publicado em
4 Dezembro 2013 às 18:29

por

etiquetas
Artigos, direito comercial

Comentários desligados

Registo comercial: natureza e princípios

null

O registo comercial é um tema que a maioria dos empresários só conhece quando pretende iniciar um negócio e para isso constituir uma sociedade ou outra pessoa coletiva prevista na lei. Saber onde e como inscrever uma pessoa coletiva está ao alcance de todos. No entanto, é aconselhável o recurso a técnicos especializados para evitar problemas futuros.
Continue a ler →

publicado em
29 Julho 2013 às 15:28

por

etiquetas
Artigos, direito comercial

Comentários desligados

Incumprimento da obrigação legal de registar dentro do prazo: novo regime sancionatório

À previsão legal da obrigação de promoção do registo de fatos societários nunca correspondeu um meio eficaz de verificação coerciva daquele dever. Por isso, o legislador alterou o regime previsto anteriormente que remetia para o sistema das contra-ordenações, adotando um método mais aproximado ao previsto no registo predial, o de agravamento emolumentar para os registos promovidos fora do prazo legal.

osso41Assim, a mais recente alteração ao Código de Registo Comercial comina o pagamento em dobro do emolumento aplicável para os fatos sujeitos a registo obrigatório que devem ser promovidos dentro do prazo de dois meses a contar da data em que tais fatos tenham sido titulados.

Quanto à menção por depósito da prestação de contas a lei prevê um prazo especial, indicando que devem ser efectuadas até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício económico (para a generalidade das sociedade é o dia 15 de Julho).

O atual regime sancionatório, a partir do dia 15 de Julho de 2013, tem duas vertentes, uma, quanto aos registos de fatos societários em geral promovidos fora do prazo de dois meses, outra quanto aos registos da prestação de contas que não tiverem sido promovidos. O primeiro comina o agravamento emolumentar em dobro, O segundo implica a recusa do registo de fatos societários.

Embora o legislador não indique o ano a partir do qual se deve verificar a aplicação da sanção, entende o IRN que seja aplicada a partir de 2013 quanto ao exercício económico de 2012.

Assim, verificada a omissão de prestação de contas anuais, o conservador recusa o registo de outros fatos à exceção de:

  1. designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;

  2. atos emanados de autoridade administrativa;

  3. ações, decisões, procedimentos e providências cautelares previstas no artigo 9.º do Código de Registo Comercial

  4. arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas;

  5. outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição;

  6. quaisquer outros registos a efetuar por depósito.

Ora, face ao volume de informação processada nos últimos dias no sistema I.E.S. (Informação Empresarial Simplificada), entendeu o presidente do IRN (Instituto dos Registos e do Notariado) por despacho de 18 de Julho manter a admissão a registo de todos os atos registais até 31 de Julho do corrente ano, desde que as entidades:

  1. tenham submetido as declarações de prestação de contas e o respetivo pagamento e ainda não se encontre refletido na ficha da sociedade.

  2. entreguem em sede de suprimento de deficiências comprovativo de que já submeteram o registo de prestação de contas, no sistema I.E.S. dentro do prazo legal.

O suprimento de deficiências, nos casos em que a declaração tenha sido submetida dentro do prazo legal é gratuito.

Links úteis: