Planos de poupança-reforma e planos de poupança-educação: alteração
No DR 99 SÉRIE I de 2020-05-22, é publicado o Decreto-Lei n.º 125/2009, do Ministério da Economia e da Inovação.
Este diploma vem proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, que aprovou o novo regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação.
Assim, limitam-se e uniformizam -se as designações das comissões cobradas pelas entidades gestoras e pelos depositários, ajustando-as às fases de constituição, permanência, transferência e resgate dos produtos e estabelecendo-se que as mesmas apenas podem assumir as designações de comissão de subscrição, comissão de depósito, comissão de gestão, comissão de transferência e comissão de reembolso.
Deste modo, é facilitada a comparabilidade entre os produtos, promovendo uma maior transparência no mercado, com reflexos na concorrência entre as entidades que comercializam este tipo de produtos.
Atendendo ao carácter duradouro do vínculo estabelecido entre a entidade gestora e o participante e como forma de incentivar a concorrência, isentam-se do pagamento de comissões as transferências, internas ou externas, dos planos de poupança que não dêem garantias de rendibilidade.
Relativamente aos produtos que, ao invés, garantam capital ou a respectiva rendibilidade, por se aceitar a existência de um risco diferente, permite-se a cobrança de uma comissão pela transferência, limitando-a a 0,5 % do valor a transferir.