanos, membros da Comissão Europeia e responsáveis do Fundo Monetário Internacional (FMI) vão debater  o futuro da regulação e da supervisão dos mercados de capitais europeus e as formas de garantir a transparência do mercado.

A necessidade de maior harmonização das regras de regulação e supervisão no seio da União Europeia, as razões da crise actual e o modelo de regulação a adoptar são temas das diversas intervenções agendadas, entre as quais terá lugar a de Carlos Tavares, Presidente da CMVM e Vice-Presidente do CESR , que participará como orador com uma intervenção intitulada «O que falta ser feito para se atingir um mercado único europeu de serviços financeiros».

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6 Janeiro 2009 às 12:35

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direito económico, sociedades anónimas

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Estatutos do Banco Português de Negócios, S. A.

No DR 3 SÉRIE I de 2020-01-06, é publicado o Decreto-Lei n.º 5/2009, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que aprova os novos Estatutos do Banco Português de Negócios, S. A., nos termos do disposto na Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro.

A sociedade tem a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de «BPN — Banco Português de Negócios, S. A.». De referir que a citada Lei n.º 62-A/2008, que procedeu à nacionalização das acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A., e aprovou um regime jurídico de apropriação pública para o efeito, determina que os estatutos da pessoa colectiva transformada em empresa pública, como aconteceu no caso do Banco Português de Negócios, S. A., sejam aprovados pelo Governo no prazo de 30 dias após a nacionalização da mesma.

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2 Janeiro 2009 às 12:13

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direito económico, sociedades anónimas

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Reprivatização da Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Longos, S. A.: última fase

No DR 252 SÉRIE I, 2º SUPLEMENTO de 2020-12-31, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 198-A/2008, que fixa as condições finais e concretas da terceira fase de reprivatização da Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Longos, S. A..

De acordo com o diploma, é realizada uma venda directa que tem por objecto, no conjunto, 1 000 000 de acções da SN — Longos, correspondentes a 10 % do respectivo capital social. As acções são adquiridas por ATLANSIDER — SGPS, S. A., ao preço unitário de € 32. As acções são alienadas pela PARPÚBLICA — Participações Públicas, SGPS, S. A. Avenda directa é formalizada pela celebração de contrato de compra e venda de acções entre as duas partes.

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30 Dezembro 2008 às 18:58

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direito comercial, sociedades anónimas

uma opinião

SIMPLEX a fechar o ano de 2008

No DR 251 SÉRIE I, 1º SUPLEMENTO de 2020-12-30, é publicado o Decreto-Lei n.º 247-B/2008, do Ministério da Justiça. O diploma cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa on-line»), do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora») e do regime especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»).

O Cartão da Empresa começa amanhã a ser emitido e constitui o novo documento que agrega, num só, os três números relevantes para a identificação das pessoas colectivas perante quaisquer entidades públicas ou privadas: o número de identificação de pessoa colectiva, o número de identificação fiscal e o número de identificação da segurança social.

Este cartão tem o código de acesso à Certidão Permanente de Registo Comercial da empresa que, se for dado a qualquer outra entidade, evita que esta solicite ao representante da empresa uma certidão de registo comercial em papel.

O documento permite eliminar o cartão de pessoa colectiva e o de contribuinte das empresas e pode ser pedido através da Internet ou no balcão dos registos e custa 14 euros.

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27 Dezembro 2008 às 10:07

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direito económico, sociedades anónimas

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Reestruturação do sector público: Estado cria Parcaixa e Capitalpor

O Estado acaba de criar uma nova empresa pública - a Capitalpor - que resulta de uma reorganização das participações financeiras da Parpública, cujo capital é integralmente público.

A Parpública informou a Comissão de Mercado e Valores Mobiliários (CMVM), que procedeu à constituição de uma Sociedade Gestora de Participações Sociais, denominada Capitalpor - Participações Portuguesas, SGPS, SA, com um capital social de 1.900 milhões de euros, do qual subscreveu 100 por cento.

O capital social da nova empresa foi realizado através de 408.797.735 acções, de categoria B, da EDP, que representam 11,17 por cento do respectivo capital social; 245.645.340 acções, de categoria B, da REN, que representam 46 por cento do respectivo capital social, e 11.800.000 acções da Quimiparque, que representam 100 por cento do respectivo capital social”.

