Textos da secção 'direito comercial' ↓

publicado em
27 Agosto 2008 às 8:41

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direito comercial, notas

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Regime jurídico do parque de veículos do Estado (PVE)

Foi ontem publicado o Decreto-Lei n.º 170/2008, D.R. n.º 164, Série I de 2020-08-26, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado (PVE), abrangendo a aquisição ou locação de veículos, em qualquer das suas modalidades, a sua afectação e utilização, manutenção, assistência e reparação, bem como o seu abate e alienação ou destruição.

De referir que, nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, foi criada a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), a qual sucedeu em algumas das atribuições e competências da Direcção-Geral do Património, cabendo-lhe, entre outras atribuições, assegurar, de forma centralizada, a gestão do PVE. Prevê o n.º 1 do artigo 11.º daquele diploma que o regime jurídico do PVE é estabelecido em diploma próprio. É, assim, consagrado um regime jurídico de gestão centralizada do PVE mais moderno, que se fundamenta não só no princípio da centralização das aquisições e da gestão do PVE na ANCP, mas também nos princípios da onerosidade da utilização dos veículos, da responsabilidade das entidades utilizadoras, do controlo da despesa orçamental e da preferência pela composição de frota automóveis ambientalmente avançadas.

publicado em
21 Agosto 2008 às 12:14

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direito comercial, sociedades anónimas

uma opinião

Direitos dos Accionistas e alterações ao Código das Sociedades Comerciais em consulta pública

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), em articulação com o Ministério das Finanças e da Administração Pública e com o Ministério da Justiça, submete a consulta pública, até ao dia 15 de Novembro de 2008, um Ante-Projecto de Transposição da Directiva dos Direitos dos Accionistas e de alterações ao Código das Sociedades Comerciais.

Os comentários podem ser remetidos à CMVM por:

  • correio electrónico para [email protected]
  • correio postal para: Av. da Liberdade, 252 - 1056-001 Lisboa
  • fax para o número 21 3537077/78

De acordo com o ante-projecto, poderão participar nas assembleias das sociedades cotadas os accionistas que estejam registados como titulares de acções correspondentes a pelo menos um voto, às zero horas do quinto dia de negociação anterior à data da assembleia. A prova desse registo será feita por um certificado emitido pela Central de Valores Mobiliários.
Quanto à transposição da Directiva dos Direitos dos Accionistas (Directiva 2007/36/CE) – que deverá estar concluída 3 de Agosto de 2009 – são propostas ainda as seguintes alterações ao Código dos Valores Mobiliários:

  • a redução para 21 dias do tempo mínimo que separa a convocação e a data da realização das assembleias gerais das sociedades abertas e a possibilidade dos estatutos preverem a redução desse prazo para 14 dias quando seja disponibilizada a votação por via electrónica;
  • a possibilidade de ser feita segunda convocatória com antecedência de 10 dias, por falta de quórum da primeira assembleia, desde que tenha sido respeitado o prazo de convocação da primeira assembleia e não sejam acrescentados novos pontos à ordem de trabalhos;
  • a possibilidade dos accionistas que detenham pelo menos 2% do capital social das sociedades cotadas acrescentarem pontos à ordem do dia das assembleias desde que apresentem uma justificação ou uma proposta de deliberação;
  • que a convocatória da assembleia geral das sociedades abertas passe a mencionar se está disponível um formulário de procuração e onde pode ser obtido;
  • que cada accionista possa nomear diferentes procuradores relativamentenàs acções que detém em uma ou mais contas de valores mobiliários para a mesma assembleia geral de uma sociedade aberta;
  • a divulgação, aos accionistas e a quem teve o direito de participar e votar nas assembleias das sociedades cotadas, dos resultados das votações das assembleias, através do site do emitente, no prazo de 15 dias após o encerramento da assembleia.

Quanto às alterações ao Código das Sociedades Comerciais, destacam-se as propostas que visam aumentar a transparência da aquisição e detenção de acções próprias, bem como dos negócios em que intervenham a sociedade e os titulares de participações qualificadas, ou outras sociedades em relação de domínio ou de grupo, e ainda a revisão dos critérios de independência e incompatibilidades dos membros dos órgãos sociais. A respeito da aquisição e detenção de acções próprias, o ante-projecto prevê, designadamente:

