Textos da secção 'LPDP' ↓

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22 Julho 2008 às 11:10

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Comentários fechados em Segurança social de armadores e pescadores: apoio financeiro

Segurança social de armadores e pescadores: apoio financeiro

No DR 140 SÉRIE I de 2020-07-22, é publicado o Decreto-Lei n.º 140/2008, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que vem estabelecer um apoio financeiro ao pagamento das contribuições e quotizações para a segurança social por parte de armadores e pescadores.

A razão deste apoio reside nos recentes aumentos do preço dos combustíveis, principal fonte energética utilizada na actividade da pesca, aliados às limitações de capturas e à estagnação dos preços na primeira venda, com consequências negativas nos resultados da economia da comunidade piscatória. Assim, o Governo vem agora estabelecer um apoio financeiro destinado a compensar o pagamento das contribuições e quotizações para a segurança social, correspondentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2008, aos armadores e pescadores.

Para efeitos de aplicação deste diploma, entende-se por:
a) Armador - detentor do título que confere o direito de exploração de uma embarcação de pesca licenciada para o exercício da actividade em 2008;
b) Pescador - tripulante incluído no rol de tripulação da embarcação de pesca que exerça a sua actividade profissional a bordo da mesma, bem como aqueles que exerçam a sua actividade profissional a bordo da embarcação de pesca e que não figurem naquele rol por se encontrarem em situação de gozo de férias ou por motivo de doença.

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20 Julho 2008 às 19:26

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Comentários fechados em Prémio OIKOS para Estudantes 2008

Prémio OIKOS para Estudantes 2008

O Prémio anual OIKOS para estudantes visa recompensar projectos de estudantes no domínio do ensino superior para o desenvolvimento sustentável. Em 2008, os estudantes podem candidatar-se e apresentar os trabalhos/projectos nas áreas: Sustainable Campus e Curricula Change.

Podem candidatar-se estudantes de todo o mundo, tanto em grupos como individualmente. O prazo para envio de candidaturas termina a 30 de Setembro de 2008.

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17 Julho 2008 às 14:31

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LPDP, UE

Comentários fechados em Comunicações electrónicas: conservação de dados

Comunicações electrónicas: conservação de dados

No DR 137 SÉRIE I de 2020-07-17, é publicada a Lei n.º 32/2008, da Assembleia da República. O diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.

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16 Junho 2008 às 11:20

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LPDP, c. civil

Comentários fechados em Segurança privada de bares e discotecas: regime jurídico

Segurança privada de bares e discotecas: regime jurídico

No DR 114 SÉRIE I de 2020-06-16, é publicado o Decreto-Lei n.º 101/2008, do Ministério da Administração Interna. Este diploma estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro. Veja-se ainda, a este propósito, o regime geral da segurança privada, contido no Decreto-Lei nº 35/2004,  e, no tocante aos trabalhadores dos estabelecimentos em causa, o regime decorrente da Lei nº 35/2004, que regulamenta o Código do Trabalho.

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29 Maio 2008 às 10:00

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LPDP, UE, c.r.p.

Comentários fechados em Comércio electrónico e segurança dos dados pessoais

Comércio electrónico e segurança dos dados pessoais

A expansão do comércio electrónico tem feito aumentar as preocupações com a segurança dos dados pessoais: as compras, as operações bancárias e as redes de contacto social em linha estão cada vez mais presentes e, em consequência, cresce a preocupação com a criminalidade informática. A UE está, por isso, a estudar formas de manter a confiança dos consumidores na Internet.

Qualquer cidadão é uma vítima potencial, pelo menos das comunicações comerciais não solicitadas (spam) e têm surgido notícias sobre casos de ataques informáticos contra empresas e governos. Na Europa, os cibercriminosos conseguem aceder ilegalmente a cerca de 6 milhões de computadores para cometerem fraudes e difundirem spam. Se só 4% destas mensagens chegam na realidade às nossas caixas de correio, é graças às verbas consideráveis investidas em filtros, barreiras que formam uma panóplia de programas anti-spam.

Para o crescimento das pequenas e médias empresas europeias - que representam cerca de dois terços dos postos de trabalho no sector privado - é muito importante a adopção de sistemas informáticos seguros. O comércio transfronteiriço precisa de tecnologias modernas e fiáveis para poder inspirar confiança aos clientes: a confiança e segurança dos consumidores repercute-se na economia em geral.