A nova empresa conta ainda com 11.577.527 acções da Lazer e Floresta - Empresa de Desenvolvimento Agro-Florestal, Imobiliário, Turístico e Cinegético, que representam 100 por cento do respectivo capital social; 997.596 acções da SNESGES - Administração de Imóveis e Prestação de Serviços, que representam 100 por cento do respectivo capital social; e 1.000.000 acções da Urbindústria - Empresa de Urbanização e Infraestuturação de Imóveis, que representam 100 por cento do respectivo capital social.

A Parpública, uma vez que detém a Capitalpor na totalidade, continua a ter os mesmos direitos de voto nas empresas que constituíram o capital desta nova empresa.

Também a EDP comunicou à CMVM que foi informada pela Parpública da transmissão “para a sociedade Capitalpor - Participações Portuguesas, SGPS, S.A, cujo capital social é por si detido na totalidade, de 408.797.735 acções representativas do capital da EDP, que correspondem a 11,1799 por cento do capital social e dos respectivos direitos de voto desta empresa”.

A 23 de Dezembro, a Caixa Geral de Depósitos e a Parpública criaram uma outra “holding”, a Parcaixa, detida em 51 por cento pelo banco do Estado e em 49 por cento pela empresa gestora de participações do sector público.

A Parcaixa conta com 100 por cento do capital social da Caixa Leasing e Factoring, SA, 19 por cento da AdP - Águas de Portugal e 19,5 por cento da empresa Sagesecur - Sociedade de Estudos, Desenvolvimento e Participações em Projectos.

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21 Dezembro 2008 às 11:15

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direito comercial, direito económico, sociedades anónimas

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PE aprova directiva sobre conselhos de empresa europeus

O PE aprovou a reformulação da directiva relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária. Estão actualmente em actividade cerca de 820 conselhos de empresa europeus, que representam 14,5 milhões de trabalhadores a nível transnacional. Os conselhos de empresa não são, no entanto, suficientemente informados e consultados em caso de reestruturações.

A directiva agora aprovada visa modernizar a legislação comunitária em matéria de informação e de consulta transnacional dos trabalhadores, reformulando uma directiva de 1994. O direito à informação e à consulta transnacional tem demonstrado falta de eficiência, já que o conselho de empresa europeu não é suficientemente informado e consultado em caso de reestruturações. Existem conselhos de empresa europeus em apenas 36% das empresas abrangidas pela directiva de 1994.

Na sequência dos acórdãos proferidos nos casos Vilvoorde, British Airways e Marks & Spencer, a definição de transnacionalidade necessita de ser adaptada. Segundo o Parlamento Europeu, os casos em que a decisão de encerramento ou de reestruturação é tomada num Estado-Membro mas afecta os trabalhadores noutro Estado-Membro precisam de ser considerados como transnacionais, devendo o conselho de empresa europeu ser informado e consultado em conformidade com a directiva.

“É conveniente que o carácter transnacional de uma questão seja determinado tendo em conta quer o alcance dos seus potenciais efeitos, quer o nível de direcção e de representação que a mesma implica”; para tal, são consideradas transnacionais as “questões que dizem respeito ao conjunto da empresa ou do grupo ou, pelo menos, dois Estados-Membros”, incluindo as “questões que, independentemente do número de Estados-Membros em causa, são importantes para os trabalhadores europeus em termos de alcance dos seus efeitos potenciais ou que envolvem transferências de actividades entre os Estados-Membros”.

A informação prestada pelo empregador deve permitir que os representantes dos trabalhadores “procedam a uma avaliação aprofundada das suas eventuais incidências e preparem, se for caso disso, as consultas com o órgão competente da empresa de dimensão comunitária ou o grupo de empresas de dimensão comunitária”.

Os membros do conselho de empresa europeu “dispõem dos meios necessários para aplicar os direitos decorrentes da presente directiva e para representar colectivamente os interesses dos trabalhadores” da empresa de dimensão comunitária, acrescentam os eurodeputados.

De acordo com o PE, a introdução do limiar de 50 trabalhadores para efeitos da criação de um grupo especial de negociação discriminaria os pequenos Estados-Membros, que teriam dificuldade em alcançar esse limiar. Os eurodeputados suprimiram-no, por isso, do texto apresentado pela Comissão Europeia.

