Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores
No DR 230 SÉRIE I de 2020-11-26, é publicada a Portaria n.º 1340/2008, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação, diploma que cria o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.
Este Fundo é criado na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril, que veio estabelecer o regime aplicável à devolução das cauções que não foram restituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, fixando um novo prazo durante o qual os consumidores podem reclamar as cauções prestadas.
À luz daquele Decreto-Lei, o consumidor goza de um prazo de 180 dias, a contar da data da afixação dos editais ou da publicitação do anúncio da lista de consumidores a quem a caução não foi restituída, para reclamar o montante da caução junto da entidade prestadora do serviço. Ainda nos termos do mesmo diploma, os montantes relativos às cauções que não tenham sido restituídas no prazo mencionado revertem para um fundo, que se destina ao financiamento de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e de projectos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos dos consumidores.
Neste enquadramento, a portaria agora publicada define o âmbito, os objectivos, a tipologia de apoios, a gestão e controlo do referido fundo, a administrar pela Direcção-Geral do Consumidor, entidade em que se reconverteu o Instituto do Consumidor, I. P., após a aprovação do Decreto Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril.
A constituição deste fundo permite, ainda, que os consumidores que não reclamaram a caução no prazo estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril, possam fazê-lo, perante aquela Direcção-Geral, nos cincos anos subsequentes ao termo do prazo que é atribuído às entidades prestadoras do serviço para depositarem, à ordem da Direcção-Geral do Consumidor, os montantes não reclamados.
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