Textos da secção 'direito comercial' ↓
O primeiro teste escrito de avaliação contínua foi realizado na aula do passado dia 22.04.2008, e consistiu no comentário da afirmação seguinte:
“A natureza do contrato de sociedade comercial impõe requisitos de forma específicos, tendo em conta a sua matriz privada, as regras que lhe são inerentes e a respectiva articulação com o direito civil, como decorre do disposto nos artigos 7º e 9º do Código das sociedades Comerciais.”
Propunha-se a consideração acerca do carácter verdadeiro ou falso da frase, fundamentando a opinião apresentada. O teste, destinado aos alunos que pretendam realizar os testes previstos para a avaliação contínua e apresentar um trabalho oral, foi realizado em 1 hora, com acesso a consulta livre de todos os elementos bibliográficos. Foram entregues 46 testes, sendo as classificações obtidas situadas entre 5 e 16 valores, com 29 notas positivas e 17 notas negativas (64% de notas positivas).
Amanhã, dia 23 de Abril, o Parlamento Europeu debate um relatório da eurodeputada italiana Cristiana Muscardini, que sugere, entre outras medidas, a criação de uma Assembleia Parlamentar da Organização Mundial do Comércio, dotada de poderes consultivos e constituída por deputados 151 países membros da OMC, o que permitiria tornar a instituição mais flexível e poderia promover um melhor conhecimento das questões comerciais por parte dos parlamentos nacionais. O relatório sublinha a necessidade de completar a “Agenda de Desenvolvimento de Doha” para ajudar os países em desenvolvimento e os países pobres a beneficiarem plenamente da liberalização do comércio. Tendo em consideração a necessidade de dispor de instrumentos conjuntos ou coordenados para combater o fenómeno da globalização, que afecta diferentes aspectos da vida económica e social dos cidadãos, o relatório apela à “coerência entre as iniciativas e as decisões da OMC relativas ao comércio e as de outras organizações internacionais, como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Mundial e a Organização Internacional do Trabalho“.
Assista amanhã à transmissão da sessão plenária, em directo, clicando aqui.
No DR 75 SÉRIE I de 2008-04-16, foi publicado o Decreto-Lei n.º 73/2008, do Ministério da Justiça. Este diploma vem permitir a disponibilização de um registo comercial bilingue em língua inglesa e aprova um regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras, a «Sucursal na Hora», procedendo à 28.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à 17.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado e à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro.
No DR 75 SÉRIE I de 2008-04-16, foi publicado o Decreto-Lei n.º 72/2008, do Ministério das Finanças e da Administração Pública. Este diploma estabelece o regime jurídico do contrato de seguro e vem reforçar as garantias dos consumidores junto das seguradoras.
No DR 113 SÉRIE I, 2º SUPLEMENTO de 2008-06-13, foi publicada a Declaração de Rectificação n.º 32-A/2008, da Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico, sobre o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro.
No DR 66 SÉRIE I de 2008-04-03, foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2008, através do qual vem o STJ uniformizar a jurisprudência no sentido seguinte:
“A cláusula de atribuição de jurisdição inserida num contrato de agência mantém-se em vigor para todas as questões de natureza cível, mesmo que relativas ao respectivo regime de cessação”.
No DR 67 SÉRIE I de 2008-04-04, foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2008, uniformizando a jurisprudência no sentido de que uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29.º da Lei Uniforme do Cheque, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32.º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque nos termos previstos nos artigos 4.º, segunda parte, do Decreto n.º 13 004 e 483.º, n.º 1, do Código Civil.
Assim, de acordo com o Relator (Juiz-Conselheiro Paulo de Sá), o Banco réu (sacado) não poderia ter recusado o pagamento do cheque, com fundamento na sua revogação, visto que o mesmo foi apresentado dentro do prazo legal. Tal recusa só seria legítima se fundada em justa causa — furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer outra situação de falta ou vício da vontade. No caso dos autos o que se verificou foram meras ordens de revogação, a que o sacado deu cumprimento, recusando o pagamento — com violação do disposto no artigo 32.º da LUCH. Sendo a recusa operada ilegítima face ao disposto nesta disposição legal, então, nos termos do artigo 14.º, segunda parte, do Decreto n.º 13 004 e 483.º do Código Civil, o réu terá que responder por perdas e danos, se verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil. Conforme decidido nos Acórdãos do STJ de 2 de Junho de 1997, processo n.º 96B503, e de 7 de Dezembro de 2005, processo n.º 3451/05 -6.ª, o primeiro inserto em www.dgsi.pt e o segundo em Sumários «o Banco sacado que aceita, sem mais, a ordem de revogação de cheque antes de findo o prazo de apresentação a pagamento, e com violação, por isso, do artigo 32.º, n.º 1, da LUCH, não procede com a diligência de pessoa normal, medianamente capaz, prudente, avisada e cuidadosa, e impedindo indevidamente com a sua omissão a cobrança do cheque pelo seu legítimo portador, causando-lhe prejuízo, torna-se civilmente responsável perante o portador por tal prejuízo, na conformidade do disposto no artigo 483.º do CCIV66».
No DR 61 SÉRIE I de 2008-03-27, foi publicada a Portaria n.º 245/2008, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça . O diploma veio alterar a Portaria n.º 499/2007, de 30 de Abril, que estabelece as normas relativas ao envio da informação empresarial simplificada (IES) por transmissão electrónica de dados.
No DR 51 SÉRIE I de 2008-03-12, foi publicada a Portaria n.º 234/2008, do Ministério da Justiça. Este diploma altera o Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro. Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, alterou profundamente o Código do Registo Comercial, simplificando a vida aos cidadãos e às empresas. Medidas como a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas, a eliminação da obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil e a simplificação dos regimes da fusão, da cisão, da transformação, da dissolução e da liquidação de sociedades e do registo comercial vieram mudar os hábitos e as mentalidades nesta matéria.
A partir desta nova alteração, a matrícula, que surge na primeira página da certidão do registo comercial, vai passar a conter toda a informação que mais frequentemente é necessário consultar, como a identificação dos representantes da entidade e a duração dos seus mandatos ou a forma pela qual a mesma se vincula. Trata-se de mais uma medida de simplificação para os cidadãos e as empresas e que permite que a informação constante do registo comercial seja mais imediata e mais facilmente consultável. São ainda para introduzidas alterações no que diz respeito à inscrição no registo comercial de representações permanentes e à extinção de entidades sujeitas a registo comercial.
O elenco de temas propostos na aula de 19/02/08 à turma de Direito das Sociedades Comerciais DIA para apresentação ao longo do semestre é o seguinte:
11/03/08 - T1 - Sociedade civil versus sociedade comercial: características, elementos, personalidade e capacidade jurídica
T2 - Empresa na hora: o regime da constituição imediata de sociedades comerciais
01/04/08 - T3 - O contrato de sociedade comercial: elementos obrigatórios
T4 - Cisão, fusão e transformação de sociedades comerciais
15/04/08 - T5 - Direitos e obrigações dos sócios
T6 - Registo comercial: o normativo em vigor
29/04/08 - T7 - Sociedade em nome colectivo
T8 - Sociedade em comandita simples e por acções
06/05/08 - T9 - Sociedade por quotas: características essenciais
13/05/08 - T10 - Sociedade anónima: características essenciais; modelos de organização interna das S.A.:
a) Conselho de administração e conselho fiscal (modelo clássico ou monista);
b) Conselho de administração, compreendendo uma comissão de auditoria, e revisor oficial de contas (novo modelo, de clara inspiração anglo-saxónica);
c) Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas (modelo germânico ou dualista, com alterações).
27/05/08 - T11 - Acções: modalidades
T12 - Obrigações: modalidades
17/06/08 - T13 - Sociedade anónima europeia
Os testes de avaliação contínua estão agendados para os dias 22 de Abril e 20 de Maio. Recorda-se que cada aluno apenas realizará um dos dois testes propostos.
Como bibliografia básica, foram sugeridas as obras Direito Comercial - Direito da empresa, de Miguel J. A. Pupo Correia (10.ª edição, Setembro de 2007) e/ou Direito das Sociedades Comerciais, de Paulo Olavo Cunha (3.ª edição, 2007). Como resumo do programa e meio de integração da disciplina com outros ramos do direito congéneres, foi indicado o manual Noções Essenciais de Direito Empresarial (2ª edição, Agosto de 2007).
No DR 34 SÉRIE I de 2008-02-18, é publicada a Lei n.º 8/2008, da Assembleia da República. Este diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, o qual é assegurado através da instituição de um conselho de trabalhadores, de um ou mais procedimentos de informação e consulta ou de um regime de participação dos trabalhadores. A União Europeia facilita o desenvolvimento das actividades transnacionais das cooperativas, tendo em consideração as suas especificidades, dotando-as de instrumentos jurídicos adequados, e permite a criação de novas cooperativas de pessoas singulares e colectivas à escala europeia. Assegura os direitos à informação, de consulta e de participação dos trabalhadores numa sociedade cooperativa europeia (SCE). O conselho de trabalhadores e os procedimentos de informação e consulta abrangem as filiais e estabelecimentos da sociedade cooperativa europeia.