  • que as aquisições por terceiros por conta da sociedade de acções próprias já emitidas passam a ser lícitas apenas quando tais aquisições também fossem consideradas lícitas se tivessem sido efectuadas pela própria sociedade;
  • caso as acções próprias sejam subscritas ou adquiridas ilicitamente por terceiros por conta da sociedade, a obrigação de efectuar o respectivo pagamento continua a recair sobre as pessoas que as subscreveram ou adquiriram mas a sua titularidade é transferida para a sociedade, ficando esta obrigada a vendê-las no prazo de um ano;
  • caso as acções próprias sejam subscritas ou adquiridas pela própria sociedade ilicitamente, no âmbito de um aumento de capital, a obrigação de efectuar o respectivo pagamento recai sobre os membros do órgão de administração;
  • a clarificação da equiparação entre as acções próprias adquiridas pela sociedade e as acções próprias que lhe sejam dadas em garantia – qualquer garantia e não apenas penhor ou caução –, sempre que a sociedade se possa apropriar das mesmas acções ou do produto da sua venda;
  • a suspensão dos direitos de voto inerentes às acções da sociedade subscritas ou adquiridas por terceiros com financiamento por si concedido e por ela aceites em garantia;
  • propõe-se ainda que passe a ser obrigatória a publicação pelas sociedades cotadas, em anexo ao relatório anual, da descrição e valor dos negócios que envolvam a sociedade e partes relacionadas, tais como outras sociedades que com ela estejam em relação de domínio ou grupo e titulares de participações qualificadas.

No âmbito da independência e incompatibilidades dos membros dos órgãos sociais:

  • limita-se a 9 anos, seguidos ou intercalados, o período de exercício de funções em órgãos sociais de que resulta a perda de independência, que é retomada caso tenham decorrido 6 anos desde o fim dessas funções;
  • acrescenta-se como critério de falta de independência a existência de vínculo laboral à sociedade, ou a sociedade em relação de domínio ou de grupo, nos últimos 3 anos, eventualmente extensível à existência de vínculo laboral entre a sociedade e o cônjuge, parente ou afins na linha recta ou colateral e até ao terceiro grau.

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5 Agosto 2008 às 9:38

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direito comercial, livros, notas, Regulação

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UE: itinerância nas redes telefónicas móveis públicas

No DR 144 SÉRIE I de 2020-07-28, foi publicada a Lei n.º 35/2008, da Assembleia da República. Este diploma veio proceder à segunda alteração à Lei n.º 5/2004 (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade. As contra-ordenações agora previstas são puníveis com coima de € 5000 a € 5 000 000.

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23 Junho 2008 às 17:45

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direito comercial, direito económico, Mestrado

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Estágios no Centro de Comércio Internacional

O Centro de Comércio Internacional (ITC) proporciona, a estudantes do ensino superior, a oportunidade de realizarem um estágio não remunerado na instituição, em Genebra, em regime de full-time, com duração de 2 meses (há possibilidade de prolongamento por mais 4 meses).

As condições gerais de admissão são as seguintes:
* Encontrar-se a tirar uma licenciatura ou mestrado em áreas como economia, desenvolvimento de mercado e produtos, direito internacional comercial ou informática

* Não ter mais de 30 anos

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6 Junho 2008 às 11:55

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direito comercial

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Subida de preços dos alimentos: plano de acção da UE

Na conferência das Nações Unidas sobre segurança alimentar, que decorreu em Roma de 3 a 5 de Junho, o Comissário Louis  Michel apresentou as medidas propostas pela UE para fazer face à recente subida de preços dos produtos alimentares.

A ideia fundamental é a necessidade de abordar o problema em conjunto e em todas as frentes. A UE procura soluções sustentáveis através de uma acção coordenada a nível internacional no âmbito das Nações Unidas e do G8.

A estratégia proposta pela UE inclui a adaptação da sua política agrícola para maximizar o potencial de produção e a adopção de iniciativas a mais longo prazo com o objectivo de aumentar o abastecimento e a segurança alimentares.

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29 Maio 2008 às 12:48

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direito comercial

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Cartão de feirante: modelo

A Portaria n.º 378/2008, D.R. n.º 100, Série I de 2020-05-26, do Ministério da Economia e da Inovação, aprovou os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

O Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, prevê no n.º 7 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 13.º que os modelos do cartão de feirante e de impresso para efeitos do cadastro comercial dos feirantes, o custo da emissão e da renovação do cartão e o modelo de letreiro identificativo do feirante são aprovados por portaria do membro do Governo que tutela a área do comércio. É esse o objectivo deste diploma.

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29 Maio 2008 às 10:14

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direito comercial, direito económico

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Práticas comerciais das instituições de crédito: alterações

No DR 103 SÉRIE I de 2020-05-29, é publicado o Decreto-Lei n.º 88/2008, do Ministério das Finanças e da Administração Pública. Este diploma vem alterar o Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas comerciais das instituições de crédito no âmbito da celebração de contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação, o Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de Novembro, que regula a constituição de depósitos, e o Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio, que estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro nos contratos de leasing, aluguer de longa duração, factoring e outros.

