publicado em
24 Outubro 2008 às 10:16

por Ana Roque

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Regulação, notas

 

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UE: novo sistema de cobrança de taxas em aeroportos comunitários

O Parlamento Europeu aprovou uma directiva que define princípios comuns para a aplicação das taxas aeroportuárias nos aeroportos da UE. Esta directiva aplicar-se-á aos aeroportos comunitários com um tráfego anual superior a 5 milhões de passageiros, como os de Lisboa e Faro. Os Estados-Membros têm agora dois anos para transpor a directiva para o direito nacional.
A nova directiva visa criar as condições necessárias para uma concorrência leal e transparente, estabelecendo o princípio da não discriminação na aplicação de taxas aos utilizadores. Além disso, cria um sistema de consulta destinado aos utilizadores dos aeroportos, bem como às autoridades supervisoras independentes, para resolver os litígios entre os aeroportos e os respectivos utilizadores.

A proposta inicial da Comissão Europeia incluía os aeroportos com um tráfego superior a 1 milhão de passageiros por ano, ou seja, cerca de 150 aeroportos comunitários. Tal proposta teria abrangido os aeroportos mais pequenos, implicando uma carga administrativa e burocrática inútil a aeroportos não sujeitos à concorrência em virtude de factores geográficos e estruturais.

A alteração do PE no sentido de limitar o âmbito de aplicação da directiva aos aeroportos com um tráfego anual superior a 5 milhões de passageiros foi incorporada na posição comum do Conselho. Acresce que, independentemente do número de passageiros, a directiva aplicar-se-á ao maior aeroporto de cada Estado-Membro (artigo 1.º, nº 2). O Conselho aceitou ainda que devem ser autorizados incentivos para o lançamento de novas rotas de ligação às regiões desfavorecidas e ultraperiféricas. O PE e o Conselho assentaram também que os critérios ambientais devem ser contabilizados para determinar a modulação das taxas (artigo 3.º).

O texto estabelece que deve haver uma autoridade supervisora independente nacional, em conformidade com a posição do PE, que intervirá em caso de desacordo sobre uma decisão relativa às taxas aeroportuárias (artigos 10.º e 5.º).

Para condições como as que existem em Portugal ou na Finlândia, por exemplo, onde o tráfego aéreo é organizado por associações ou redes de aeroportos, prevê-se a possibilidade de taxas harmonizadas para todos eles, desde que compatíveis com as regras da concorrência. Assim, os Estados-Membros podem autorizar a entidade gestora aeroportuária responsável por uma rede de aeroportos a introduzir um sistema de tarifação comum para cobrir essa rede (artigo 4.º).

Debate

1 opinião ↓

#1 Direito & Economia - Aeroportos: taxas de tráfego a aplicar em 11.13.08 às 11:25

[...] Públicas, Transportes e Comunicações. O diploma vem fixar as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. [...]

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