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19 Setembro 2008 às 10:07

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Galp Energia, SGPS, S. A.: 5.ª fase de reprivatização


Publicado dia 19/09/2020 às 10:07


No DR 182 SÉRIE I de 2020-09-19, é publicado o Decreto-Lei n.º 185/2008, do Ministério das Finanças e da Administração Pública. Este diploma aprova a 5.ª fase de reprivatização da Galp Energia, SGPS, S. A., sociedade aberta, anteriormente denominada GALP, empresa que tem vindo a ser objecto de um processo de reprivatização com quatro fases anteriores, das quais resultou a progressiva redução da participação do Estado no seu capital.

Dando sequência a este processo de reprivatização, é agora aprovada a 5.ª fase de reprivatização do capital social da Galp, que se concretiza através de uma emissão pela PARPÚBLICA — Participações Públicas, SGPS, S. A., de obrigações susceptíveis de permuta ou de reembolso com acções representativas de um máximo de 7 % do capital social da Galp. Este modelo de reprivatização assenta, assim, na modalidade de venda directa de acções, a que se refere o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, efectuada por intermédio da emissão das referidas obrigações, que têm a natureza de um valor mobiliário estruturado análogo aos exchangeable bonds. A emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou de reembolso com acções representativas do capital da Galp, bem como a venda directa em que aquela se traduz, têm por objectivo conciliar o aprofundamento da dispersão das acções representativas do seu capital social com a preservação da estabilidade do seu núcleo accionista, o que se considera ser especialmente relevante do ponto de vista estratégico para o sector energético, uma vez que, no actual contexto da reestruturação do sector, a modalidade de reprivatização escolhida permite ao accionista Estado a manutenção dos direitos inerentes à participação a alienar até ao termo do prazo das obrigações a emitir.

Por fim, considerando a manutenção da conveniência de uma eventual reestruturação da emissão de obrigações levada a cabo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 209 -A/2005, de 2 de Dezembro, atentas as condições de mercado adequadas para o efeito, preserva-se a possibilidade de renegociação prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 382/2007, de 15 de Novembro, sem prejuízo do dever de dispersão nos termos previstos nestes diplomas.

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