  • A alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007 uniformiza os critérios a adoptar no cálculo da taxa de juro do contrato e no indexante subjacente à sua determinação. Dado que o diploma era omisso quanto ao indexante aplicado no cálculo dos juros, a menção a 365 dias que era feita neste diploma conduziu, na prática, à utilização de um referencial de 30,417 dias/mês para o cálculo do juro corrido nas prestações constantes; a alteração agora introduzida vem estabelecer, em termos uniformes, a base de referência de 360 dias para o cálculo dos juros e para o indexante, conduzindo à utilização de um referencial de 30 dias/mês para o cálculo do referido juro, que será aplicável aos contratos em execução, a partir da primeira revisão da taxa de juro que ocorra após a sua data de entrada em vigor. É ainda fixado em 10 dias úteis o prazo de envio de informação e documentação entre instituições de crédito, em caso de transferência do
    empréstimo decidida pelo mutuário.
  • Em matéria de cálculo de juros dos depósitos, adopta-se, em alteração ao disposto no Decreto-Lei n.º 430/91, a convenção geral do mercado do euro, de 360 dias. Com esta medida uniformizam-se os critérios de cálculo de juros dos depósitos com os critérios aplicáveis ao crédito à habitação, introduz-se maior transparência nas práticas bancárias de remuneração dos depósitos e facilita-se a comparabilidade entre as práticas de instituições concorrentes. Esta alteração será aplicável aos depósitos que se renovem ou realizem após a data de entrada em vigor, bem como aos depósitos existentes para efeitos de cálculo da remuneração associada ao período entre a data de entrada em vigor deste decreto-lei e a data de vencimento do depósito.
  • Finalmente, a alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2007 visa clarificar que o regime previsto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro, o qual determina o tratamento dos índices de referência para o cálculo dos juros em termos de média mensal, pode não ser aplicável aos clientes que não sejam qualificados como consumidores, em especial no caso das empresas, mediante opção destes a consagrar expressamente no contrato. Deste modo, procura-se uma maior adequação às respectivas necessidades específicas de financiamento.

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28 Abril 2008 às 10:54

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direito comercial

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Direito das Sociedades Comerciais: avaliação contínua

O primeiro teste escrito de avaliação contínua foi realizado na aula do passado dia 22.04.2020, e consistiu no comentário da afirmação seguinte:

“A natureza do contrato de sociedade comercial impõe requisitos de forma específicos, tendo em conta a sua matriz privada, as regras que lhe são inerentes e a respectiva articulação com o direito civil, como decorre do disposto nos artigos 7º e 9º do Código das sociedades Comerciais.”

Propunha-se a consideração acerca do carácter verdadeiro ou falso da frase, fundamentando a opinião apresentada. O teste, destinado aos alunos que pretendam realizar os testes previstos para a avaliação contínua e apresentar um trabalho oral, foi realizado em 1 hora, com acesso a consulta livre de todos os elementos bibliográficos. Foram entregues 46 testes, sendo as classificações obtidas situadas entre 5 e 16 valores, com 29 notas positivas e 17 notas negativas (64% de notas positivas).

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22 Abril 2008 às 22:06

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direito comercial

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PE debate reforma da Organização Mundial do Comércio

Amanhã, dia 23 de Abril, o Parlamento Europeu debate um relatório da eurodeputada italiana Cristiana Muscardini, que sugere, entre outras medidas, a criação de uma Assembleia Parlamentar da Organização Mundial do Comércio, dotada de poderes consultivos e constituída por deputados 151 países membros da OMC, o que permitiria tornar a instituição mais flexível e poderia promover um melhor conhecimento das questões comerciais por parte dos parlamentos nacionais. O relatório sublinha a necessidade de completar a “Agenda de Desenvolvimento de Doha” para ajudar os países em desenvolvimento e os países pobres a beneficiarem plenamente da liberalização do comércio. Tendo em consideração a necessidade de dispor de instrumentos conjuntos ou coordenados para combater o fenómeno da globalização, que afecta diferentes aspectos da vida económica e social dos cidadãos, o relatório apela à “coerência entre as iniciativas e as decisões da OMC relativas ao comércio e as de outras organizações internacionais, como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Mundial e a Organização Internacional do Trabalho“.

Assista amanhã à transmissão da sessão plenária, em directo, clicando aqui.

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20 Abril 2008 às 8:13

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direito comercial, sociedades anónimas

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Sucursal na Hora e registo comercial bilingue em língua inglesa

No DR 75 SÉRIE I de 2020-04-16, foi publicado o Decreto-Lei n.º 73/2008, do Ministério da Justiça. Este diploma vem permitir a disponibilização de um registo comercial bilingue em língua inglesa e aprova um regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras, a «Sucursal na Hora», procedendo à 28.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à 17.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado e à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro.