Textos da secção 'sociedades anónimas' ↓
Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 169/2008, D.R. n.º 164, Série I de 2008-08-26, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que procede à terceira alteração ao Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro.
Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 168/2008, D.R. n.º 164, Série I de 2008-08-26, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que aprova a 3.ª e última fase do processo de reprivatização da Siderurgia Nacional – Empresa de Produtos Longos, S. A. .
Refira-se que o Decreto-Lei n.º 278/94, de 4 de Novembro, aprovou a realização de um processo de reprivatização, por fases, de 90 % das acções da SN-Longos. Foram, para o efeito, contempladas duas fases de reprivatização, correspondendo a 1.ª fase à alienação, por concurso público, de um lote indivisível de acções representativas de até 80 % do capital da SN-Longos, e a 2.ª fase à alienação das acções correspondentes a 10 % do capital da mesma sociedade, em operação reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
O concurso público referente a 1.ª fase de reprivatização veio a realizar-se nos termos determinados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/94, de 16 de Dezembro, que aprovou, igualmente, o respectivo caderno de encargos, e foi concluído em 1995 com a alienação de um bloco indivisível de acções correspondente a 80 % do capital da SN-Longos a um agrupamento constituído pela Metalúrgica Galaica, S. A., pela Erisider Holland, BV, e pela Atlansider, SGPS, S. A., sociedade na qual foi posteriormente concentrada a participação dos membros do agrupamento vencedor e da qual aquelas duas eram as únicas accionistas.
A 2.ª fase de reprivatização da sociedade foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/97, de 31 de Março, que regulou a mesma operação, correspondendo a uma oferta pública de venda de acções representativas de 10 % do capital, dirigida a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, encontrando-se a entidade vencedora do concurso público relativo a 1.ª fase de reprivatização obrigada a adquirir as acções sobrantes de tal operação.
Posteriormente a esta 2.ª fase de reprivatização, a Atlansider, SGPS, S. A., reforçou ainda, no mercado, a sua posição, vindo a adquirir mais quase 10 % do capital social da SN-Longos. Assim, o legislador considera justificado que se adopte na presente operação de reprivatização a modalidade da venda directa prevista na lei quadro das privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, concluindo dessa forma o processo de reprivatização do capital social da SN-Longos, mediante a alienação de 1 000 000 de acções actualmente detidas pela PARPÚBLICA — Participações Públicas, SGPS, S. A., à Atlansider, SGPS, S. A..
Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 167/2008, D.R. n.º 164, Série I de 2008-08-26, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas. Para efeitos deste diploma, considera-se subvenção pública toda e qualquer vantagem financeira atribuída, directa ou indirectamente, a partir de verbas do Orçamento do Estado, qualquer que seja a designação ou modalidade adoptada.
Assim, o conceito de subvenção pública compreende as indemnizações compensatórias, cuja concessão e fiscalização se regem pelo disposto neste decreto-lei, sem prejuízo das especificidades decorrentes de regime comunitário ou de lei especial.
Este regime não é aplicável:
a) Aos pagamentos efectuados pelas Regiões Autónomas e autarquias locais;
b) A quaisquer tipo de benefícios de natureza fiscal ou parafiscal;
c) Às subvenções ou benefícios de carácter social concedidos a pessoas singulares, nomeadamente às prestações sociais e isenções de taxas moderadoras, de propinas ou de pagamento de custas;
d) Aos subsídios e apoios de natureza comunitária;
e) Às garantias pessoais do Estado.
A concessão de subvenções públicas está sujeita aos princípios gerais da actividade administrativa e, caso existam, aos princípios especiais a que esteja sujeita a concessão de cada subvenção em concreto.
