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29 Agosto 2008 às 18:21

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Estatutos do Centro de Estudos Judiciários (CEJ)


Publicado dia 29/08/2020 às 06:21


No DR 167 SÉRIE I de 2020-08-29, é publicada a Portaria n.º 965/2008, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça, que aprova os Estatutos do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).

Refira-se que a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, define a missão, atribuições e tipo de organização interna do Centro de Estudos Judiciários. A portaria, no desenvolvimento daquela lei, vem determinar a sua organização interna.

1 opinião ↓

#1 anonimo em 06.11.09 às 09:44

Concurso de ingresso nos Tribunais Admnistrativos e Fiscais:

É do conhecimento público que a entrada no CEJ é feita através das vias profissional e académica,ambas com quotas de 25%, sendo que, preenchidas as quotas ocorre uma única lista para as restantes vagas.

No entanto, verifica-se que o grau de dificuldade exigido aos candidatos no concurso para os TAF é desigual.

Senão, vejamos:

1. Os candidatos que concorrem pela via profissional realizam uma prova escrita sobre matéria administrativa ou tributária, recaíndo a escolha sobre o candidato, o que facilita, em muito, o estudo.

Já os candidatos da via académica realizam uma prova escrita sobre ambas as máterias, o que implica mais horas de estudo e dedicação.

2. Na prova oral, os candidatos da via profissional são avaliados pelo seu currículo.

Já os candidatos da via académica realizam 4 orais, sobre 4 matérias diferentes, durante 2 dias.

Ora, uma prova oral em que o candidato relata o seu currículo e expõe casos práticos que vivenciou potencia a obtenção de notas elevadíssimas, difíceis de obter por candidatos que realizem 4 orais, por um juri altamente exigente e especializado naquele ramo do Direito.

3.Levanta-se,ainda, uma outra questão, muito mais gravosa:

A obtenção de “um Bom ” Currículo está condicionado por 2 factores:

a) Factores monetários - para financiar a realização de Pós-graduações, mestrados, MBA e outra formação em geral.

b) Factor “convite” - O exercício de altos cargos na Administração Pública, que enriquecem o C.V. e que permitem “distinguir” os candidatos é, na generalidade dos casos, feito através de “convite”.

Donde, se depreende, que os candidatos que não tenham uma situação financeira confortável para sustentar o enriquecimento curricular e que não se “movimentem” dentro de “canais de conhecimentos” que permitam o surgimento de convites para exercício de cargos de direccção/chefia/auditor e outros, são, desde logo, bastante prejudicados no acesso à magistratura.

Questiona-se, pois, como é possível dar-se preferência a candidatos que são mais “afortunados” por preencherem as condições referidas nas alíneas a) e b) do ponto 3, em detrimento de candidatos que demonstram os seus conhecimentos nas provas escrita e oral, que incidiram sobre várias matérias.

Oxalá, não tivesse razão, mas o n.º de candidatos que irá ingressar este ano, pela via profissional, no concurso para os TAF (a decorrer) será quase o triplo do da via académica.

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