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27 Maio 2014 às 15:33

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SIDC: Nome civil - comentário


Publicado dia 27/05/2020 às 03:33


Autor: Serafim Cortizo
• “O nome civil corresponde a um direito de natureza pessoal e decorre de uma pluralidade de fontes jurídico-normativas. Esse direito não pode ser objecto de qualquer negócio, seja ele gratuito ou oneroso. A sua natureza personalística implica que tenha uma função diferenciada do sujeito á qual respeita”.
No âmbito da análise da frase para comentário, o seu conteúdo mereceu a nossa concordância, visto que, e após a aquisição da personalidade jurídica, que de acordo com o artigo 66º do Código Civil se adquire após o nascimento completo e com vida, o nome, é neste âmbito tão só ou mais importante, atendendo ao facto de que, é, e será precisamente o nome, áparte da identidade genética do ser humano, será através do nome que o ser humano, o homem e o cidadão se irá distinguir de todos os outros, podendo considerar-se que a partir do nome, e com base nesse nome, que o ser humano irá construir a sua própria personalidade e identidade que o diferenciará de todos os outros seres humanos.
O nome encontra-se regulado na Lei civil no capitulo dos Direitos de personalidade no artigo 72º do Código Civil, onde e no âmbito do direito ao nome, refere a norma reguladora que “toda a pessoa tem direito a usar o seu nome (…) e opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins”, resultando as penalizações previstas no artigo 484º do Código Civil no capitulo da Responsabilidade civil, relativamente á, ou às ofensas ao bom nome referindo essa norma que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”.
Também na Constituição da Republica e no capítulo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, o artigo 26º da Constituição refere no seu nº 1 que de entre alguns direitos fundamentais, “a todos são reconhecidos os direitos á identidade pessoal (…) ao bom nome e reputação, á imagem (…) ”.
Da leitura deste artigo resultará que o nome, além de constituir um direito fundamental, o qual, além de identificar e distinguir o ser humano de todos os outros, a salvaguarda desse direito ao bom nome terá a ver, não só com as condutas do ser humano, enquanto cidadão, mas esse direito ao bom nome constituirá o legado dessa pessoa enquanto identificado e conotado com o respectivo nome, aliás, a conduta do ser humano enquanto membro de uma sociedade contribuirá de sobremaneira, para que após a sua morte, ou ainda em vida, o seu nome possa ser uma referência elogiosa, ou pelo contrário motivo de escarnio e maldizer.
Relativamente á importância do nome, haverá que referir, de acordo com o Código Registo Civil, da importância que tem o nome no registo de um recém-nascido como um novo ser humano e dos prazos para esse efeito, como sejam os artigo 96º, 98º e 99º, todos do CRC, das competências para tal referidas no artigo 101º do CRC, além dos requisitos especiais, de acordo com o artigo 102º também do CRC, e dos requisitos relativos á composição do nome, bem como aos pressupostos a observar quando alguém pretende alterar o seu nome e que vêm referidos no artigo 104º também do CRC.
Face á analise que foi pedida relativamente á interpretação do texto para comentário, poderíamos divagar por e através de uma multiplicidade de jurisprudência, conceitos, direitos, mas neste caso sentiu-se a necessidade objectiva de analisar o que se pretendia, e não por uma divagação fútil que nada traria de objectivo ou de substancial a este trabalho, havendo necessidade de, para fundamentar o nosso cometário de dar alguns exemplos relativos á defesa e protecção do bom nome de cada um.
Para dar exemplo, ou pelo menos dois exemplos relativos ao nome, ou ao bom nome, e ao legado desse mesmo nome, haverá que o referir enquanto identificador do ser humano e do cidadão, e num desses exemplos, poderá atentar-se no caso do malogrado cantor Ritchie Vallens, cujo nome original era Ricardo Valenzuela, e que foi entendido pelo seu empresário de então, e antes do lançamento do primeiro disco, que Ricardo Valenzuela não seria um nome comercial e por tal motivo este foi alterado para Ritchie Vallens, e como se sabe, o resto é uma história de breve sucesso que ainda hoje prevalece com os êxitos estrondosos da época “La Bamba” e “Donna”.
No outro exemplo, e relativamente a Elvis Presley, também se verificou uma situação quase idêntica porque se considerava na altura que os nomes Elvis, ou Presley não seriam nomes, digamos, “comerciais” ou “comerciáveis” e que não entrariam facilmente nos ouvidos das pessoas, sendo que naquela época e mesmo também em épocas posteriores, era frequente, aliás, era uma prática quase corrente alterar ou mudar o nome de uma pessoa, note-se, enquanto artista, no sentido de com “um bom nome”, ou seja, com um nome mais “comercial”, e este (nome) associado a uma boa canção, acreditava-se que permitiria um maior sucesso dessa mesma conação contribuindo para um maior numero de vendas, o que acontecia na maior parte das vezes, mas que no caso de Elvis Presley, este mostrou-se irredutível em alterar ou “aperfeiçoar” o seu nome e o resto como se sabe é ainda hoje uma grande lenda na história musical do seculo XX.