A resolução legislativa foi aprovada em plenário por 411 votos a favor, 44 contra e 181 abstenções.

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16 Dezembro 2008 às 8:23

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direito económico, sociedades anónimas

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Nacionalização do BPN: comissão eventual de inquérito parlamentar

No DR 241 SÉRIE I de 2020-12-15, foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 65/2008, que consagra a constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar sobre a situação que levou à nacionalização do BPN - Banco Português de Negócios, e sobre a supervisão bancária inerente.

A comissão tem por objectivo determinar:

1) O apuramento da situação de ruptura do BPN e dos fundamentos que levaram à nacionalização;
2) Quais os factos ou situações que contribuíram para facilitar, estimular ou ocultar o conjunto de irregularidades agora detectadas ou para a sua não detecção atempada;
3) A existência de eventuais défices ou insuficiências estruturais, institucionais e de enquadramento legislativo ou do funcionamento das instituições de crédito e sociedades financeiras que tenham facilitado ou permitido as irregularidades reveladas;
4) A forma como, em concreto, o Banco de Portugal cumpriu plenamente com os seus deveres legais de supervisão em relação ao Banco Português de Negócios entre 2001 e 2008;
5) Aferir das responsabilidades, por acção ou omissão, do Banco de Portugal e dos seus dirigentes no desempenho dos seus deveres estatutários;
6) Se há legislação em vigor sobre incompatibilidades e impedimentos de titulares e ex-titulares de cargos políticos e de cargos públicos, lacunas ou deficiências de regulamentação ilustradas à luz das ocorrências no caso BPN.

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23 Novembro 2008 às 19:30

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Caso BPN: comissão de inquérito parlamentar

O grupo parlamentar do Partido Socialista (PS) viabilizou a criação de uma comissão de inquérito parlamentar ao caso BPN, com o objectivo prioritário do «esclarecimento de toda a verdade». De referir que o CDS-PP entregou na passada quinta-feira uma proposta de constituição de uma comissão de inquérito parlamentar no âmbito das irregularidades encontradas no Banco Português de Negócios (BPN) e que levaram à nacionalização do banco, operada através da Lei n.º 62-A/2008, da Asembleia da República, in D.R. n.º 219, Série I, Suplemento de 2020-1-11; recorde-se que este diploma nacionalizou todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A., e aprovou o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização.

«O grupo parlamentar do PS considera prioritário o esclarecimento de toda a verdade, e de todos os factos, que conduziram à grave lesão do interesse nacional e que levaram à intervenção do Estado e à nacionalização do BPN», pode ler-se no comunicado do líder do grupo parlamentar do PS, Alberto Martins, citado pelo Diário Digital, de acordo com a Lusa.

«A criação de comissão de inquérito parlamentar, com poderes de investigação próprios, que não prejudiquem ou perturbem a investigação criminal, merece o nosso apoio», adianta o comunicado, «e pode contribuir para a aclaração de revelações e contradições evidenciadas em declarações públicas recentes», que considera ainda que a justiça e as instâncias de investigação criminal devem actuar com «eficácia e celeridade, apurando responsabilidades e punindo quem deve ser punido».

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1 Novembro 2008 às 13:52

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direito económico, notas, sociedades anónimas

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Televisão digital terrestre: abertura do concurso público

No DR 212 SÉRIE I de 2020-10-31, foi publicada a Portaria n.º 1239/2008, da Presidência do Conselho de Ministros, que procede à abertura do concurso público para o licenciamento de um serviço de programas de âmbito nacional, generalista, e acesso não condicionado livre e aprova o respectivo Regulamento.