Recorde-se que, nos termos da Constituição da República Portuguesa, incumbe ao Estado a promoção do bem-estar social e económico e da qualidade de vida da população, em especial da mais desfavorecida, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável, e a promoção da coesão económica e social, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais existentes. Este quadro tem vindo a justificar a concessão de apoios financeiros por parte do Estado e de outras entidades públicas, com base em verbas do orçamento do Estado, designadamente no domínio do financiamento de entidades que prestam serviços de interesse geral e no âmbito das políticas de promoção e fomento de actividades económicas, culturais e sociais.
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), em articulação com o Ministério das Finanças e da Administração Pública e com o Ministério da Justiça, submete a consulta pública, até ao dia 15 de Novembro de 2008, um Ante-Projecto de Transposição da Directiva dos Direitos dos Accionistas e de alterações ao Código das Sociedades Comerciais.
Os comentários podem ser remetidos à CMVM por:
- correio electrónico para cmvm@cmvm.pt
- correio postal para: Av. da Liberdade, 252 – 1056-001 Lisboa
- fax para o número 21 3537077/78
De acordo com o ante-projecto, poderão participar nas assembleias das sociedades cotadas os accionistas que estejam registados como titulares de acções correspondentes a pelo menos um voto, às zero horas do quinto dia de negociação anterior à data da assembleia. A prova desse registo será feita por um certificado emitido pela Central de Valores Mobiliários.
Quanto à transposição da Directiva dos Direitos dos Accionistas (Directiva 2007/36/CE) – que deverá estar concluída 3 de Agosto de 2009 – são propostas ainda as seguintes alterações ao Código dos Valores Mobiliários:
- a redução para 21 dias do tempo mínimo que separa a convocação e a data da realização das assembleias gerais das sociedades abertas e a possibilidade dos estatutos preverem a redução desse prazo para 14 dias quando seja disponibilizada a votação por via electrónica;
- a possibilidade de ser feita segunda convocatória com antecedência de 10 dias, por falta de quórum da primeira assembleia, desde que tenha sido respeitado o prazo de convocação da primeira assembleia e não sejam acrescentados novos pontos à ordem de trabalhos;
- a possibilidade dos accionistas que detenham pelo menos 2% do capital social das sociedades cotadas acrescentarem pontos à ordem do dia das assembleias desde que apresentem uma justificação ou uma proposta de deliberação;
- que a convocatória da assembleia geral das sociedades abertas passe a mencionar se está disponível um formulário de procuração e onde pode ser obtido;
- que cada accionista possa nomear diferentes procuradores relativamentenàs acções que detém em uma ou mais contas de valores mobiliários para a mesma assembleia geral de uma sociedade aberta;
- a divulgação, aos accionistas e a quem teve o direito de participar e votar nas assembleias das sociedades cotadas, dos resultados das votações das assembleias, através do site do emitente, no prazo de 15 dias após o encerramento da assembleia.
Quanto às alterações ao Código das Sociedades Comerciais, destacam-se as propostas que visam aumentar a transparência da aquisição e detenção de acções próprias, bem como dos negócios em que intervenham a sociedade e os titulares de participações qualificadas, ou outras sociedades em relação de domínio ou de grupo, e ainda a revisão dos critérios de independência e incompatibilidades dos membros dos órgãos sociais. A respeito da aquisição e detenção de acções próprias, o ante-projecto prevê, designadamente:
- que as aquisições por terceiros por conta da sociedade de acções próprias já emitidas passam a ser lícitas apenas quando tais aquisições também fossem consideradas lícitas se tivessem sido efectuadas pela própria sociedade;
- caso as acções próprias sejam subscritas ou adquiridas ilicitamente por terceiros por conta da sociedade, a obrigação de efectuar o respectivo pagamento continua a recair sobre as pessoas que as subscreveram ou adquiriram mas a sua titularidade é transferida para a sociedade, ficando esta obrigada a vendê-las no prazo de um ano;
- caso as acções próprias sejam subscritas ou adquiridas pela própria sociedade ilicitamente, no âmbito de um aumento de capital, a obrigação de efectuar o respectivo pagamento recai sobre os membros do órgão de administração;
- a clarificação da equiparação entre as acções próprias adquiridas pela sociedade e as acções próprias que lhe sejam dadas em garantia – qualquer garantia e não apenas penhor ou caução –, sempre que a sociedade se possa apropriar das mesmas acções ou do produto da sua venda;
- a suspensão dos direitos de voto inerentes às acções da sociedade subscritas ou adquiridas por terceiros com financiamento por si concedido e por ela aceites em garantia;
- propõe-se ainda que passe a ser obrigatória a publicação pelas sociedades cotadas, em anexo ao relatório anual, da descrição e valor dos negócios que envolvam a sociedade e partes relacionadas, tais como outras sociedades que com ela estejam em relação de domínio ou grupo e titulares de participações qualificadas.
No âmbito da independência e incompatibilidades dos membros dos órgãos sociais:
- limita-se a 9 anos, seguidos ou intercalados, o período de exercício de funções em órgãos sociais de que resulta a perda de independência, que é retomada caso tenham decorrido 6 anos desde o fim dessas funções;
- acrescenta-se como critério de falta de independência a existência de vínculo laboral à sociedade, ou a sociedade em relação de domínio ou de grupo, nos últimos 3 anos, eventualmente extensível à existência de vínculo laboral entre a sociedade e o cônjuge, parente ou afins na linha recta ou colateral e até ao terceiro grau.
A UE já introduziu disposições sobre rotulagem energética. As lojas que vendem electrodomésticos, como máquinas de lavar roupa e fogões, são obrigadas a dar informações sobre o seu desempenho ecológico e energético. A Comissão propõe agora que se alarguem estas disposições a uma maior gama de produtos, como por exemplo as janelas: seu melhor isolamento poderá reduzir as facturas de aquecimento em 11 % e as emissões de gás com efeito de estufa em mais de 20 %.
O sistema de rotulagem é parte da política industrial sustentável da UE, que prevê incentivos para encorajar os fabricantes a desenvolver produtos e métodos de produção mais ecológicos. Esta abordagem contribuirá para que a Europa mantenha a sua vantagem competitiva face às economias emergentes.
As autoridades públicas têm também um papel na promoção de métodos de produção e de hábitos de consumo ecológicos. As autoridades nacionais, regionais e locais da UE consagram uma parte significativa do PIB dos seus países à construção, aos transportes, à limpeza e a outros bens e serviços. As novas medidas propostas fazem parte de um novo plano de acção da Comissão em matéria de concepção ecológica de produtos e de rotulagem energética e ecológica. Em conjunto, estas medidas poderão reduzir em 30 % a energia necessária para o aquecimento, a iluminação e a manutenção de edifícios.
As tendências actuais em termos de consumo e de produção têm um impacto significativo no ambiente, traduzindo‑se em emissões de gás com efeito de estufa, na poluição e no esgotamento dos recursos naturais.
O Comité das Regiões (CoR) proporciona, anualmente, a jovens licenciados a oportunidade de adquirirem experiência profissional, através da realização de estágios nesta instituição europeia, em Bruxelas. Existem dois tipos de estágios:
* Estágios não-remunerados – 4 meses (no máximo)
* Estágios remunerados – 5 meses (remuneração mensal de 1.000 EUR)
Os estágios não-remunerados ocorrem de acordo com as necessidades da instituição, enquanto os estágios remunerados estão organizados em duas épocas:
* Época de Primavera: de 16 de Fevereiro a 15 de Julho – candidaturas de 1 de Abril a 30 de Setembro;
* Época de Outono: 16 de Setembro a 15 de Fevereiro – candidaturas de 1 de Outubro a 31 de Março.
