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7 Abril 2014 às 15:10

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Direitos Fundamentais versus Direitos de Personalidade


Publicado dia 7/04/2020 às 03:10


Atentos ao estudo do tema em epígrafe, cumpre prima facie proceder à distinção entre direitos fundamentais e direitos de personalidade.
Os primeiros são posições jurídicas atribuídas pela Constituição da República Portuguesa - doravante designada por CRP - e cujo critério adotado é o da fonte da atribuição , que supõe relação direta e especial vinculação do Estado, «têm uma tendência publicista imediata, ainda quando ocorram efeitos nas relações entre os particulares» . Neste âmbito, os direitos fundamentais traduzem posições da pessoa contra o Estado .
Relativamente aos segundos, pressupõem relações de igualdade , não tendo projeção especial face ao Estado, são direitos que constituem atributo da própria pessoa e que têm por objeto bens da sua personalidade física, moral e jurídica, na medida em que são manifestações da personalidade em geral . O critério é o do objeto .
Não há equivalência entre direitos fundamentais e direitos de personalidade, pese embora os direitos previstos na Constituição incidam, muitos deles, sobre o mesmo objeto, não são contudo assimiláveis e, neste sentido, tal como refere Oliveira Ascensão, «o facto dos direitos de personalidade terem fundamento comum na proteção constitucional da personalidade não significa que a sua definição e regime estejam rigidamente constitucionalizados» . Repare-se que existem muitos direitos fundamentais, como sejam os casos dos direitos políticos ou processuais, que não têm uma relação direta com os bens da personalidade .
Feita a distinção, em segunda análise, centremo-nos no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa (doravante designada CRP). A CRP de 1976 compreende na Parte I – Direitos e deveres fundamentais, no seu Título II – Direitos, liberdades e garantias, o referido preceito, após elencar uma série de direitos básicos relativos à vida e à integridade física e moral .
O preceito, agora em análise, consagra uma série de direitos pessoais, que resultam do primordial princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana , sendo certo que podemos dizer, como bem ensina Jorge Miranda, que este preceito concretiza a sede fundamental do direito geral de personalidade .
O direito geral de personalidade, de raiz germânica, não é figura pacífica na doutrina portuguesa, sendo certo que é aceite pela Escola de Coimbra, já não se verifica o mesmo na Escola de Lisboa, enquanto a jurisprudência se tem abstido de tomar posição quanto a esta figura , uma vez que ele apareceria como objeto de si mesmo, não favorecendo a criação de modalidades de intervenção, o que poderia pôr em causa a segurança jurídica .
De acordo com a anotação do supra citado autor ao artigo 26º «o direito geral de personalidade tornou-se hoje um dado consensual na doutrina constitucionalista e civilística dos diversos países com experiências jurídicas próximas da nossa» , e bem assim «o que esse direito significa é a tutela abrangente de todas as formas de lesão de bens de personalidade independentemente de estarem ou não tipicamente consagrados» .
Na sua linha de raciocínio, o artigo 26º postula, assim, hipóteses típicas de direitos de personalidade resultantes, eles próprios, do princípio da dignidade da pessoa humana. Concretizando, não será difícil afirmar que estamos perante um paradigma em que a relação do cidadão perante o Estado, não está apenas assegurada pelo regime dos direitos fundamentais , indo muito para além daquela, pese embora os direitos previstos na CRP, possam parcialmente sobrepor-se, no sentido em que incidem sobre o mesmo objeto, são direitos fundamentais e não direitos de personalidade, estando estes previsto no Código Civil (doravante designado CC) e aqueles na CRP.
Por outras palavras, os direitos de personalidade cabem na esfera civilística ao passo que os direitos fundamentais cabem na esfera do Direito Constitucional .
O legislador constitucional português consagra - por via da influência alemã, designadamente, o artigo 2º nº1 da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha - um direito geral ao desenvolvimento da personalidade, desde 1997 . Não obstante, podemos defender que a cláusula geral de tutela da personalidade, prevista e regulada no artigo 70º a 81º do CC, assumia já anteriormente a natureza de um direito fundamental, seja por via do princípio da dignidade da pessoa humana seja por virtude da cláusula aberta do artigo 16º da CRP .
A pessoa humana é um centro de imputação de normas jurídicas, conduz ao aparecimento de institutos, articulados de normas e de princípios, sendo certo que as situações jurídicas de personalidade encontram o seu fundamento nos institutos ligados à pessoa humana, materializando-se em bens de personalidade, umas vezes impondo condutas que lhes digam respeito, outras, permitindo o seu aproveitamento .
Nas palavras de Otto von Gierke «Chamamos direito de personalidade aos direitos que concedem ao seu sujeito um domínio sobre uma parte da sua própria esfera de personalidade. Com este nome eles caraterizam-se como direitos “sobre a própria pessoa” distinguindo-se com isso, através da referência à especialidade do seu objeto, de todos os outros direitos…Os direitos de personalidade distinguem-se, como direitos privados especiais, do direito geral da personalidade, que consiste na pretensão geral, conferida pela ordem jurídica, de valer como pessoa. O direito de personalidade é um direito subjetivo e deve ser observado por todos.» .
Assim, e segundo o melhor ensinamento de Menezes Cordeiro, os direitos de personalidade formam um núcleo basilar de bens pessoais juridicamente reconhecidos, sendo certo que o conceito de pessoa humana está em constante desenvolvimento, ele requer um círculo alargado de influência para a sua realização. É nesta linha que o direito privado se ordena, criando espaço a que que por vezes se torne difícil a destrinça entre direitos fundamentais e direitos de personalidade, pela proximidade, ou se quisermos sobreposição, que apresentam .
De acordo com Castro Mendes, cabe distinguir os direitos fundamentais de outras figuras que lhes estão estritamente ligadas, a saber: direitos de personalidade, direitos originários, direitos do homem, direitos pessoalíssimos e direitos pessoais . Os primeiros reportam-se a bens de personalidade; os segundos corresponderiam a direitos pré-positivados; os terceiros surgem porque são próprios de qualquer pessoa; os quartos são intransmissíveis; os quintos porque têm natureza não patrimonial .
Aparentemente, direitos fundamentais e o elenco supra citado partilhariam algumas características básicas como a universalidade, a permanência, a individualidade, a não patrimonialidade ou a indisponibilidade, mas não se confundem.
Os direitos fundamentais congregam figuras jurídicas que gozam de proteção jurídica a outros níveis, no que respeita a este artigo em particular, designadamente no Direito Civil. Num plano histórico e dogmático, os direitos fundamentais materializam posições da pessoa humana contra o Estado, como antes já se referiu, mas na sua maioria estes já eram reconhecidos antes da sua consagração no plano constitucional, não surpreende desta forma que os direitos de personalidade tenham adquirido relevância constitucional imediata .
A formulação constitucional, a nível dos direitos fundamentais, particularmente ao nível dos direitos de personalidade, alcança amplamente todos aqueles que eventualmente escapariam ao Direito Privado, tal como resulta da cláusula genérica de tutela consagrada no artigo 70º do CC e do elenco, não taxativo aliás, dos restantes artigos. Num plano processual, como bem ensina Menezes Cordeiro, permite a inclusão de argumentos de cobertura constitucional que podem influenciar a decisão concreta, ao abrigo, a título de exemplo, da interpretação conforme com a Constituição .
Não obstante, e como bem alerta o Menezes Cordeiro, se em casos limite a eficácia civil dos direitos fundamentais não ofereceria dificuldades, inclusivamente como expressão de meros direitos civis de personalidade, algumas consequências obrigam a limitar a sua eficácia, devendo ter-se presente que os direitos fundamentais, na sua efetivação, traduzem, por vezes, um sacrifício para outrem. Nos restantes casos, os direitos fundamentais podem ser diretamente atendidos, em termos civis, e tanto mais se servirem ao reforço de posições já consagradas ao nível dos direitos de personalidade .
Para concluir, há direitos de personalidade previstos na CRP, coincidindo alguns com os previstos e regulados no CC. Pese embora os direitos previstos na CRP possam tutelar o mesmo objeto, como sejam os previstos na lei civil entre o artigo 70º e 81º, são direitos fundamentais, devendo a distinção entre uns e outros fazer-se através dos seguintes critérios: Os direitos de personalidade vêm regulados no CC e os direitos fundamentais na CRP, tendo cada um dos diplomas os seus mecanismos de tutela; direitos de personalidade supõem uma relação de igualdade entre sujeitos particulares, não tendo projeção especial em relação ao Estado, ao contrário, os direitos fundamentais supõe uma relação de vinculação direta com o Estado; por fim, se uns e outros têm por vezes objeto idêntico, há direitos de fundamentais que não têm relação com bens de personalidade.

Bibliografia
ASCENSÃO, José de Oliveira – Direito civil – Teoria Geral. Vol. I. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. ISBN 972-32-0989-6.
CORDEIRO, António Menezes – Tratado de direito civil português. Tomo I. 3ª ed. Coimbra: Edições Almedina, 2009. ISBN 978-972-40-2445-5.
FERNANDES, Luís Alberto Carvalho - Teoria geral do direito civil. Vol. I. 4ª ed. ver. act. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2007. ISBN 978-9772-54-0158-3.
MIRANDA, Jorge – Manual de direito constitucional. Tomo IV. 4ª ed. ver. e act. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. ISBN 978-972-32-1613-4.
MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição portuguesa anotada. Tomo I. Coimbra: Coimbra Editora, 2005. ISBN 972-32-1308-7.
PINTO, Carlos Alberto; MONTEIRO, António Pinto – Teoria geral do direito civil. 4ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2005. ISBN 9772-32-1325-7.
ROQUE, Ana – Manual de noções fundamentais de direito. 2ª ed. Almada: Frases Completas, 2012. ISBN 978-972-92019-9-2.

Autoria: Patrícia Cardoso Dias, Mestranda em Direito.

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