Este concurso público, visando a  “atribuição de uma licença para o exercício da actividade de televisão que consista na organização de um serviço de programas de âmbito nacional, generalista, de acesso não condicionado livre e com vinte e quatro horas diárias de emissão, utilizando espectro hertziano destinado à radiodifusão televisiva digital terrestre“, rege-se pelas disposições constantes da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, do Regulamento agora publicado e do caderno de encargos, e ainda pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Podem concorrer à atribuição daquela licença as sociedades comerciais, constituídas ou a constituir, que tenham como objecto principal o exercício da actividade de televisão, não incorram nas restrições previstas no artigo 12.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, e preencham os requisitos fixados no  Regulamento. As sociedades a constituir podem concorrer desde que disponham de cartão provisório de identificação só sendo, porém, emitida a licença, em caso de atribuição, após apresentação de certidão comprovativa da efectivação do registo do contrato de sociedade na competente conservatória do registo comercial, ou entrega à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) do código de acesso à certidão permanente.

O capital mínimo exigível à sociedade a que for atribuída a licença é de € 5 000 000, devendo, sob pena de caducidade da mesma, ser realizado integralmente nos 30 dias após a notificação da decisão de atribuição. No caso de a concorrente ser uma sociedade anónima, as acções representativas do seu capital social são
obrigatoriamente nominativas. As concorrentes não podem alterar a titularidade e as respectivas percentagens do seu capital social desde a data da apresentação da candidatura até à data da emissão da licença. As concorrentes são obrigadas a prestar uma caução provisória no valor de € 750 000 até ao momento da apresentação da candidatura, a qual é prestada por garantia bancária ou seguro-caução à ordem da ERC, sendo em qualquer dos casos devidamente documentada.

As candidaturas devem ser formalizadas mediante pedido escrito, devidamente datado e assinado, redigido em língua portuguesa, dirigido ao presidente do conselho regulador da ERC, do qual conste a identificação da concorrente e a referência ao Regulamento de Concurso. Os pedidos de candidatura devem ser entregues no serviço de atendimento ao público na sede da ERC, contra recibo comprovativo da entrega, nos dias úteis, entre as 9 e as 16 horas. O prazo para entrega das candidaturas termina 40 dias úteis após a data de entrada em vigor do Regulamento ontem publicado.

As candidaturas admitidas ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICP -ANACOM quanto às condições técnicas, a emitir no prazo de 10 dias úteis após a data da recepção do pedido formulado pela ERC, sendo a esta entidade que compete a apreciação das candidaturas, bem como a respectiva classificação e graduação
com base nos critérios indicados na Portaria.

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19 Setembro 2008 às 10:07

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Galp Energia, SGPS, S. A.: 5.ª fase de reprivatização

No DR 182 SÉRIE I de 2020-09-19, é publicado o Decreto-Lei n.º 185/2008, do Ministério das Finanças e da Administração Pública. Este diploma aprova a 5.ª fase de reprivatização da Galp Energia, SGPS, S. A., sociedade aberta, anteriormente denominada GALP, empresa que tem vindo a ser objecto de um processo de reprivatização com quatro fases anteriores, das quais resultou a progressiva redução da participação do Estado no seu capital.

Dando sequência a este processo de reprivatização, é agora aprovada a 5.ª fase de reprivatização do capital social da Galp, que se concretiza através de uma emissão pela PARPÚBLICA — Participações Públicas, SGPS, S. A., de obrigações susceptíveis de permuta ou de reembolso com acções representativas de um máximo de 7 % do capital social da Galp. Este modelo de reprivatização assenta, assim, na modalidade de venda directa de acções, a que se refere o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, efectuada por intermédio da emissão das referidas obrigações, que têm a natureza de um valor mobiliário estruturado análogo aos exchangeable bonds. A emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou de reembolso com acções representativas do capital da Galp, bem como a venda directa em que aquela se traduz, têm por objectivo conciliar o aprofundamento da dispersão das acções representativas do seu capital social com a preservação da estabilidade do seu núcleo accionista, o que se considera ser especialmente relevante do ponto de vista estratégico para o sector energético, uma vez que, no actual contexto da reestruturação do sector, a modalidade de reprivatização escolhida permite ao accionista Estado a manutenção dos direitos inerentes à participação a alienar até ao termo do prazo das obrigações a emitir.

Por fim, considerando a manutenção da conveniência de uma eventual reestruturação da emissão de obrigações levada a cabo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 209 -A/2005, de 2 de Dezembro, atentas as condições de mercado adequadas para o efeito, preserva-se a possibilidade de renegociação prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 382/2007, de 15 de Novembro, sem prejuízo do dever de dispersão nos termos previstos nestes diplomas.