publicado em
4 Dezembro 2013 às 18:29

por

etiquetas
Artigos, direito comercial

Comentários desligados

 


Registo comercial: natureza e princípios


Publicado dia 4/12/2020 às 06:29


null

O registo comercial é um tema que a maioria dos empresários só conhece quando pretende iniciar um negócio e para isso constituir uma sociedade ou outra pessoa coletiva prevista na lei. Saber onde e como inscrever uma pessoa coletiva está ao alcance de todos. No entanto, é aconselhável o recurso a técnicos especializados para evitar problemas futuros.

1. Registo comercial: o que é, para que serve

O registo comercial é o serviço onde se registam os comerciantes e as pessoas coletivas que genericamente se designam sociedades comerciais e outras figuras afins. O registo comercial, enquanto serviço público, coloca meios ao dispôr por técnicos habilitados – os conservadores e oficiais de registo - que exercem a sua função de forma isenta e suprapartes, aplicando o direito substantivo e zelando pela legalidade dos factos sujeitos a registo.

Os advogados, os notários, os solicitadores, os técnicos oficiais de contas e os revisores oficiais de contas no exercício das suas profissões representam os empresários e podem conferir um cumprimento correto e atempado das obrigações jurídicas e fiscais das empresas.
No código registo comercial estão previstas as pessoas e os factos que são de registo obrigatórios, tal como os pressupostos e requisitos a cumprir a denominamos procedimentos registais.

Assim, ao regime jurídico aplicável a cada tipo de entidade sujeita a registo comercial concorre um feixe de regras substantivas e procedimentais a que denominamos o direito comercial processual. Resulta do cumprimento daquelas normas a função registal que permite trazer à luz do dia um fidedigno conhecimento dos elementos essenciais da identidade, local de atividade e idoneidade financeira de quem exerce uma atividade económica que tem vista ao lucro.

Enfim, o registo comercial existe para que seja feita a publicidade relevante da situação jurídica dos comerciantes (sociedades comerciais e figuras afins) tendo em vista a segurança do comércio jurídico e eficiência da economia empresarial.

Da 1ª Diretiva do Conselho (68/151) respeitante ao direito societário foram transpostas para o ordenamento jurídico português as regras sobre a organização de entidades tipificadas no Código das Sociedades Comerciais.

Os factos sujeitos a registo obrigatório são efetuados no serviço público por juristas dotados de fé pública.

Os atos, situações ou jurídicas a registados estão regulados no direito substantivo privado e no direito material privado, constante do código das sociedades comerciais e do código do registo comercial, regulamento do registo comercial e demais legislação avulsa onde estão sistematizadas as formas de registo, procedimentos e efeitos.

A publicidade faz-se através da “publicação integral ou por extrato, ou sob a forma de uma menção, que assinale o arquivamento” dos documentos que os comprovem”.
Do registo devem constar determinadas vicissitudes da vida societária, desde a constituição até à dissolução e encerramento da liquidação.

2. Objeto e efeitos do Registo Comercial

Estão sujeitas a registo comercial as seguintes entidades: sociedade em nome coletivo (SNC), sociedade por quotas, pluripessoal e unipessoal (SPQ) e (SUQ), sociedade anónima (SA) e a sociedade em comandita simples ou por ações (SEC). Assim como, as entidades equiparadas: estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL), agrupamento complementares de empresas (ACE), agrupamento de interesse económico europeu (AEIE), cooperativas. Também as sociedades europeias (SE) que tenham sede num país da União Europeia se devem registar.

O empresário individual não está sujeito a registo obrigatório.

A inscrição dos factos societários em atos de registo inicia-se pela criação de uma ficha, a matrícula onde consta a identificação jurídica da sociedade, elementos essenciais do contrato, bem como das suas alterações, e destes é dada publicidade através de certidão permanente de registo comercial e da publicação eletrónica em portal de acesso gratuito e universal disponibilizada em tempo real.

E para que serve esta publicidade? Para conferir personalidade jurídica às pessoas coletivas e ainda, nos restantes atos sujeitos a registo, para permitir a eficácia perante terceiros.
A estes dois níveis de eficácia: a constitutiva e a consolidativa, correspondem efeitos jurídicos de valoração e intensidade consoante se tratem de registos de que dependam a aquisição, modificação ou extinção de direitos, ou uma mera publicidade notícia nos demais registos.

