Regime jurídico das centrais de compras
No DR 196 SÉRIE I de 2008-10-09, é publicado o Decreto-Lei n.º 200/2008, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que aprova o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras.
As Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do PEe do Conselho, de 31 de Março, relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, dos contratos públicos de serviços e dos contratos de empreitada de obras públicas, foram transpostas para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP). Nos termos dos artigos 260.º e seguintes do CCP, as entidades adjudicantes podem constituir centrais de compras para centralizar a contratação de empreitadas de obras públicas, de locação e de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços.
As principais actividades das centrais de compras residem na adjudicação de propostas, a pedido e em representação das entidades adjudicantes, na locação ou aquisição de bens e serviços destinados a entidades adjudicantes, bem como na celebração de acordos quadro. O diploma hoje publicado estabelece o regime da constituição, da estrutura orgânica e do funcionamento das centrais de compras, em cumprimento do disposto no n.º 3 do citado artigo 260.º do CCP.
No que respeita à centralização de compras do Estado, está já implementado o sistema nacional de compras públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, o qual assenta em dois principais núcleos orgânicos: a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e as unidades ministeriais de compras. Por conseguinte, no que toca ao Estado em especial, estabelece-se que as respectivas centrais de compras são as plasmadas no mencionado diploma, apenas podendo ser criadas outras em casos excepcionais, no âmbito de um sector específico e mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector. A criação das centrais de compras do Estado fica ainda dependente da respectiva viabilidade e racionalidade económico-financeira.
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