Textos da secção 'direito económico' ↓
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 175/2008, D.R. n.º 164, Série I de 2008-08-26, do Ministério da Economia e da Inovação, que cria o FINOVA - Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação, com a natureza de fundo autónomo vocacionado para a criação ou o reforço de instrumentos de financiamento de empresas, em particular no que se refere às Pequenas e Médias Empresas (PME) e aos projectos com maior grau de inovação.
A PME Investimentos, S. A., sociedade detida maioritariamente por entidades públicas, com larga experiência de gestão de instrumentos de financiamento obtida na gestão de fundos de natureza diversificada, é designada como entidade gestora do FINOVA, de acordo com as disposições regulamentares comunitárias de utilização de fundos estruturais da União Europeia.
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 174/2008, D.R. n.º 164, Série I de 2008-08-26, do Ministério da Economia e da Inovação. Este diploma aprova o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) e revoga o Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto.
Recorde-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, criou o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), tendo em vista a dinamização do investimento empresarial associado a actividades que diversifiquem a base económica existente, criem emprego qualificado e apresentem características que lhes permitam gerar mais valor acrescentado, criando, para o efeito, a comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN.
Através do Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto, foi aprovado o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, o qual condensa um conjunto de normas procedimentais que, em obediência aos objectivos traçados, assegurem a eficácia do Sistema. Este novo diploma vem agora proceder à consolidação do regime aplicável ao reconhecimento e acompanhamento de projectos PIN, concentrando num único acto legislativo a disciplina vertida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto.
Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 169/2008, D.R. n.º 164, Série I de 2008-08-26, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que procede à terceira alteração ao Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro.
Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 168/2008, D.R. n.º 164, Série I de 2008-08-26, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que aprova a 3.ª e última fase do processo de reprivatização da Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Longos, S. A. .
Refira-se que o Decreto-Lei n.º 278/94, de 4 de Novembro, aprovou a realização de um processo de reprivatização, por fases, de 90 % das acções da SN-Longos. Foram, para o efeito, contempladas duas fases de reprivatização, correspondendo a 1.ª fase à alienação, por concurso público, de um lote indivisível de acções representativas de até 80 % do capital da SN-Longos, e a 2.ª fase à alienação das acções correspondentes a 10 % do capital da mesma sociedade, em operação reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
O concurso público referente a 1.ª fase de reprivatização veio a realizar-se nos termos determinados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/94, de 16 de Dezembro, que aprovou, igualmente, o respectivo caderno de encargos, e foi concluído em 1995 com a alienação de um bloco indivisível de acções correspondente a 80 % do capital da SN-Longos a um agrupamento constituído pela Metalúrgica Galaica, S. A., pela Erisider Holland, BV, e pela Atlansider, SGPS, S. A., sociedade na qual foi posteriormente concentrada a participação dos membros do agrupamento vencedor e da qual aquelas duas eram as únicas accionistas.
A 2.ª fase de reprivatização da sociedade foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/97, de 31 de Março, que regulou a mesma operação, correspondendo a uma oferta pública de venda de acções representativas de 10 % do capital, dirigida a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, encontrando-se a entidade vencedora do concurso público relativo a 1.ª fase de reprivatização obrigada a adquirir as acções sobrantes de tal operação.
Posteriormente a esta 2.ª fase de reprivatização, a Atlansider, SGPS, S. A., reforçou ainda, no mercado, a sua posição, vindo a adquirir mais quase 10 % do capital social da SN-Longos. Assim, o legislador considera justificado que se adopte na presente operação de reprivatização a modalidade da venda directa prevista na lei quadro das privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, concluindo dessa forma o processo de reprivatização do capital social da SN-Longos, mediante a alienação de 1 000 000 de acções actualmente detidas pela PARPÚBLICA — Participações Públicas, SGPS, S. A., à Atlansider, SGPS, S. A..
Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 167/2008, D.R. n.º 164, Série I de 2008-08-26, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas. Para efeitos deste diploma, considera-se subvenção pública toda e qualquer vantagem financeira atribuída, directa ou indirectamente, a partir de verbas do Orçamento do Estado, qualquer que seja a designação ou modalidade adoptada.
Assim, o conceito de subvenção pública compreende as indemnizações compensatórias, cuja concessão e fiscalização se regem pelo disposto neste decreto-lei, sem prejuízo das especificidades decorrentes de regime comunitário ou de lei especial.
Este regime não é aplicável:
a) Aos pagamentos efectuados pelas Regiões Autónomas e autarquias locais;
b) A quaisquer tipo de benefícios de natureza fiscal ou parafiscal;
c) Às subvenções ou benefícios de carácter social concedidos a pessoas singulares, nomeadamente às prestações sociais e isenções de taxas moderadoras, de propinas ou de pagamento de custas;
d) Aos subsídios e apoios de natureza comunitária;
e) Às garantias pessoais do Estado.
A concessão de subvenções públicas está sujeita aos princípios gerais da actividade administrativa e, caso existam, aos princípios especiais a que esteja sujeita a concessão de cada subvenção em concreto.
Recorde-se que, nos termos da Constituição da República Portuguesa, incumbe ao Estado a promoção do bem-estar social e económico e da qualidade de vida da população, em especial da mais desfavorecida, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável, e a promoção da coesão económica e social, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais existentes. Este quadro tem vindo a justificar a concessão de apoios financeiros por parte do Estado e de outras entidades públicas, com base em verbas do orçamento do Estado, designadamente no domínio do financiamento de entidades que prestam serviços de interesse geral e no âmbito das políticas de promoção e fomento de actividades económicas, culturais e sociais.
De acordo com uma notícia replicada em diversos órgãos de comunicação social, a associação de direito privado Defeso interpôs hoje uma acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa para que seja declarada a inconstitucionalidade do estatuto de polícia criminal da ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica). Leia mais clicando aqui.
As prioridades das GOP para 2009 centram-se em políticas que visam elevar o potencial de crescimento da economia e promover o desenvolvimento sustentável do País, num quadro de finanças públicas consolidadas e de reforço da coesão social e territorial, sendo as principais áreas de intervenção as seguintes:
a) Elevação do potencial de crescimento económico e do emprego através da promoção do conhecimento e da qualificação dos recursos humanos, do desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação e concorrência, como estratégia para modernizar a estrutura produtiva e potenciar a competitividade das empresas portuguesas;
b) Apoio dos cidadãos e das famílias através de políticas activas que permitam reforçar a sua capacidade de
participação no esforço colectivo de criação de riqueza, na modernização da sociedade portuguesa e na partilha das melhorias de bem-estar;
c) Consolidação e sustentabilidade de longo prazo das contas públicas e melhoria da qualidade das finanças públicas, através da redução estrutural da despesa pública e de uma melhoria qualitativa do processo, controlo e execução orçamental, em consonância com a mais recente actualização do Programa de Estabilidade e Crescimento;
d) Modernização da Administração Pública, adaptando-a a um novo paradigma em que é valorizado o papel que a qualidade da prestação pública de serviços e da governação das instituições públicas desempenha na competitividade e na mudança da base concorrencial da economia;
e) Desenvolvimento sustentável como forma de optimização de recursos e aproveitamento de sinergias que permitam um crescimento e desenvolvimento equilibrado e duradouro.
No DR 156 SÉRIE I de 2008-08-13, foi publicada a Lei n.º 41/2008, da Assembleia da República, que consagra as Grandes Opções do Plano para 2009, as quais se inserem na estratégia de desenvolvimento económico e social do País definida no Programa do XVII Governo Constitucional, nas Grandes Opções do Plano para 2005 -2009, no Plano Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego (PNACE), no Plano de Estabilidade e Crescimento (PEC) e no Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).
No DR 153 SÉRIE I de 2008-08-08, é publicado o Decreto-Lei n.º 157/2008, da Presidência do Conselho de Ministros. O diploma estabelece o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN).
Para efeitos deste decreto-lei, são projectos reconhecidos como PIN os que como tal sejam classificados de acordo com o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos PIN, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto.
No DR 144 SÉRIE I de 2008-07-28, foi publicado o Decreto-Lei n.º 145/2008, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. O diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
O contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias visa regular todos os contratos de transporte celebrados entre o transportador e o expedidor em que a deslocação de mercadorias se efectue por estradas entre locais situados no território nacional, exceptuando-se apenas os envios postais, cuja natureza específica determinou um enquadramento jurídico distinto. São estabelecidas as regras em que o contrato de transporte é realizado, designadamente a forma que assume o contrato de transporte, bem como o seu conteúdo (guia de transporte, os direitos do expedidor, aceitação da mercadorias, o direito de retenção, entre outros).
O legislador aponta no prâmbulo que ” recente evolução da economia internacional, bem como os últimos aumentos do preço do petróleo, têm vindo a colocar dificuldades financeiras aos operadores de transporte rodoviário, em geral, e aos operadores de transporte de mercadorias, em especial, tendo em conta que um dos factores que mais influencia o preço do transporte é o combustível”.
Agora, no âmbito da reestruturação do sector do transporte rodoviário de mercadorias, iniciada com a recente revisão do regime jurídico aplicável ao licenciamento e acesso à actividade, operada pelo Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, o contrato de transporte de modo passa a conter mecanismos que promovam a revisão dos preços do transporte face à variação do custo do combustível.