No caso da constituição da sociedade, esta só adquire personalidade jurídica autónoma através do registo definitivo.

O estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL) tem registo obrigatório, mas não lhe é atribuída personalidade jurídica autónoma, porque é apenas um património autónomo.
Depois do primeiro registo, todos dos outros factos societários, apenas resultam, através do registo, efeitos presuntivos, com mera eficácia relativa de que existe a situação jurídica nos termos em que é definida no registo.

3. Formas de Registo

Dos factos sujeitos a registo obrigatório são efetuados atos de registo seguindo uma técnica registal que corresponde a duas formas de elaboração: o registo por transcrição e o registo por depósito.

3.1. Registo por transcrição

O registo por transcrição abrange os atos de registo sujeitos ao controle da legalidade formal e substancial dos documentos a que respeitam. Esta é feita pelo conservador, jurista dotado de fé pública.

O registo por transcrição traduz de forma sintética os elementos essenciais que se encontram no documento que serve de suporte ao pedido feito em requerimento. No âmbito da sua atividade, o conservador qualifica os requisitos formais e substanciais dos factos societários. Verificada a regularidade legal do pedido e dos documentos que lhe servem de suporte, efetua o registo e deposita os respetivos documentos em pasta eletrónica.

Se existirem irregularidades supríveis por declaração ou junção de documento, notifica os requerentes para fazerem o respetivo suprimento. Caso não o façam, o conservador lavra o registo por dúvidas, em despacho fundamentado, pelo que produz efeitos por seis meses até ser convertido em definitivo, ou pode vir caducar, uma vez decorrido aquele prazo.

Se os pressupostos do pedido de registo do facto societário não forem cumpridos, o conservador pode recusar o pedido de registo em despacho fundamentado.

Os despachos do conservador podem ser impugnados por via hierárquica para o Instituto dos Registos e do Notariado, ou por via judicial.

Os recursos da decisão do conservador são apreciados pelo conselho técnico do IRN que defere ou indefere, parcial ou totalmente o pedido do recorrente. Este, querendo, pode lançar mão da impugnação judicial diretamente da decisão do conservador ou da deliberação desfavorável do conselho técnico, nos tribunais próprios (tribunais do foro comercial onde os haja, ou do foro cível, nos restantes casos). Este procedimento judicial tem como limite hierárquico o foro da 2ª instância.

3.2. Registo por depósito

Esta é uma forma de registo que consiste no depósito de documentos e menção no registo a que corresponde, a notícia de que constam da pasta eletrónica da sociedade os documentos relativos àquele facto societário.

O conservador não tem o poder de qualificar a conformidade legal dos documentos entregues para depósito. Assim, a lei só lhe confere a função de rejeitar os pedidos feitos em face de situações tipificadas, tais como a falta de legitimidade do requerente, caso a matrícula da sociedade não exista ou, a falta de documento, bem como a falta de pagamento, ou ainda, se o facto não for sujeito a registo.

Desta forma de registo resulta a responsabilidade quase exclusiva da sociedade requerente, tanto pela regularidade dos documentos que fundamentam o pedido, como pelo cumprimento das regras substantivas relativas aos factos a registar.

4. Factos sujeitos a registo obrigatório

Os factos societários sujeitos a registo obrigatórios e alguns deles voluntários estão elencados no Código do Registo Comercial.

A obrigatoriedade do registo comercial resulta da lei e o seu incumprimento tem como sanção o pagamento em dobro do pagamento devido.

A falta do registo da prestação de contas anual perante a autoridade tributária tem uma sanção que resulta na inibição de efetuar a maior parte dos registos da sociedade. Esta omissão é verificada pelo conservador que deve recusar os registos.

4.1. Prazos

Em regra, o prazo estipulado para promover o registo comercial obrigatório de factos societários é de dois meses a contar da data em que tiverem sido titulados.

O registo de prestação anual de contas deve ser efetuado até ao 15º dia do 7.º mês posterior à data do exercício económico.

4.1.1. Consequência do cumprimento extemporâneo

Pelo incumprimento da obrigação de promover o registo comercial dentro do prazo comina a lei a aplicação de agravamento em dobro da taxa ou emolumento a pagar.

Para além da sanção pecuniária pelo cumprimento tardio da obrigação de registar, a lei prevê também a sanção substantiva de vedar todos os outros registos, com exceção de:
Designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e de atos emanados de autoridade administrativa, das ações, decisões, procedimentos e providências cautelares, do arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas, outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição e quaisquer outros registos a efetuar por depósito.

4.2. Legitimidade para promover os registos

O princípio geral da legitimidade para promover o registo é ser pedido pelos próprios, pelos representantes legais ou pelas pessoas que nele tenham interesse. Representantes, para efeitos de registo, são aqueles que tiverem poderes de representação para intervir, por exemplo os gerentes e administradores.

Para além das pessoas atrás mencionadas, têm interesse em promover o registo, o comerciante individual, nos atos respeitantes ao início, alteração ou cessação da sua atividade.

Para os atos referentes ao depósito de contas têm legitimidade os T.O.C. (Técnicos Oficiais de Contas) e representantes legais das entidades obrigadas à entrega da IES (Informação Empresarial Simplificada).

Os fatos relativos às participações sociais das sociedades por quotas, bem como partes sociais nas sociedades em nome coletivo e respetivos titulares devem ser registados a pedido da sociedade.

Se a sociedade não promover o registo por depósito, qualquer pessoa pode instar a conservatória, para que esta promova o registo.

A conservatória deve primeiro notificar a sociedade, para que esta promova o registo. Caso a sociedade não se oponha no prazo de dez dias, a conservatória procede ao registo e envia cópia dos documentos entregues pelos interessados à sociedade.

O registo pode ainda ser pedido por mandatário com procuração bastante, por quem tenha poderes para intervir no respetivo título, ou por notário, advogado ou solicitador, cujos poderes de representação se presumem. O mandatário que não seja advogado ou solicitador deve exibir procuração onde constem os poderes de representação para o efeito.

Nas hipóteses de reclamação ou de recurso, da decisão do conservador em recusar ou, lavrar o registo provisório é necessário título especial de representação, isto é procuração com poderes forenses.

O princípio geral da legitimidade sofre restrição, quanto ao registo por depósito, uma vez que têm legitimidade para requerer o registo: a entidade sujeita a registo, o secretário da sociedade, se existir.

5. Modalidades de pedir o registo

O meio tradicional de pedir o registo comercial tem sido em frontoffice, para todo o tipo de registos, pedido feito em impresso próprio, a pedido de quem legitimidade, em face dos documentos que comprovem os factos a levar a registo. Estes pedidos de registo são submetidos à qualificação do conservador pela ordem do pedido.

Para além destes, existem os produtos na hora, apenas disponíveis em algumas conservatórias ou serviços de atendimento. Este consiste no procedimento simplificado de constituição de sociedades, denominado Empresa na Hora, que permite a constituição imediata de uma sociedade, cumprindo várias formalidades, mediante o registo definitivo de empresa e marca, a partir do pedido oral, presencial dos interessados.

Os registos online permitem a realização integral de alguns registos das empresas através de meios eletrónicos. Esta modalidade de registo é praticada maioritariamente por advogados, solicitadores e notários. O cidadão que queira aceder a esta funcionalidade deve adquirir um certificado digital.

6. Princípios norteadores do Registo Comercial

O papel dos princípios é essencial para a correta interpretação e integração das normas sendo de tal modo importantes que devemos recorrer sempre àqueles e de acordo com os mesmos aplicar a norma ao caso concreto.

6.1. Princípio da obrigatoriedade

Os registos obrigatórios estão elencados, tanto no código do registo comercial, no código das sociedades comerciais, bem como em normas avulsas que regulam as entidades sujeitas a registo.
O dever de promover o registo atribuído às sociedades comerciais e entidades afins pode ser cumprido através dos vários meios ao dispor, sendo pelo correio, presencial ou, via online.
Exceção: O comerciante individual e as associações sem reconhecimento de utilidade pública não estão vinculados ao registo comercial obrigatório.

6.2. Princípio da instância

Já dissemos que o registo comercial é efetuado a pedido dos interessados em impresso próprio de requerimento.

Quanto aos fatos relativos à titularidade e outros direitos sobre as participações sociais cabe ao representante da sociedade promover os registos pelos meios postos à sua disposição, isto é, presencialmente, por correio, ou via eletrónica.

A promoção do registo é feita pela apresentação do pedido do registo comercial que deve ser efetuada em modelo de requerimento aprovado pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).
O não preenchimento do modelo legalmente aprovado, bem como o não pagamento da quantia devida pelo registo tem como consequência a rejeição do pedido.

A exceção ao princípio da instância ocorre quando o conservador promove o registo oficiosamente, só nos casos previstos na lei.

6.3. Princípio da legitimidade

O registo pode ser pedido pelos próprios, pelos representantes legais ou pelas pessoas que nele tenham interesse. Representantes, para efeitos de registo, são aqueles que tiverem poderes de representação para intervir, por exemplo os gerentes e administradores.

Para os atos referentes ao depósito de contas têm legitimidade os Técnicos Oficiais de Contas e representantes legais das entidades obrigadas à entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES).

Quanto aos fatos relativos às participações sociais das sociedades por quotas, bem como partes sociais nas sociedades em nome coletivo e respetivos titulares devem ser promovidos os registos pela sociedade, i.e. pela gerência, pelo o secretário da sociedade, se existir ou ainda, por advogado ou solicitador que se presume em representação da sociedade.

As ações e providências judiciais relativas às participações sociais são levadas a registo pelo autor que deve enviar à sociedade cópia dos documentos que titulem o facto. Apenas são obrigatórios os registos relativos a algumas ações judiciais e procedimentos cautelares.

Para aceder ao teor do registo comercial, bem como aos documentos que os basearam, todos têm legitimidade, sem restrições, para pedir certidão de registo comercial, bem como dos documentos que comprovam o registo.

O pedido de certidão pode ser feito presencialmente, em qualquer serviço de registos onde exista registo comercial, ou através dos meios postos à disposição online. A certidão pode ser emitida em formato papel ou incluir o acesso eletrónico à certidão permanente, pelo prazo de três meses, através da emissão de um código de acesso.

6.4. Princípio da legalidade

O princípio da legalidade, tal como está previsto no preceito do código do registo comercial tem aplicação direta aos registos por transcrição. Nos registos por depósito, cuja responsabilidade, na promoção, no cumprimento dos princípios atrás enunciados, pertence à sociedade, o controle do regular cumprimento da lei ainda assim é feito reflexamente.

Por isso, no registo por depósito que tenha reflexo nos registos por transcrição, não pode o conservador “deixar passar” sem a devida verificação da legalidade, porque deve apreciar a validade do pedido do registo por transcrição, “em face dos registos anteriores”.

Se a alteração sujeita a registo por transcrição resultar de transmissão de quotas, e este registo não tiver sido previamente promovido pela sociedade, o conservador avalia a legalidade dos registos anteriores, sejam ou não, registos por depósito. A alteração do contrato de sociedade é registada por transcrição, estando a viabilidade do respetivo pedido sujeita à apreciação imposta pelo princípio da legalidade, em cujos limites está incluída a consideração dos registos anteriores, independentemente de estes também terem sido ou não objeto de qualificação.

Esta é a atividade do conservador do registo, a quem incumbe o poder de qualificação dos fatos submetidos a registo, avaliando a viabilidade do pedido em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos entregues, dos registos anteriores, verificando-se a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos fatos neles contidos. O conservador qualifica positivamente, os atos que sejam sujeitos a registo desde que cumpram todos os pressupostos e requisitos legais.

A não verificação de algum dos pressupostos relevará para a rejeição, se os requisitos não forem integralmente cumpridos surgirá a recusa do registo o registo provisório por dúvidas. Estas decisões deverão ser devidamente fundamentadas em despacho, para efeitos de sanação das irregularidades apontadas ou impugnação, por parte do apresentante do pedido de registo.

6.5. Princípio da prioridade

O critério para a elaboração do registo é o da ordem cronológica (dia e hora) dos pedidos.
A prevalência cronológica dos atos de registo é assegurada pela ordem do pedido – data e hora – e assim permanece mesmo quando o registo é lavrado por dúvidas ou se for recusado pelo conservador. O registo provisório por dúvidas vigora seis meses a contar da data do envio do despacho do conservador. Quando for convertido preserva essa prioridade. Caso não seja convertido é anotada a sua caducidade.

O facto registado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem.

No caso do registo de transmissão de quotas, a responsabilidade do cumprimento pela ordem por que deve ser promovido o registo é da responsabilidade da sociedade e não da entidade registadora.
Se os pedidos ocorrerem na mesma data e em relação à mesma quota, vale a ordem de antiguidade do facto (dia e hora). Caso seja pedida urgência pelo apresentante, o registo deve ser lavrado em vinte e quatro horas, sem subordinação à ordem de anotação, sem prejuízo da dependência dos atos.

6.6. Princípio da eficácia

O registo assume efeito constitutivo quanto à constituição das sociedades comerciais. Estas só adquirem personalidade jurídica pelo registo da sua constituição.

Uma vez constituída, a personalidade coletiva mantém-se até ao registo do encerramento da liquidação. No entanto, a doutrina e a jurisprudência acolhem a possibilidade de desconsideração da personalidade coletiva, em casos bem delimitados que se relacionam com o desrespeito da autonomia patrimonial e a capacidade de responder pelas dívidas.

O ato sujeito a registo e não registado tem uma eficácia mais reduzida, a eficácia entre as partes e consequentemente a não oponibilidade a terceiros.

6.7. Princípio da oponibilidade a terceiros

O efeito da oponibilidade a terceiros só tem cabimento após a publicação, para os atos sujeitos a registo e publicação. A referida publicação efetua-se nos dados transmitidos oficiosamente por via eletrónica.

Então, presume-se que o terceiro tem condições a partir da certidão de registo para conhecer a situação da pessoa coletiva e todos os registos correspondentes à situação jurídica da mesma, nos precisos termos em que é definida.

6.8. O conceito de terceiro no âmbito do registo comercial

O registo comercial não se traduz apenas num registo de transmissões ou de constituições de direitos reais sobre bens móveis, pelo que o conceito de terceiro não pode ser o mesmo que se afere em sede de registo predial.

O código do registo comercial prevê a menção no registo comercial certas transmissões ou constituição de direitos sobre participações sociais. Mas, também estão sujeitos a registo certos fatos jurídicos geradores de (in)capacidades, qualidades especiais, direitos ou deveres. Por isso, terceiro é aquele que é estranho ao facto sujeito a registo.

Os atos de registo produzem efeito para terceiros desde a data e hora do registo. Assim se pode verificar, desde logo, que se trata de uma eficácia declarativa.

O acesso ao teor dos registos é feito através da certidão comercial.

6.9. Princípio da fé pública registal

A publicidade registal dá conhecimento da situação jurídica, nos precisos termos em que é definida na realidade tabular. Ora, o registo efetuado por uma entidade pública que vela pela integralidade e exatidão dos atos pelo registo publicitados. A falta de publicidade resulta em ineficácia relativa ou absoluta. O princípio da fé registal atribuído ao registo comercial resulta de uma prevalência relativa da exatidão e integralidade da publicação do ato registado. Caracterizada a presunção legal derivada do registo e esta definida como elidível.
O facto registado inverte o ónus da prova, porque a invocabilidade da sua inverdade ou inexatidão é feita através de uma ação de declaração de nulidade, ou anulação caso de registo falso ou falsidade dos documentos que lhe serviram de base.

Princípio do trato sucessivo

Este conceito está estreitamente ligado ao princípio da prioridade e aplica-se às transmissões de quotas.
A responsabilidade pelo cumprimento deste princípio é da sociedade que incorre em responsabilidade civil, caso não os promova. Esta responsabilidade foi transferida ope legis para a sociedade, que deve zelar pelo cumprimento do princípio do trato sucessivo, mesmo que tenha, ou não, intervindo na transmissão.
O conservador, ainda assim, quando recebe os documentos que servem de base ao registo por mero depósito, deve verificar o cumprimento de alguns pressupostos, sob pena de rejeição do pedido.

Registo Comercial – para que serve

registo-comercial

O registo comercial ao proporcionar o conhecimento público (publicidade) dos fatos relativos às entidades comerciais confere proteção jurídica às entidades comerciais porque lhes dá exclusividade da firma/marca e conhecimento da sua situação jurídica, confiança aos agentes económicos na instituição registal – nos registos públicos, segurança jurídica nas relações comerciais, certeza numa informação verdadeira, em tempo real.


Autoria: Filomena Loureiro

Recentes:
- Os novos donos de Portugal
- TTIP negotiators get an earful from American critics
- The Bloomberg Job Skills Report: What Recruiters Really Want
- Concorrência aprova aquisição da AMS pela Portucel
- Internet of Things: Can We Find a Balance Between Security and Convenience?
- No Digital Europe without a strong Telecom Single Market
- Prémio APAV para a Investigação 2015
- Portugal aderiu ao novo banco internacional proposto pela China