Textos da secção 'direito comercial' ↓
No DR 4 SÉRIE I de 2009-01-07, é publicado o Decreto-Lei n.º 8/2009, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. O diploma altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, no sentido de incluir os créditos garantidos por hipotecas e penhores sobre navios na escala de graduação de dívidas.
No DR 251 SÉRIE I, 1º SUPLEMENTO de 2008-12-30, é publicado o Decreto-Lei n.º 247-B/2008, do Ministério da Justiça. O diploma cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa on-line»), do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora») e do regime especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»).
O Cartão da Empresa começa amanhã a ser emitido e constitui o novo documento que agrega, num só, os três números relevantes para a identificação das pessoas colectivas perante quaisquer entidades públicas ou privadas: o número de identificação de pessoa colectiva, o número de identificação fiscal e o número de identificação da segurança social.
Este cartão tem o código de acesso à Certidão Permanente de Registo Comercial da empresa que, se for dado a qualquer outra entidade, evita que esta solicite ao representante da empresa uma certidão de registo comercial em papel.
O documento permite eliminar o cartão de pessoa colectiva e o de contribuinte das empresas e pode ser pedido através da Internet ou no balcão dos registos e custa 14 euros.
No DR 251 SÉRIE I de 2008-12-30, é publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2008, da Presidência do Conselho de Ministros. O diploma estabelece um compromisso de redução de encargos administrativos para as empresas, a integrar nos Programas Legislar Melhor e de Simplificação Administrativa e Legislativa – SIMPLEX, e define a forma de coordenação e acompanhamento a nível nacional do Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia.
O PE aprovou a reformulação da directiva relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária. Estão actualmente em actividade cerca de 820 conselhos de empresa europeus, que representam 14,5 milhões de trabalhadores a nível transnacional. Os conselhos de empresa não são, no entanto, suficientemente informados e consultados em caso de reestruturações.
A directiva agora aprovada visa modernizar a legislação comunitária em matéria de informação e de consulta transnacional dos trabalhadores, reformulando uma directiva de 1994. O direito à informação e à consulta transnacional tem demonstrado falta de eficiência, já que o conselho de empresa europeu não é suficientemente informado e consultado em caso de reestruturações. Existem conselhos de empresa europeus em apenas 36% das empresas abrangidas pela directiva de 1994.
Na sequência dos acórdãos proferidos nos casos Vilvoorde, British Airways e Marks & Spencer, a definição de transnacionalidade necessita de ser adaptada. Segundo o Parlamento Europeu, os casos em que a decisão de encerramento ou de reestruturação é tomada num Estado-Membro mas afecta os trabalhadores noutro Estado-Membro precisam de ser considerados como transnacionais, devendo o conselho de empresa europeu ser informado e consultado em conformidade com a directiva.
“É conveniente que o carácter transnacional de uma questão seja determinado tendo em conta quer o alcance dos seus potenciais efeitos, quer o nível de direcção e de representação que a mesma implica”; para tal, são consideradas transnacionais as “questões que dizem respeito ao conjunto da empresa ou do grupo ou, pelo menos, dois Estados-Membros”, incluindo as “questões que, independentemente do número de Estados-Membros em causa, são importantes para os trabalhadores europeus em termos de alcance dos seus efeitos potenciais ou que envolvem transferências de actividades entre os Estados-Membros”.
A informação prestada pelo empregador deve permitir que os representantes dos trabalhadores “procedam a uma avaliação aprofundada das suas eventuais incidências e preparem, se for caso disso, as consultas com o órgão competente da empresa de dimensão comunitária ou o grupo de empresas de dimensão comunitária”.
Os membros do conselho de empresa europeu “dispõem dos meios necessários para aplicar os direitos decorrentes da presente directiva e para representar colectivamente os interesses dos trabalhadores” da empresa de dimensão comunitária, acrescentam os eurodeputados.
De acordo com o PE, a introdução do limiar de 50 trabalhadores para efeitos da criação de um grupo especial de negociação discriminaria os pequenos Estados-Membros, que teriam dificuldade em alcançar esse limiar. Os eurodeputados suprimiram-no, por isso, do texto apresentado pela Comissão Europeia.
A resolução legislativa foi aprovada em plenário por 411 votos a favor, 44 contra e 181 abstenções.
No DR 208 SÉRIE I de 2008-10-27, é publicado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2008, no seguinte sentido: verificados que sejam todos os restantes elementos constitutivos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito, integra o crime de emissão de cheque sem provisão previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, a conduta do sacador de um cheque que, após a emissão deste, falsamente comunica ao banco sacado que o cheque se extraviou, assim o determinando a recusar o seu pagamento com esse fundamento.
Ética Empresarial e Responsabilidade Social é o tema de uma conferência internacional, organizada Universidade Autónoma de Lisboa, com o objectivo de realizar “uma abordagem comparada entre conceitos e práticas de ética empresarial e responsabilidade social em vigor nos dois lados do Atlântico”.
Para além da sua óbvia actualidade, veja-se a lista de instituições participantes e oradores, os quais garantem o interesse deste evento, que terá lugar amanhã, dia 15, no Palácio dos Condes de Redondo (Sala 55):
David Ballard – Deputy chief of Mission, Embaixada dos E.U.A
Patrick Monteiro de Barros – Empresário
Danilo Marcondes de Souza Filho – Professor Titular de Filosofia da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC
Jared Harris – Assistant Professor of Ethics and Strategy, Darden Graduate School of Business, University of Virginia
António Nogueira Leite – Administrador do Grupo José de Mello
José Manuel Amado da Silva – Presidente da Autoridade Nacional de Comunicações – Anacom
Sebastião Gaiolas – Director de Desenvolvimento Organizacional do Grupo Edifer
Arménia Coimbra – Advogada
Miguel Figueira de Faria – Presidente do Instituto de Investigação Pluridisciplinar (IIPUAL) da Universidade Autónoma de Lisboa
José Amado Mendes – Professor Catedrático de História Empresarial da Universidade Autónoma de Lisboa
Norberto Rodrigues – Presidente da Associação Portuguesa de Profissionais em Sociologia Industrial, das Organizações e do Trabalho (APSIOT)
Moderadores: Mário Crespo (SIC) e Pedro Pinto (TVI)
O programa é o seguinte:
Painel I
9.45 – Apresentação – Miguel Figueira de Faria, David Ballard e Jared Harris
10.00 – Keynote Speaker – Patrick Monteiro de Barros
10.40 – Pausa para café
11.00 – Comentários: António Nogueira Leite e Arménia Coimbra
11.50 – Debate: Moderador Mário Crespo
Painel de comentadores
Jared Harris, Danilo Souza Filho, José Amado Mendes, António Nogueira Leite, Arménia Coimbra e Norberto Rodrigues
Conclusões parciais – Mário Crespo
Painel II
14.30 – Keynote Speakers – Jared Harris e Danillo Marcondes de Souza Filho
15. 50 – Pausa para café
16.05 – Debate: Moderador Pedro Pinto
Painel de comentadores
Patrick Monteiro de Barros, José Manuel Amado da Silva, Sebastião Gaiolas e participantes do Painel I
Conclusões finais – Pedro Pinto
17.30 – Encerramento – Miguel Figueira de Faria
Para mais informações, contacte:
Universidade Autónoma de Lisboa - Gabinete de Relações Internacionais Institucionais
Tel.:213 17 76 32 ou grii@universidade-autonoma.pt
No DR 167 SÉRIE I de 2008-08-29, é publicada a Portaria n.º 965/2008, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça, que aprova os Estatutos do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).
Refira-se que a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, define a missão, atribuições e tipo de organização interna do Centro de Estudos Judiciários. A portaria, no desenvolvimento daquela lei, vem determinar a sua organização interna.
Foi ontem publicado o Decreto-Lei n.º 170/2008, D.R. n.º 164, Série I de 2008-08-26, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado (PVE), abrangendo a aquisição ou locação de veículos, em qualquer das suas modalidades, a sua afectação e utilização, manutenção, assistência e reparação, bem como o seu abate e alienação ou destruição.
De referir que, nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, foi criada a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), a qual sucedeu em algumas das atribuições e competências da Direcção-Geral do Património, cabendo-lhe, entre outras atribuições, assegurar, de forma centralizada, a gestão do PVE. Prevê o n.º 1 do artigo 11.º daquele diploma que o regime jurídico do PVE é estabelecido em diploma próprio. É, assim, consagrado um regime jurídico de gestão centralizada do PVE mais moderno, que se fundamenta não só no princípio da centralização das aquisições e da gestão do PVE na ANCP, mas também nos princípios da onerosidade da utilização dos veículos, da responsabilidade das entidades utilizadoras, do controlo da despesa orçamental e da preferência pela composição de frota automóveis ambientalmente avançadas.
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), em articulação com o Ministério das Finanças e da Administração Pública e com o Ministério da Justiça, submete a consulta pública, até ao dia 15 de Novembro de 2008, um Ante-Projecto de Transposição da Directiva dos Direitos dos Accionistas e de alterações ao Código das Sociedades Comerciais.
Os comentários podem ser remetidos à CMVM por:
- correio electrónico para cmvm@cmvm.pt
- correio postal para: Av. da Liberdade, 252 – 1056-001 Lisboa
- fax para o número 21 3537077/78
De acordo com o ante-projecto, poderão participar nas assembleias das sociedades cotadas os accionistas que estejam registados como titulares de acções correspondentes a pelo menos um voto, às zero horas do quinto dia de negociação anterior à data da assembleia. A prova desse registo será feita por um certificado emitido pela Central de Valores Mobiliários.
Quanto à transposição da Directiva dos Direitos dos Accionistas (Directiva 2007/36/CE) – que deverá estar concluída 3 de Agosto de 2009 – são propostas ainda as seguintes alterações ao Código dos Valores Mobiliários:
- a redução para 21 dias do tempo mínimo que separa a convocação e a data da realização das assembleias gerais das sociedades abertas e a possibilidade dos estatutos preverem a redução desse prazo para 14 dias quando seja disponibilizada a votação por via electrónica;
- a possibilidade de ser feita segunda convocatória com antecedência de 10 dias, por falta de quórum da primeira assembleia, desde que tenha sido respeitado o prazo de convocação da primeira assembleia e não sejam acrescentados novos pontos à ordem de trabalhos;
- a possibilidade dos accionistas que detenham pelo menos 2% do capital social das sociedades cotadas acrescentarem pontos à ordem do dia das assembleias desde que apresentem uma justificação ou uma proposta de deliberação;
- que a convocatória da assembleia geral das sociedades abertas passe a mencionar se está disponível um formulário de procuração e onde pode ser obtido;
- que cada accionista possa nomear diferentes procuradores relativamentenàs acções que detém em uma ou mais contas de valores mobiliários para a mesma assembleia geral de uma sociedade aberta;
- a divulgação, aos accionistas e a quem teve o direito de participar e votar nas assembleias das sociedades cotadas, dos resultados das votações das assembleias, através do site do emitente, no prazo de 15 dias após o encerramento da assembleia.
Quanto às alterações ao Código das Sociedades Comerciais, destacam-se as propostas que visam aumentar a transparência da aquisição e detenção de acções próprias, bem como dos negócios em que intervenham a sociedade e os titulares de participações qualificadas, ou outras sociedades em relação de domínio ou de grupo, e ainda a revisão dos critérios de independência e incompatibilidades dos membros dos órgãos sociais. A respeito da aquisição e detenção de acções próprias, o ante-projecto prevê, designadamente:
- que as aquisições por terceiros por conta da sociedade de acções próprias já emitidas passam a ser lícitas apenas quando tais aquisições também fossem consideradas lícitas se tivessem sido efectuadas pela própria sociedade;
- caso as acções próprias sejam subscritas ou adquiridas ilicitamente por terceiros por conta da sociedade, a obrigação de efectuar o respectivo pagamento continua a recair sobre as pessoas que as subscreveram ou adquiriram mas a sua titularidade é transferida para a sociedade, ficando esta obrigada a vendê-las no prazo de um ano;
- caso as acções próprias sejam subscritas ou adquiridas pela própria sociedade ilicitamente, no âmbito de um aumento de capital, a obrigação de efectuar o respectivo pagamento recai sobre os membros do órgão de administração;
- a clarificação da equiparação entre as acções próprias adquiridas pela sociedade e as acções próprias que lhe sejam dadas em garantia – qualquer garantia e não apenas penhor ou caução –, sempre que a sociedade se possa apropriar das mesmas acções ou do produto da sua venda;
- a suspensão dos direitos de voto inerentes às acções da sociedade subscritas ou adquiridas por terceiros com financiamento por si concedido e por ela aceites em garantia;
- propõe-se ainda que passe a ser obrigatória a publicação pelas sociedades cotadas, em anexo ao relatório anual, da descrição e valor dos negócios que envolvam a sociedade e partes relacionadas, tais como outras sociedades que com ela estejam em relação de domínio ou grupo e titulares de participações qualificadas.
No âmbito da independência e incompatibilidades dos membros dos órgãos sociais:
- limita-se a 9 anos, seguidos ou intercalados, o período de exercício de funções em órgãos sociais de que resulta a perda de independência, que é retomada caso tenham decorrido 6 anos desde o fim dessas funções;
- acrescenta-se como critério de falta de independência a existência de vínculo laboral à sociedade, ou a sociedade em relação de domínio ou de grupo, nos últimos 3 anos, eventualmente extensível à existência de vínculo laboral entre a sociedade e o cônjuge, parente ou afins na linha recta ou colateral e até ao terceiro grau.
No DR 144 SÉRIE I de 2008-07-28, foi publicada a Lei n.º 35/2008, da Assembleia da República. Este diploma veio proceder à segunda alteração à Lei n.º 5/2004 (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade. As contra-ordenações agora previstas são puníveis com coima de € 5000 a € 5 000 000.