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15 Maio 2014 às 21:32

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Modelo de diretiva antecipada de vontade

Portaria n.º 104/2014 Aprova o modelo de diretiva antecipada de vontade

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14 Maio 2014 às 15:43

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SIDC: DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE (DAV) ou TESTAMENTO VITAL

Trabalho elaborado por: Ludimila Francisco

Sumário

1. Definição e conteúdo

1.1. Breve estudo sobre as diretivas antecipadas de vontade

2. Limites do testamento vital

3. Forma

4. Duração do testamento vital

5. Procurador de cuidados de saúde

6. Legislação

7. Legislação complementar

8. Situações contempladas

BIBLIOGRAFIA
1. Rui Nunes, Helena Melo - Testamento vital, Almedina, Coimbra, 2011

2. Rui Nunes - A doença e a morte – Acão médica 4: 13-16, 1990

3. Rui Nunes - Humanização da doença terminal, Comissões de ética: das bases teóricas a atividade quotidiana. Centro de estudos de bioética, ponta delgada, 1996.

4. H. Melo - O bio direito, Ética em cuidados de Saúde, Porto Editora, 1998.

5. NUNES, Rui (1996), “A Vida Humana: Início e Termo”, Humanística e Teologia, vol. 17, n.º 3, pp. 341-349.

6. Dos Santos, Laura Ferreira- Testamento Vital, Porto Editora, pp.11-55, 2011

LINKS

Www.apbioetica.org

Http://www.passeiweb.com/estudos/sala_de_aula/filosofia/bioetica

Http://www.apbioetica.org/fotos/gca/1284923005parecer-testamento_vital.pdf

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12 Maio 2014 às 15:27

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SIDC: TUTELA DAS INCAPACIDADES - INTERDIÇÃO E INABILITAÇÃO

Trbalho apresentado por: Clarissa Moraes Brito

Sumário
1. Introdução
1.1 Personalidade jurídica
1.2 Capacidade jurídica
2. Incapacidades
2.1 Menoridade
2.2 Interdição
2.3 Inabilitação
3. Jurisprudência
4. Conclusões
5. Bibliografia

BIBLIOGRAFIA
CAMPOS, Diogo Leite de – Lições de Direito de Personalidade, 2ª. Ed. Coimbra: Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1992.
HORSTER, Heinrich Ewald – A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra: Livraria Almedina, 1992.
ROQUE, Ana – Manual de Noções Fundamentais de Direito, 2ª.ed. Almada: Quorum, 2012.
SOUSA, Antonio Pais de e MATIAS, Carlos Frias de Oliveira – Da Incapacidade Jurídica dos Menores Interditos e Inabilitados, 2ª. Ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1983.
Tribunal de Relação de Coimbra. Processo número 114/11.ITBFIG.C1 de 29.05.2020
Tribunal de Relação de Coimbra. Processo número 444/09.2TBMGL.C1 de 15.10.2020
Tribunal de Relação de Coimbra. Processo número 1685/10.5T2AGD.C1 de 19.02.2020

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10 Maio 2014 às 18:16

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SIDC: Videovigilância e a compressão da privacidade

Apresentado por: José Carlos Pereira Coelho

I. A vídeo Vigilância no mercado laboral
(Lei 69/2013 de 30 de Agosto e Diretiva 95/46/CE)
II. A prevenção em recintos desportivos deste principio
(Lei 16/2004 de 12 de Maio)
III. A videovigilância nas estradas de Portugal e concessionárias
(Lei 51/2006 de 29 de Agosto)
IV. Sistemas de videovigilância em Táxis
(Lei 33/2007 de 13 de Agosto)
V. Regime Jurídico dos sistemas de segurança privada nos estabelecimentos de restauração e bebidas
(Lei 101/2008 de 16 de Junho)
VI. Utilização de câmaras de vídeo pelas forças de segurança em locais públicos de utilização comum
(Lei 9/2012 de 23 de fevereiro)
VII. Atividade segurança privada
(Lei 34/2013 de 29 de Junho)
VIII. Tratamento de dados sensíveis
(Lei 67/98 de 26 de Outubro, art. 7º)
IX. Princípios gerais da proteção de dados
(Lei 67/98 de 26 de Outubro)
X. Conclusões

NOTA: este sumário está incompleto, dado não apresentar bibliografia nem jurisprudência.
Ana Roque

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8 Maio 2014 às 8:14

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Regime do requerente de asilo e do estatuto de refugiado: 1ª alteração

Foi publicada, a 5.5.2020, a Lei n.º 26/2014 que procede à primeira alteração da Lei n.º 27/2008, de 30.6, isto é, do designado regime do requerente de asilo (por ser vítima de perseguição política, religiosa ou étnica) e do estatuto de refugiado (aquele que requer uma proteção temporária) e agora denominado regime dos requerentes de proteção internacional.
Na essência o regime jurídico destes estrangeiros encontra-se estabelecido no art.º 33.º, da CRP, e na Lei n.º 27/08, de 30.6, consagrando-se que o refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal (art.º 65.º, da Lei n.º27/08) e que a concessão de asilo confere ao beneficiado o estatuto de refugiado (art.º 4.º, do mesmo diploma), sendo que admite a concessão de autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e apátridas quando não lhes seja aplicável o regime do direito de asilo (art.º 7.º, n.º 1 da Lei n.º 27/08)
Na Lei Fundamental o direito de asilo está inserido no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, por conseguinte gozando do regime destes e na mesma consagra-se também o estatuto do refugiado político (art.º 33.º, n.º 7 e 8) àqueles que lutam a favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
A proteção dos estrangeiros encontra-se amplamente consagrada, nomeadamente no art.º 14.º, da DUDH, garantindo-se-lhes um conjunto mínimo de direitos pessoais e patrimoniais, reconhecendo-lhes personalidade jurídica (art.º 6.º), proibindo-se a discriminação entre eles em razão do Estado de que são originários (art.º 2.º), consagrando-se o direito de poderem abandonar o país em que se encontram (art.º 13.º, n.º 2) e o de beneficiarem de asilo noutro país em caso de perseguição (art.º14.º).
Por sua vez, o regime base dos refugiados consta da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28.7.51.
É importante ter presente que o art.º18.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE garante o direito de asilo mas que TUE veio restringir o poder legislativo soberano em matéria de vistos, asilo, imigração e livre circulação de pessoas, nos termos dos artigos 61.º a 69.º.
Com a alteração introduzida pela Lei n.º 26/2014 tem-se como principal objetivo a implementação de um sistema europeu comum de asilo, a harmonização das condições de acolhimento a nível europeu, o estabelecimento de critérios comuns para a identificação das pessoas que necessitam de proteção internacional e do nível mínimo de benefícios à disposição destas, e um regime uniforme para procedimentos de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, a final garantindo-se a igualdade de tratamento dos requerentes na UE.
O novo diploma garante um regime semelhante em toda a UE para os requerentes de asilo político, para aqueles requerentes “com necessidades especiais” (v.g. art.º 73.º, n.º3) e para os que podem ter necessidade de “garantias processuais especiais” (art.º 17.º-A) em razão da sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença grave, perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
Será, todavia, relevante ponderar criticamente a admissibilidade de os menores não acompanhados por adulto poderem ser colocados em centro de acolhimento para adultos (art.º 79.º, n.º10).
É também necessária uma análise crítica do regime de detenção dos requerentes da proteção internacional uma vez que - apesar de impedir a detenção apenas pelo facto de ter sido requerida da proteção - o art.º 35-A, n.º2, veio alargar o número de situações em que podem ocorrer detenções.
De salientar que o novo regime deixa por resolver algumas das questões que já se suscitavam no âmbito da Lei n.º 34/04, de 29/7 (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais) – nomeadamente as relativas ao facto de no art.º 7.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º34/04, de 29.7, não se encontrar garantido o acesso ao direito e a concessão de apoio judiciário ao estrangeiro de Estado terceiro sem título de residência válido, cujo país não reconheça os mesmos direitos aos portugueses aí residentes, aparentemente excluindo do seu âmbito de aplicação: I) caso inexista reciprocidade, os refugiados e os requerentes de asilo que, encontrando-se em território nacional, aguardam decisão sobre o seu pedido de residência, II) os apátridas sem título de residência (quando a eles porque não possuindo qualquer nacionalidade a cláusula de reciprocidade é-lhes inaplicável).

Autora: Doutora Alexandra Chícharo das Neves

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5 Maio 2014 às 7:00

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SIDC: A proteção dos dados pessoais de saúde

Trabalho apresentado por: Nair de Jesus Lourenço Miranda de Almeida.
1) Lei nº5/2012, de 23 de Janeiro( Lei da proteção dos dados pessoais de saúde)
1.1 Objeto ( art.1º )
1.2 Princípio geral (art.2º )
1.3 Âmbito de aplicação (art.3º )
1.4 Responsabilidade pelo tratamento (art.4º )
1.9 Direito de acesso e retificação ( art.9º )
1.10 Comunicação com a Administração Fiscal e Segurança Social ( art.10 )
2) Enquadramento Constitucional
2.1 Artigo 26º da CRP
2.2 Artigo 35º da CRP
2.3 Artigo 64º da CRP
3) Análise de Jurisprudência
Acordão - 208/10.OYXLSB.L1-2, data – 21/06/2020, ( Tribunal da Relação de Lisboa), Relator- Sérgio de Almeida, Descritores- Seguro de vida, vida privada, responsabilidade da seguradora, ónus da prova, cláusulas contratuais nulas.
Acordão – 203/11.2TTBCL-A.P.1, data 24/09/2020 (Tribunal da Relação do Porto ), Relator – Ferreira Costa, Descritores – Direito de personalidade, contrato de trabalho, informação de saúde.
Bibliografia
CASTRO, Catarina Sarmento – Direito da Informática, privacidade e dados pessoais, Coimbra, Almedina, 2005, ISBN 972-40-2424-5.
MONIZ, Helena, Jurisprudência critica: Segredo médico, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Coimbra, ( Out-Dez , 2000 ) – P 629-642.
MONIZ, Helena, com a colaboração de BARBOSA, Carla, Legislação de Direito da Medicina. Coimbra, Editora Coimbra, 2008, ISBN 978-972-32-1584.
ABREU, Luís Vasconcelos, O Segredo médico no direito português vigente in: Estudos de direito da bioética [ coordenador ] ASCENÇÃO, José de Oliveira, Coimbra, Almedina, 2005.
PINA, J. A. Esperança, A Responsabilidade dos médicos, Lisboa, Lidel, 1998, ISBN 972-9018-41-3.
CORREIA, José Servulo, As Relações jurídicas administrativas de prestação de cuidados de saúde, Coimbra, Almedina, 2010, ISBN 978-972-40-41483.
Legislação
Lei nº 5/2012 de 23de Janeiro;
A Convenção 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981;
Lei nº 67/98 de 26 de Outubro;
Decreto- Lei 198/95, de 29/07, relativo ao cartão de identificação do SNS.
Constituição da República Portuguesa, Almedina, 2013, ISBN 978-972-40-3967-1.
A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro.
Decreto- Lei 282/77 de 5/07,que aprova o estatuto da ordem dos médicos.
Jurisprudência
Acordão – 208/10.OYXLSB.L 1-2, de 21/06/2020, do Tribunal da Relação de Lisboa, Relator Sérgio de Almeida, Descritores: seguro de vida, vida privada, responsabilidade da seguradora, ónus da prova, cláusula contratual geral, cláusulas nulas.
Acordão – 203/11.2TTBCL – A.P.1, de 24/09/2020, do Tribunal da Relação do Porto, Relator Ferreira Costa, Descritores, Direito de personalidade, Contrato de trabalho, Informação de Saúde.

Trabalho apresentado por: Márcia Andreia de Melo Patrício.
1) Lei n.º5/2012, de 23 de Janeiro (Lei da proteção dos dados pessoais de saúde)
1.5. Finalidades (art. 5.º)
1.6. Identificação nacional de utente (art. 6.º)
1.7. Gestão e controlo dos pagamentos e faturação (art. 7.º)
1.8. Avaliação de desempenho e financiamento (art. 8.º)
1.11. Comissão Nacional de Proteção de Dados (art. 11.º)
1.12. Disposições finais (art. 12.º)
2) Enquadramento Constitucional
2.1. Artigo 26.º da CRP
2.2. Artigo 35.º da CRP
2.3. Artigo 64.º da CRP
3) Análise de Jurisprudência
Acórdão: Processo n.º 208/10.OYXLSB.L1-2, data – 21/06/2020, (Tribunal da Relação de Lisboa), Relator - Sérgio de Almeida, Descritores - Seguro de vida, vida privada, responsabilidade da seguradora, ónus da prova, cláusulas contratuais nulas.
Acórdão: Processo n.º 203/11.2TTBCL-A.P.1, data 24/09/2020 (Tribunal da Relação do Porto), Relator – Ferreira Costa, Descritores – Direito de personalidade, contrato de trabalho, informação de saúde.
Bibliografia
MONIZ, Helena – Jurisprudência critica: Segredo médico, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Coimbra, (Out-Dez, 2000), p. 629-642.
FERREIRA, Carlos Lobato – Do Segredo Médico aos Segredos do Médico, Revista do CEJ, Coimbra, ISSN 1645-829X. Ano 5, (2.º Semestre de 2005), p. 227-268.
GUERRA, Amadeu – Direito da Saúde: Enquadramento jurídico das novas tecnologias. Vol. XIX – Tomo I, (2005), p. 183-206.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – vol. I. Coimbra: Almedina, 2010. ISBN 978-972-321-462-8.
Legislação
Lei n.º 5/2012, de 23 de Janeiro;
Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 198/95, de 29/07, relativo ao cartão de identificação do SNS.
Constituição da República Portuguesa, Almedina, 2013, ISBN 978-972-40-3967-1.
Decreto-Lei n.º 282/77, de 5/07, que aprova o estatuto da ordem dos médicos.
Jurisprudência
Acórdão: Processo n.º 208/10.OYXLSB.L 1-2, de 21/06/2020, do Tribunal da Relação de Lisboa, Relator Sérgio de Almeida, Descritores: seguro de vida, vida privada, responsabilidade da seguradora, ónus da prova, cláusula contratual geral, cláusulas nulas.
Acórdão: Processo n.º 203/11.2TTBCL – A.P.1, de 24/09/2020, do Tribunal da Relação do Porto, Relator Ferreira Costa, Descritores, Direito de personalidade, Contrato de trabalho, Informação de Saúde.

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30 Abril 2014 às 9:23

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SIDC: GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL

Trabalho apresentado por: Olga Souza

1. Aspetos Introdutórios

1.1 . Noções gerais das Garantia das Obrigações Geral- Direito das Obrigações é uma das partes integrantes do Código Civil ocupa-se de certo tipo de vínculos jurídicos.

1.2. Obrigação- É o vínculo Jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adistrita para com a outra á realização de uma prestação devedor e credor o objeto é prestação.

2. Garantia pelo devedor de prestar a cargo do credor.

2.1. Objeto da garantia geral Limitação da Garantia ( patrimonial) art. 601 e 602 ss CC .

3. A Garantia Geral das Obrigações nem todos os bens são penhoráveis.
3.1. Garantia geral património do devedor como garantia dos credores bens penhoráveis do devedor abrange a generalidade das obrigações.

3.2 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS (Parte I PRINCIPIOS GERAIS Arts:12 ss)

Bibliografia
- COSTA, Almeida, Direito das Obrigações, 9ª edição, Almedina, Coimbra, 2004.
- LEITÃO, Luís Menezes, Garantias das Obrigações, 4ª edição, Almedina, 2012.
- ROQUE, Ana, Manual de Noções Fundamentais de Direito,
- TELLES, Galvão, Direito das Obrigações, 6ª edição, Coimbra Editora, 1989.
- VARELA, João de Matos Antunes, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 1999.ISBN: 972-40-1040-6
- Código Civil.

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14 Abril 2014 às 7:58

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SIDC: Direito à Imagem

Apresentado por: Paulo Alexandre Silva

ÍNDICE
1. Direito à imagem: legislação vigente
2. Disposição do direito de imagem
3. Regime
4. Princípio da Igualdade
5. Colisão entre os artigos 8º e 10º da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem, 9 de novembro de 1978
6. Resolução 1165 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, 26
de Junho de 1998
7. Caso von Hannover versus Alemanha (Leading case)
8. Decisão do Tribunal Federal Constitucional
9. Inversão da tese de que a liberdade de imprensa prevalece sobre o direito à
privacidade
10. Direito à imagem versus Liberdade de expressão
11. Interesse Público versus Interesse comercial
12. Opinião de MANUEL DA COSTA ANDRADE
12.1 Responsabilidade civil
12.2 Enriquecimento sem causa

BIBLIOGRAFIA
ANDRADE, Manuel da Costa – Direitos de personalidade e sua tutela. Rei dos
Livros Editora, 2013 ISBN 978-989-8305-51-0.
LIMA, Pires de; VARELA, Antunes – Código Civil Anotado – Volume I. 4.ª ed.
Coimbra: Coimbra Editora, 2010. ISBN 972-32-0037-6.
MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada.
Coimbra: Coimbra Editora, 2005. ISBN 972-32-1307-9.
VASCONCELOS, Pedro Pais de – Direito de Personalidade. Coimbra:
Almedina Editora, 2014.

publicado em
9 Abril 2014 às 14:55

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SIDC: Direito à Privacidade e Direito à intimidade

Apresentado por: Ludimila dos Reis Milla e Bárbara Campos

- Breve Introdução aos direitos de Personalidade para melhor enquadramento.

- Protecção geral da privacidade, art. 70º CC.

- Reconhecimento de todos os direitos à privacidade, art. 26º nº 1 CRP.

- Três tipos de direitos: protecção moral, física e vital.

Protecção do direito sobre a reserva sobre a intimidade privada.

- O direito de privacidade da protecção penal.

- Matérias que englobam o Direito à Intimidade

- Delimitação do tema ao Direito à Reserva da Intimidade da Vida Privada

- art. 34º CRP garante a inviolabilidade do domicilio, da correspondência e de todos os meios

de comunicação privada

- art. 35º CRP limita e regulariza a utilização da informática

- Objectivo do Direito à Reserva sobre a Intimidade da Vida Privada

- De onde surge a Protecção da Vida Privada

- art. 12º DUDH reconhece o direito à intimidade, por quem foi desenvolvido e com que

- Lei nº 10/91 de 29 de Abril, alterada pela lei nº 28/94 de 29 de Agosto – Lei da Protecção de

Dados pessoais face à informática, o art. 1º diz como se deve processar

- Como decorre a Defesa do Direito à Intimidade e o que se pretende com essa protecção

- O Direito à reserva sobre a Intimidade da Vida Privada constitui um dos principais direitos

regulados autonomamente pelo Código Civil

- art. 26º nº1 CRP diz que a todos é reconhecido este direito.

- O art. 80º CC dispões que a esta extenção é definida conforme a natureza do caso e a

- O respeito da intimidade da vida privada abrange quer as relações vivenciais de cada homem

consigo mesmo, quer as suas relações convivênciais com certas e determinadas pessoas,

cmo também as reservas do domicilio e de outros meios de comunicação privada, dos dados

pessoais informatizáveis entre outros, bem como a própria reserva sobre a sua individualidade

- Onde reside maior eficácia da reserva, originando uma estreita abertura para eventuais

justificações de ilicitude nas ofensas a tais bens

- O ilícito criminal pressupõe sempre o dolo eventual e é exigida prova de culpa

- O ilícito civil é bastante demonstrar negligência

Bibliografia

BOLETIM da Faculdade de Direito, volume LXXIX

CABRAL, Rita Amaral, O Direito à intimidade da vida privada – Breve Reflexão Acerca do

Art. 80º do Código Civil, Lisboa, 1988,

CADERNOS de Bioética, edição do Centro de Estudos de Bioética, O Corpo Enigmático (A

Bioética no Secundário), ano XII, nº 34 Abril, 2004

Constituição da República Portuguesa. Almedina: 2013.

COMISSÕES de Ética. Das bases Teóricas à actividade Quotidiana – Coord. M. Céu

Patrão Neves, Gráfica de Coimbra, 2002.

Código Civil. 5ª edição. Almedina: 2013.

Código Civil Anotado

CORDEIRO, Pedro, Apontamentos de Teoria Geral de Direito Civil

GALANTE, Fátima, Da Tutela da Personalidade, do Nome e da Correspondência

Confidencial, Quid Juris, 2010,

LIMA, Pires de/ Varela, Antunes, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 4ª ed, 1987

MACHADO, J. Baptista, Introdução ao Direito e ao Discurso Legislador

MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional – Direitos Fundamentais TOMO IV

PINTO, Carlos Alberto da Mota – Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed. Coimbra.

PINHEIRO, Joaquim – Revista Portuguesa de Biomética, Privacidade, Segredo

Profissional e Saúde nas Instituições, nº 7, Maio 2009

PRATA, Ana, Dicionário jurídico, 3ª ed, Almedina, 1998

ROQUE, Ana – Manual das Noções Fundamentais de Direito, Quorum, 2ª ed., Almada, 2012

SOUSA, Rabindranath Capelo de, Estudos sobre a Constituição, 2º Volume,

SOUSA, Rabindranath Capelo de, O Direito Geral da Personalidade, Coimbra Editora, 1995,

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8 Abril 2014 às 22:38

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Direito à Informação e Proteção de Dados (slideshow)