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9 Abril 2014 às 14:55

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SIDC: Direito à Privacidade e Direito à intimidade


Publicado dia 9/04/2020 às 02:55


Apresentado por: Ludimila dos Reis Milla e Bárbara Campos

- Breve Introdução aos direitos de Personalidade para melhor enquadramento.

- Protecção geral da privacidade, art. 70º CC.

- Reconhecimento de todos os direitos à privacidade, art. 26º nº 1 CRP.

- Três tipos de direitos: protecção moral, física e vital.

Protecção do direito sobre a reserva sobre a intimidade privada.

- O direito de privacidade da protecção penal.

- Matérias que englobam o Direito à Intimidade

- Delimitação do tema ao Direito à Reserva da Intimidade da Vida Privada

- art. 34º CRP garante a inviolabilidade do domicilio, da correspondência e de todos os meios

de comunicação privada

- art. 35º CRP limita e regulariza a utilização da informática

- Objectivo do Direito à Reserva sobre a Intimidade da Vida Privada

- De onde surge a Protecção da Vida Privada

- art. 12º DUDH reconhece o direito à intimidade, por quem foi desenvolvido e com que

- Lei nº 10/91 de 29 de Abril, alterada pela lei nº 28/94 de 29 de Agosto – Lei da Protecção de

Dados pessoais face à informática, o art. 1º diz como se deve processar

- Como decorre a Defesa do Direito à Intimidade e o que se pretende com essa protecção

- O Direito à reserva sobre a Intimidade da Vida Privada constitui um dos principais direitos

regulados autonomamente pelo Código Civil

- art. 26º nº1 CRP diz que a todos é reconhecido este direito.

- O art. 80º CC dispões que a esta extenção é definida conforme a natureza do caso e a

- O respeito da intimidade da vida privada abrange quer as relações vivenciais de cada homem

consigo mesmo, quer as suas relações convivênciais com certas e determinadas pessoas,

cmo também as reservas do domicilio e de outros meios de comunicação privada, dos dados

pessoais informatizáveis entre outros, bem como a própria reserva sobre a sua individualidade

- Onde reside maior eficácia da reserva, originando uma estreita abertura para eventuais

justificações de ilicitude nas ofensas a tais bens

- O ilícito criminal pressupõe sempre o dolo eventual e é exigida prova de culpa

- O ilícito civil é bastante demonstrar negligência

Bibliografia

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CABRAL, Rita Amaral, O Direito à intimidade da vida privada – Breve Reflexão Acerca do

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