A UE está ciente da importância da luta contra a cibercriminalidade para garantir a segurança dos consumidores. Os países devem colaborar entre si e investir recursos financeiros e competências. A situação é ainda complicada devido à enorme disparidade dos níveis de protecção existente nos vários países.

A Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) assinala que os países da UE têm ainda um longo caminho a percorrer para erradicar a cibercriminalidade e a fraude. Segundo esta Agência, a fraude pode representar um custo de cerca de 100 milhões de euros por ano (2006).

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14 Março 2008 às 17:54

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LPDP

Comentários fechados em Associações profissionais e dados pessoais

Associações profissionais e dados pessoais

A questão colocada pelo nosso leitor A.N. é muito interessante, e mostra como as pessoas vão estando cada vez mais sensibilizadas para problemática da protecção dos dados pessoais. E é tanto mais interessante quando se verifica que cada um já não está só preocupado com os seus dados, mas com os dados de terceiros, como é o caso.

Respondendo à preocupação do nosso leitor: a lei aplicável aos dados pessoais dos membros das associações públicas profissionais é a Lei nº 67/98 de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais). Os dados pessoais recolhidos por estas entidades, como os dados pessoais recolhidos por todas as outras entidades, públicas ou privadas, devem ser tratados segundo as normas dos artigos 5º e seguintes da mesma Lei. Aos associados, a entidade responsável deve assegurar o direito de informação, direito de acesso e direito de oposição, nos termos dos artigos 10º, 11º e 12º , da Lei 67/98. É ainda obrigatória a notificação da recolha e tratamento desses dados perante a Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos do art. 27º, da Lei 67/98.

Tive a curiosidade de verificar no Registo Público da CNPD, e consta um ficheiro de 1997. Caberá agora ao nosso leitor tomar as medidas que entender necessárias, para verificar se os registos estão actualizados ou não. Contactar a CNPD, através da Linha Privacidade 21 393 00 39, será com toda certeza uma boa opção.

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12 Fevereiro 2008 às 11:46

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Comentários fechados em Base de dados de perfis de ADN para identificação civil e criminal

Base de dados de perfis de ADN para identificação civil e criminal

No DR 30 SÉRIE I de 2020-02-12, é publicada a Lei n.º 5/2008, da Assembleia da República, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal. O diploma estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação, e regula a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respectiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respectiva informação em ficheiro informático. A base de dados de perfis de ADN serve ainda finalidades de investigação criminal.

As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas no artigo 20.º da lei. As finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN, relativos a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes com os das pessoas que, directa ou indirectamente, a eles possam estar associadas, com vista à identificação dos respectivos agentes, e com os perfis existentes na base de dados de perfis de ADN, também com as limitações previstas no citado artigo 20.º.

Note-se que qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem. Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da colheita goza do direito de informação, previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, devendo ser informado, por escrito, nomeadamente:
a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais;
b) Sobre a natureza dos dados que são extraídos da amostra, isto é, o perfil de ADN;
c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN;
d) Da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com menção expressa da possibilidade de utilização dos dados para fins de investigação criminal, quando aplicável;
e) De que a amostra recolhida pode ser conservada num biobanco, nos casos admitidos na lei.

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4 Fevereiro 2008 às 11:39

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Medicina no trabalho - Ficha de Aptidão

O leitor Milton pergunta qual o profissional que tem habilitação para afirmar a aptidão de um trabalhador, no âmbito da medicina no trabalho.

No âmbito da Lei nº 35/2004, de 29 de Junho, que regulamenta a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, a qual aprovou o Código do Trabalho, é estabelecido o funcionamento das serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente quais são os objectivos e as actividades principais.

São também estabelecidos os critérios em que a actividade é desenvolvida e quem são os técnicos que podem desempenhar as funções no âmbito dos serviços de segurança e higiene e saúde no trabalho.

O artigo 244º da referida Lei estabelece que a responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.

É evidente que a Lei só pode ser cumprida se a entidade empregadora promover a realização de exames de saúde, tendo em vista a verificação da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade.

Por isso, as condições em que é prestada a assistência é muito importante, daí que também isso esteja regulado no artigo 245º da Lei 35/2004.

Como se pode ver, estamos a falar de matéria muito sensível e importante na vida do trabalhador, se assim não fosse o Legislador não sentiria a necessidade de plasmar as regras para o desempenho e avaliação da saúde dos trabalhadores de forma tão esmiuçada.

A ficha clínica tem as suas regras consagradas no artigo 247º da mesma Lei. Isto, porque é nessa ficha que são anotadas as observações clínicas relativas aos exames efectuados ao trabalhador. A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos da Inspecção-Geral do Trabalho.

