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24 Junho 2016 às 9:51

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A conformidade do Projeto Lei n.º61/XIII - em discussão na AR – com a CDPD – apontamento


Publicado dia 24/06/2020 às 09:51


Autora: Doutora Alexandra Chícharo das Neves

A CDPD assenta em novos paradigmas que, ao terem sido adotados pelos Estado Português - com a ratificação da Convenção -, devem constituir os alicerces da construção do estatuto jurídico das pessoas com deficiência.

Ora, o art.º 3º, da CDPD, consagra como “princípios gerais” os seguintes: o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, incluindo a liberdade de fazerem as suas próprias escolhas, e independência das pessoas, a não discriminação, a participação e inclusão plena e efectiva na sociedade, o respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e humanidade, a igualdade de oportunidade, a acessibilidade, a igualdade entre homens e mulheres, o respeito pelas capacidades de desenvolvimento das crianças com deficiência e o respeito pelo direito das crianças com deficiência a preservarem as suas identidades.

Por outro lado, o Estado comprometeu-se a – de harmonia com os art.º2.º, n.º1, al. a) e b), da CDPD – “adoptar todas as medidas legislativas, administrativas e de outra natureza apropriadas com vista à implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção” e a “tomar todas as medidas apropriadas, incluindo legislação, para modificar ou revogar as leis, normas, costumes e práticas existentes que constituam discriminação contra pessoas com deficiência”.

Assim, a CDPD traz-nos uma visão dos direitos das pessoas com deficiência no quadro dos Direitos Humanos onde as pessoas com deficiência são sujeitos de direitos, cidadãos plenos, que gozam e exercem plenamente os direitos civis, políticos, económicos, culturais e sociais.

Complete a leitura do artigo em PDF: Projeto-Lei-nº61-XIII-CDPD.

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