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8 Fevereiro 2015 às 12:42

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Sabe como se dissolve uma sociedade?


Publicado dia 8/02/2020 às 12:42


A matéria de direito das sociedades é ampla e pode parecer complexa para o empresário que exerce uma actividade comercial usando a criação de uma sociedade que resulta na sua matrícula no registo comercial.
Para isso existem, desde 2006, formas simplificadas de criar sociedades (pessoas colectivas) com um mínimo de capital social de 2 euros. Lembramos a possibilidade da criação de Empresa na Hora, que é um procedimento simplificado e imediato. O empresário dirige-se a uma conservatória com uma ideia de negócio e constitui a sociedade. ( Vide Empresa na Hora ).
A partir do momento da constituição de uma sociedade, esta passa a existir como pessoa autónoma, com direitos e deveres.
Mas, na hora em que decide fechar a sua empresa pergunta-se, como fazê-lo?
Para isso, também existem formalidades legais obrigatórias que devem ser seguidas para que evitar as dores de cabeça de uma sociedade que já não quer prosseguir a sua actividade: o registo da dissolução e encerramento da liquidação. Só depois deste registo deste registo é cessam as obrigações suas e os seus direitos.
O roteiro que me proponho fazer constitui apenas um exemplo de como dissolver voluntariamente uma sociedade nas condições ideais. Tentarei fazê-lo em linguagem simples, acessível a quem não tem conhecimentos jurídicos.
Entretanto, parece-me útil saber o conceito de dissolução.

Conceito de dissolução
A dissolução de uma sociedade é o acto e o efeito da sua cessação.
Ao registar a dissolução de uma sociedade cessam as obrigações comerciais, para com os outros sócios, se os houver, para com os clientes e para com os credores.
Muito importante é também a cessação das obrigações fiscais até àquela data. Assim se põe fim a um contrato de sociedade e se faz cessar a personalidade jurídica.
Por isso, convém saber que há várias formas de dissolver uma sociedade. Todas as seguintes formas estão sujeitas a registo obrigatório.

Formas de dissolução
Dissolução e liquidação diferida em que a sociedade mantém a personalidade jurídica até ao encerramento da liquidação.
Pode ocorrer quando a sociedade, tendo cessado a sua actividade ainda tem créditos ou débitos, isto é, precisa de tempo para resolver as suas contas. Fica em liquidação até ao máximo de dois anos, ao fim dos quais deve ser encerrada a sua liquidação.

Dissolução administrativa voluntária. Este procedimento é iniciado por qualquer interessado e que envolve um pedido aos registos para que a sociedade seja dissolvida. Trata-se de um processo mais lento e mais caro. Deve ser feito um pedido aos serviços de registo. É um procedimento lento e tem custos a pagar.

Dissolução administrativa oficiosa. Este é um procedimento iniciado pelos serviços de registo. Só pela verificação de pressupostos legais. É um procedimento lento e tem custos a pagar.

Dissolução voluntária imediata. É o procedimento mais rápido de registar a dissolução e encerramento da liquidação. Tem custos mínimos e efeitos imediatos.
Por esta ser a forma mais fácil e eficaz de terminar a vida de uma sociedade vou fazer o seu roteiro.

Conceito e efeitos de dissolução imediata
A dissolução imediata é facto jurídico específico que ocorre paralelo ao encerramento da liquidação da sociedade.
É a formalidade que põe fim a um contrato de sociedade e faz cessar a personalidade jurídica.

Causas de dissolução imediata
A decisão/deliberação do(s) sócio(s) é causa suficiente. Esta é comunicada aos serviços de registo que efectuam na hora a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade. ( Vide Empresa na Hora )

Registo imediato de dissolução
A dissolução na hora, ou extinção imediata de uma sociedade tem os seguintes procedimentos:

Auto lavrado pelo funcionário da conservatória e assinado pelo requerente. Segue-se o registo de dissolução e encerramento da liquidação que resulta no cancelamento da matrícula. Pelos serviços são enviadas comunicações por via electrónica para a
• . Direcção-Geral das Actividades Económicas DGAE (cadastro comercial)
• Segurança Social
• Autoridade para as Condições do Trabalho ACT Trabalho

Para que isto aconteça devem ser preenchidos os seguintes requisitos.

Requisitos:
Apresentação do pedido com ata de assembleia geral que comprove deliberação unânime de dissolução e encerramento da liquidação. Ou,
Requerimento subscrito por todos os membros da entidade comercial e apresentado por qualquer pessoa presencialmente, perante funcionário competente.

Os interessados devem apresentar:
• Documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o ato.
• O Número de Identificação da Segurança Social – NISS, ou a declaração de a sociedade não estar inscrita.
• A declaração expressa da não existência de ativo ou passivo a liquidar.
• Pagamento dos emolumentos devidos pelo registo que são 300 Eur.

Obrigações Acessórias
O empresário que tenha dissolvido a sua sociedade deve fazer respeitar as obrigações seguintes ao registo de dissolução, isto é a declaração de cessação de actividade pelo seu técnico de contas.

Conclusões
Feito o roteiro simplificado aproveito para lembrar a importância que tem o saber fazer de um empresário, tanto na sua actividade profissional, quanto estas pequenas formalidades, para se manter em forma económica, jurídica e fiscal.
Por isto, recomendo sempre, em caso de dúvida no que fazer, a consulta de um solicitador, advogado especialista na matéria. O recurso a estes profissionais pode facilitar sempre e, nem sempre fica tão dispendioso.
Relembro que em matéria de negócios, o importante é saber e saber o que fazer.

Nota: cada um na sua profissão, os serviços de registo fazem os registos e dizem como registar. Os empresários devem saber como, ou consultar quem o sabe.

Sítio de Consulta: http://www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/Extincao/

Autora: Filomena Loureiro, Mestre em Direito

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