Quando o trabalhador deixar de prestar serviço na empresa, se assim o entender, pode solicitar cópia da sua ficha clínica ao médico responsável pela vigilância da saúde.

Face ao resultado do exame médico, periódico ou de admissão, é ao médico que compete preencher uma ficha de aptidão, cuja cópia será remetida aos recursos humanos.

É também ao médico que compete indicar outras funções para o trabalhador, no caso de o resultado do exame de saúde revelar que o trabalhador está inapto para as funções que desempenha na actualidade.

O artigo 248º, além de definir todas estas regras, no seu nº 3 estabelece que a ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam o segredo profissional.

A Lei confere poderes muito claros ao médico, sendo que, se as condições em que o trabalhador desenvolve a actividade laboral for em nocivas para a sua saúde, o médico do trabalho deve comunicar o facto ao responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, e bem assim, se o seu estado de saúde o justificar, solicitar o acompanhamento pelo médico assistente no centro de saúde, ou por outro médico indicado pelo trabalhador.

Por tudo isto, podemos verificar que não é possível que seja qualquer outro técnico de saúde, por exemplo enfermeiro, a afirmar a capacidade ou incapacidade do trabalhador, para desempenhar a sua actividade profissional.

Assim, com tanto cuidado posto na elaboração da ficha de aptidão, a mesma só poderia ser assinada pelo médico.

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23 Janeiro 2008 às 11:55

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Comentários fechados em Projecto DADUS: vale a pena conhecer

Projecto DADUS: vale a pena conhecer

O Projecto DADUS foi desenvolvido pela CNPD, no âmbito de um protocolo com o Ministério da Educação, através da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, para sensibilizar os alunos para as questões de protecção de dados e da privacidade, promover uma utilização consciente das novas tecnologias e desenvolver a consciência cívica dos jovens.

O Projecto DADUS é dirigido aos alunos do 2º e 3º ciclos do ensino básico e será lançado no final de Janeiro de 2008 nas escolas públicas do continente. No entanto, é intenção da CNPD alargar este Projecto às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como ao ensino particular e cooperativo, tendo já iniciado contactos nesse sentido.

Trata-se de um projecto pioneiro ao nível europeu, quer pelo universo de jovens que pretende abranger, quer pela dimensão estruturante que se propõe alcançar. O Projecto DADUS representa um investimento nas novas gerações, já nascidas na era digital, para que cresçam sabendo usar da melhor maneira todos os instrumentos que têm à sua disposição e conhecedoras dos seus direitos fundamentais.

O Projecto DADUS tem duas componentes principais: a escolar, através da disponibilização de conteúdos temáticos aos alunos; e a extra-escolar, através da criação de um blog para a interacção directa com os alunos.  A participação e o diálogo são bem vindos nesta iniciativa!

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22 Janeiro 2008 às 11:06

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textos, LPDP

uma opinião

Conversa

Caro Jaime Roriz

A violência exercida pelas câmaras, em muitas circunstâncias, parece-me mais perigosa do que aquela que fala.

Mas, para mim, a violência não se resolve com câmaras, resolve-se com maior igualdade social, com mais integração por parte daqueles que são diferentes, pela cor da pele, pela sua origem ou pela sua religião.

Não resolve escondermo-nos dentro de condomínio fechados. Mais cedo ou mais tarde a violência chegará lá, e quando estiver a esse nível, não há câmaras que sirva para dissuadir de se cometerem actos violentos.

Falar de direitos pessoais, é também falar de direitos fundamentais, como o direito à saúde, à educação e ao emprego. Ora quando esse direitos não estão garantidos para um número aproximado de 2.000.000 de pessoas, é natural que a violência dispara. A miséria leva o ser humano a patamares impensáveis. Não estou a dizer que são os pobres os causadores de toda a violência, mas a violência social exercida sobre eles desencadeia uma malha de desencantados, de gente que nada tema a perder, mas que também já nada espera ganhar.

São esse que são perigosos. É sobre eles que devemos actuar, mostrando horizontes onde os seus direitos sejam respeitados, onde eles de sintam cidadãos de primeira, e não excluídos.

Quando conseguirmos chegar a esse patamar, tenho a certeza que o número de câmaras não precisa de aumentar. A nossa intervenção tem que ser objectivamente no sentido de, ao contrário do que se pensa hoje, menos câmaras, mais segurança, mais privacidade.