São condições gerais de admissão:
* Possuir um grau universitário (ou equivalente) obtido após três anos de estudo, ou ter concluído com aproveitamento os quatro primeiros anos de estudos universitários; ou ser funcionário do sector público ou privado possuidor de grau universitário ou equivalente; ou ter três anos de experiência em planeamento ou consultadoria
* Ter conhecimentos profundos de uma das línguas oficiais da UE e conhecimentos satisfatórios de uma das outras (para candidatos oriundos da UE);ou ter bons conhecimentos de uma das línguas da União (para os candidatos oriundos de Estados que não sejam membros da UE)
* É desejável um bom conhecimento de, pelo menos, uma das duas línguas de trabalho do CoR (inglês e francês)
* Ter menos de 30 anos de idade na data de início do estágio
* Não ter beneficiado de qualquer estágio remunerado ou emprego junto de uma instituição europeia.
O Decreto-Lei n.º 84/2008, D.R. n.º 98, Série I de 2008-05-21, do Ministério da Economia e da Inovação, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.
O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, estabeleceu um conjunto de regras que disciplinam o regime das garantias, legais e voluntárias, o qual tem contribuído para o reforço dos direitos dos consumidores nesta matéria. Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor daquele regime, são agora introduzidas novas regras para o ajustar à realidade do mercado e colmatar as deficiências verificadas.
Fazendo uso da prerrogativa conferida pelo artigo 8.º da Directiva n.º 1999/44/CE, estabeleceu-se um prazo limite de 30 dias para a realização das operações de reparação ou de substituição de um bem móvel, dado que a ausência de regulamentação actual tem tido como consequência o prolongamento, por um tempo excessivo, das operações de substituição e de reparação pouco complexas.
Fixa-se também um novo prazo de dois e de três anos a contar da data da denúncia, conforme se trate, respectivamente, de um bem móvel ou imóvel, para a caducidade dos direitos dos consumidores. Esta diferenciação de prazos justifica-se atendendo ao bem em causa e à complexidade de preparação de uma acção judicial consoante se trate de um bem móvel ou imóvel. O decreto-lei estabelece, ainda, um prazo de dois ou de cinco anos de garantia para o bem sucedâneo, substituto do bem desconforme se se tratar, respectivamente, de um bem móvel ou imóvel e consagra a transmissão dos direitos conferidos pela garantia aos terceiros adquirentes do bem.
O segundo teste escrito de avaliação contínua foi realizado na aula do passado dia 30.04.2008, e consistiu no comentário da afirmação seguinte:
“A importância prática e as características jurídicas dos diversos modelos de organização interna das sociedades anónimas, na actual redacção do artigo 278º do Código das Sociedades Comerciais, mostra que o modelo dualista, adicionado em 2006, se presta sobretudo às empresas que desejam poupar nas despesas de administração.”
Propunha-se a consideração acerca do carácter verdadeiro ou falso da frase, fundamentando a opinião apresentada. O teste, destinado aos alunos que pretendam realizar os dois testes previstos para a avaliação contínua e apresentar um trabalho oral, foi realizado em 1 hora, com acesso a consulta livre de todos os elementos bibliográficos. Foram entregues 52 testes, sendo as classificações obtidas situadas entre 5 e 16 valores, com 42 notas positivas e 10 notas negativas (81% de notas positivas).
No DR 75 SÉRIE I de 2008-04-16, foi publicado o Decreto-Lei n.º 73/2008, do Ministério da Justiça. Este diploma vem permitir a disponibilização de um registo comercial bilingue em língua inglesa e aprova um regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras, a «Sucursal na Hora», procedendo à 28.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à 17.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado e à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro.
No DR 75 SÉRIE I de 2008-04-16, foi publicado o Decreto-Lei n.º 72/2008, do Ministério das Finanças e da Administração Pública. Este diploma estabelece o regime jurídico do contrato de seguro e vem reforçar as garantias dos consumidores junto das seguradoras.
No DR 113 SÉRIE I, 2º SUPLEMENTO de 2008-06-13, foi publicada a Declaração de Rectificação n.º 32-A/2008, da Presidência do Conselho de Ministros – Centro Jurídico, sobre o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro.