Textos da secção 'DEE' ↓

publicado em
16 Junho 2008 às 11:05

por Ana Roque

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DEE, direito económico

ainda sem debate

Domínio público hídrico do Estado

No DR 114 SÉRIE I de 2008-06-16, é publicado o Decreto-Lei n.º 100/2008, da Presidência do Conselho de Ministros. Este diploma estabelece os procedimentos relativos ao destino a dar às áreas compreendidas no domínio público hídrico do Estado em relação a usos com este compatíveis, nos termos legais, ou quando deixem de estar afectas exclusivamente ao interesse público do uso das águas.

publicado em
2 Junho 2008 às 9:08

por Ana Roque

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DEE, direito económico

ainda sem debate

Serviços públicos essenciais: protecção do utente

A Lei n.º 24/2008, D.R. n.º 105, Série I de 2008-06-02, da Assembleia da República, é hoje publicada. Este diploma vem introduzir a segunda alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

publicado em
29 Maio 2008 às 11:01

por Ana Roque

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DEE, direito económico, livros, sociedades anónimas

ainda sem debate

Venda de bens de consumo: garantias

O Decreto-Lei n.º 84/2008, D.R. n.º 98, Série I de 2008-05-21, do Ministério da Economia e da Inovação, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.

O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, estabeleceu um conjunto de regras que disciplinam o regime das garantias, legais e voluntárias, o qual tem contribuído para o reforço dos direitos dos consumidores nesta matéria. Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor daquele regime, são agora introduzidas novas regras para o ajustar à realidade do mercado e colmatar as deficiências verificadas.

Fazendo uso da prerrogativa conferida pelo artigo 8.º da Directiva n.º 1999/44/CE, estabeleceu-se um prazo limite de 30 dias para a realização das operações de reparação ou de substituição de um bem móvel, dado que a ausência de regulamentação actual tem tido como consequência o prolongamento, por um tempo excessivo, das operações de substituição e de reparação pouco complexas.
Fixa-se também um novo prazo de dois e de três anos a contar da data da denúncia, conforme se trate, respectivamente, de um bem móvel ou imóvel, para a caducidade dos direitos dos consumidores. Esta diferenciação de prazos justifica-se atendendo ao bem em causa e à complexidade de preparação de uma acção judicial consoante se trate de um bem móvel ou imóvel. O decreto-lei estabelece, ainda, um prazo de dois ou de cinco anos de garantia para o bem sucedâneo, substituto do bem desconforme se se tratar, respectivamente, de um bem móvel ou imóvel e consagra a transmissão dos direitos conferidos pela garantia aos terceiros adquirentes do bem.

publicado em
29 Maio 2008 às 10:25

por Ana Roque

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DEE, direito económico

ainda sem debate

Protecção dos consumidores nos contratos celebrados a distância

O Decreto-Lei n.º 82/2008, D.R. n.º 97, Série I de 2008-05-20, do Ministério da Economia e da Inovação, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio. Esta directiva é relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regulando ainda os contratos ao domicílio e equiparados, bem como outras modalidades contratuais de fornecimento de bens e serviços.

O diploma agora alterado regulou os contratos celebrados à distância e introduziu no ordenamento jurídico português um novo enquadramento legal com o objectivo de conferir aos consumidores que efectuem compras à distância a mesma protecção que é conferida aos que realizam uma compra e venda face a face.
Foi então estabelecido um prazo de 14 dias para o exercício do direito de resolução do contrato pelos consumidores que tem como uma das suas consequências a obrigação de o fornecedor devolver, num prazo de 30 dias, as quantias pagas pelo consumidor. No entanto, o crescente número de situações de manifesto incumprimento desta obrigação com prazo certo, obrigando o consumidor a um conjunto de encargos e de diligências para ser reembolsado, desvirtua o objectivo do diploma e, deste modo, impõe a reformulação e o aprofundamento do seu regime.
Assim, o actual regime estabelece que quando o direito de resolução tiver sido exercido pelo consumidor e o fornecedor não reembolsar o consumidor no prazo de 30 dias dos montantes que este pagou, aquele fica obrigado a restituir o dobro da quantia paga. O decreto-lei estabelece, ainda, uma cominação considerada adequada e dissuasora para o incumprimento desta obrigação.

publicado em
23 Abril 2008 às 18:15

por Ana Roque

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DEE, direito económico

ainda sem debate

Sector empresarial do Estado: orientações estratégicas

18831_industry_3.jpgNo DR 79 SÉRIE I de 2008-04-22, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova as orientações estratégicas do Estado destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado. Refira-se que o Decreto -Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que procedeu à revisão do regime jurídico do sector empresarial do Estado, visou assegurar a efectiva definição de orientações de gestão para as empresas do Estado, tendo em vista uma gestão mais racional, eficaz e transparente. Estão previstos três níveis de orientações de gestão:

  • Orientações estratégicas destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado, com vista à gestão das empresas públicas, a serem emitidas através de resolução do Conselho de Ministros;
  • Orientações gerais destinadas a um conjunto de empresas públicas no mesmo sector de actividade, a definir por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector;
  • Orientações específicas destinadas individualmente às empresas públicas, estabelecidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector ou por deliberação accionista, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade, respectivamente.

Esta resolução faz parte de um conjunto de iniciativas legislativas, dirigidas ao sector empresarial do Estado, composto pelo mencionado Decreto -Lei n.º 300/2007, relativo à revisão do respectivo regime jurídico, pelo Decreto -Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o novo Estatuto do Gestor Público, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, sobre princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado, reforçando a transparência relativamente à situação das empresas assente em divulgação pública da informação, designadamente através do sítio na Internet da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, enquanto serviço incumbido do exercício da tutela e da função accionista relativas às empresas públicas.

publicado em
7 Abril 2008 às 10:56

por Ana Roque

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DEE, direito económico, notas

ainda sem debate

Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2008-2012

455289_workers.jpgNo DR 64 SÉRIE I de 2008-04-01, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2008, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova a Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho, para o período 2008-2012.

A Estratégia Nacional para Segurança e Saúde no Trabalho, para o período 2008 -2012, é descrita pelo legislador como um instrumento de política global de promoção da segurança e saúde no trabalho, de médio prazo, que visa dar resposta à necessidade de promover a aproximação aos padrões europeus em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais e pretende alcançar o objectivo global de redução constante e consolidada dos índices de sinistralidade laboral, contribuindo para melhorar, de forma progressiva e continuada, os níveis de saúde e bem-estar no trabalho.

Definem-se dois eixos fundamentais de desenvolvimento de políticas de segurança e saúde no trabalho:

  1. Políticas públicas - desenvolvimento de políticas públicas coerentes e eficazes, resultado da articulação entre os vários departamentos da Administração Pública e que funcionem como motor de mobilização da sociedade em torno de uma questão social e económica fundamental para a coesão social;
  2. Promoção da segurança e saúde nos locais de trabalho - como pressuposto de uma melhoria efectiva das condições de trabalho.

Recorde-se que, ao definir o objectivo de redução do número de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, a Comissão propôs aos 27 Estados membros as seguintes medidas:

  • Garantir uma correcta e eficaz aplicação do quadro normativo de segurança e saúde no trabalho;
  • Apoiar as PME na correcta aplicação da legislação europeia de segurança e saúde no trabalho;
  • Adaptar o quadro normativo europeu de segurança e saúde no trabalho à evolução do mundo laboral, procedendo à sua simplificação, em particular no que se refere às normas das quais são destinatárias as PME;
  • Favorecer o desenvolvimento e a execução de estratégias nacionais;
  • Incentivar as mudanças de comportamento dos trabalhadores, face às questões de segurança e saúde no trabalho, bem como encorajar os empregadores a adoptarem abordagens que privilegiem a saúde e o bem -estar no trabalho;
  • Definir métodos para a identificação e avaliação dos novos riscos emergentes;
  • Melhorar o acompanhamento dos progressos alcançados;
  • Promover a segurança e saúde, globalmente a nível internacional.

Em resumo, de referir ainda que o objectivo de diminuição dos acidentes de trabalho se baseia num conjunto de definições estratégicas agrupadas em seis eixos fundamentais:

  • Estabelecer um quadro normativo moderno eficaz;
  • Favorecer o desenvolvimento e a execução de estratégias nacionais de segurança e saúde no trabalho;
  • Promover mudanças de comportamento;
  • Avaliar e combater os riscos emergentes;
  • Avaliar os progressos alcançados;
  • Promover a segurança e saúde a nível internacional.

publicado em
29 Março 2008 às 4:39

por Ana Roque

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DEE, direito económico

ainda sem debate

Fundo Europeu Agrícola de Garantia: controlos do sistema de financiamento

No DR 61 SÉRIE I de 2008-03-27, foi publicado o Decreto-Lei n.º 60/2008, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Este diploma estabelece o modelo de organização, as competências dos organismos de controlo e de acompanhamento e os procedimentos a observar pelas entidades nacionais para assegurar a execução do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativo aos controlos, pelos Estados membros, das operações que fazem parte, directa ou indirectamente, do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, e revoga o Decreto-Lei n.º 185/91, de 17 de Maio.

publicado em
27 Março 2008 às 18:53

por Ana Roque

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DEE, direito económico

ainda sem debate

Contrato de investimento entre o Estado, a Galp Energia, SGPS, S. A., e a Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A.

petrogal1.jpgNo DR 60 SÉRIE I de 2008-03-26, foi publicada Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2008, a qual aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Galp Energia, SGPS, S. A., e a Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., que tem por objecto a modernização e expansão das refinarias desta última sociedade, localizadas em Sines e Matosinhos. A PETROGAL, S. A., constituída em 1976 e actualmente detida pela Galp Energia, é a única empresa refinadora em Portugal dotada de refinarias que, no seu conjunto, satisfazem 88 % da procura de produtos petrolíferos em Portugal. A PETROGAL é também a maior empresa de comercialização de produtos petrolíferos em Portugal, detém uma presença crescente em Espanha e exporta os seus produtos, essencialmente gasolina e fuel, para os mercados europeu e norte -americano. A PETROGAL decidiu investir na reconfiguração do seu complexo refinador através da modernização e expansão das suas unidades de Matosinhos e Sines, adaptando-as às exigências do mercado e acrescentando novas unidades de conversão tecnologicamente adaptadas para transformar as fracções mais pesadas do crude em destilados leves e médios (petróleo e gasóleo). Este projecto de investimento ascende a um montante total de cerca de 1059 milhões de euros e envolve a criação de 150 postos de trabalho, bem como a manutenção dos 2049 já existentes.

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15 Março 2008 às 17:21

por Ana Roque

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DEE, Regulação, direito económico

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Dia Mundial dos Direitos dos Consumidores

shopping_bags.jpgNo dia 15 de Março de 1962, John F. Kennedy, então presidente dos Estados Unidos, enunciou quatro direitos fundamentais do consumidor, numa declaração ao Congresso norte-americano, passando nesta data a ser comemorado o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. A declaração de John Kennedy terá levado ao reconhecimento internacional de que todos os cidadãos, independentemente da sua situação económica ou condição social, têm direitos enquanto consumidores.
Ao longo dos anos, desenvolveu-se a protecção jurídica do consumidor, com a multiplicação generalizada de iniciativas de regulamentação. Em Portugal, os direitos dos consumidores têm hoje a dignidade de direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, estando há muito a ser elaborado e discutido um projecto de Código do Consumidor. A Direcção-Geral do Consumidor é o organismo público que tutela estes direitos, desenvolvidos em lei própria.

publicado em
3 Janeiro 2008 às 14:16

por Ana Roque

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DEE, direito económico

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Orçamento do Estado para 2008

No Diário da República n.º 251, foi publicada a Lei n.º 67-A/2007, D.R. n.º 251, Série I, Suplemento de 2007-12-31, Assembleia da República. O diploma estabelece o Orçamento do Estado para 2008, resultante das alterações introduzidas à proposta do Governo apresentada ao Parlamento em 12 de Outubro de 2007.