Outro exemplo flagrante e ainda no campo da música, a famosa cantora Tina Turner quando se divorciou do marido, Ike Turner, prescindiu de tudo o que tinha direito em termos monetários, mas fez questão de ficar com o apelido Turner, o qual no futuro, e em termos musicais, aliado ao seu talento tornou esta cantora numa lenda ainda em vida.
No seguimento dos exemplos referidos relativos ao bom nome, e da sua associação ao sucesso, neste caso, musical, também existem dois exemplos em como o direito ao bom nome não é observado nem respeitado, e nesses exemplos, haverá que referir os casos de Judas Iscariotes e o de Hitler, ou seja, são dois nomes em que a simples citação ou referência levam o cidadão comum, a associa-los, digamos, ao que de pior existiu na humanidade, e por exemplo, no caso de Hitler, é um nome aterrador e que aparece associado a um período da história bastante negro da humanidade, com especial relevo para as atrocidades cometidas pelo partido nazi, bem como ao Holocausto, sendo que, nos dias de hoje, é altamente lesivo ao bom nome de alguém ser chamado nazi ou ser associado ao nazismo, constituindo nos parâmetros actuais um exemplo gritante e acabado de ofensas ao bom nome de alguém e neste caso, dá-se o exemplo da “gaffe” do treinador António Oliveira, na altura seleccionador nacional e num jogo e futebol contra a selecção Austríaca ter dito ao jogador Dominguez, de baixa estatura, momentos antes de este entrar em jogo, “mostra a esses nazis que a altura não joga á bola” e que foi captada pelas camaras e pelos microfones colocados para a transmissão televisiva, e que constituiu um incidente diplomático de alguma gravidade, posteriormente sanado pela Federação e pelo seleccionador nacional da altura o já referido António Oliveira.
No outro exemplo temos o caso de Judas Iscariotes um dos doze apóstolos de Jesus e que para os crentes e não crentes este nome estará sempre associado àquele que traiu Jesus Cristo, sendo que nos dias de hoje, mas ao longo da história o nome Judas foi considerado como um nome impossível de atribuir a qualquer ser humano recém-nascido, precisamente pela pesada carga negativa da traição de Jesus que este nome ainda hoje significa, tanto que na lei alemã, é proibido dar o nome de Judas a um recém-nascido, no fundo, para que a carga negativa que esse nome traria a uma pessoa, iria afectar o seu desenvolvimento pessoal e em especial a formação da sua personalidade.
Na conclusão desta análise, e apesar da protecção e do direito ao bom nome, no fundo, o nome do individuo, do cidadão, reflectirá aquilo que a pessoa, e do uso que ela faça do mesmo, sendo que em vida e após a morte, será através do nome que essa pessoa será, ou não lembrada, e ainda que exista no Código Civil uma norma constante do artigo 71º relativa á ofensa a pessoas já falecidas, será a sociedade que, e pondo de parte a tutela jurídica desses direitos de personalidade e ao bom nome, a própria sociedade fará o elogio ou o escarnio de alguém com base no legado do seu nome, e da sua ou das suas condutas enquanto cidadão, dando neste caso dois breves exemplos, Abraham Lincoln será sempre recordado como o melhor presidente dos Estados Unidos pelas suas qualidades humanas, ao passo que Hitler será sempre associado, bastas vezes ao “anti Cristo” ou ao período, ou a um dos períodos mais negros da história da humanidade, não só por ter originado uma guerra mundial onde morreram milhões de pessoas, mas também e em especial, pelos milhões de pessoas que por serem consideradas “diferentes” foram exterminadas em campos de concentração nazis.
Assim sendo, e desta forma, e por muito que a Lei civil, a Constituição e outras leis avulsas protejam a imagem, o bom nome e direitos de personalidade, o nome será sempre o legado identificador de um cidadão, e em especial das suas condutas, porque no fundo o nome, o direito ao bom nome, será aquilo que o ser humano enquanto cidadão e membro de uma comunidade e integrado socialmente queria fazer do mesmo, para o bem e para o mal.
Face ao que foi pedido, fez-se a análise pessoal que considerámos mais correcta, recorrendo a exemplos que são do domínio publico e que consubstanciaram o comentário solicitado realizar. De facto, poderíamos ter recorrido a 1001 fontes jurisprudenciais e não só, mas considerou-se que face ao que nos foi pedido, e na nossa humilde perspectiva, esta seria a melhor análise possível, não só com base na lei, mas também com base na cultura geral e da nossa experiencia de vida, as quais serviram para comentar, ainda que, digamos, não de uma forma “politicamente correcta” o que nos foi solicitado realizar, havendo ainda que observar também o numero limite de palavras nas quais teríamos que se enquadrar o nosso comentário.

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