Transferências de fundos: regime de fiscalização e de sanção contra-ordenacional
No DR 139 SÉRIE I de 2008-07-21, é publicado o Decreto-Lei n.º 125/2008, do Ministério das Finanças e da Administração Pública. Este diploma vem introduzir um regime de fiscalização e de sanção contra-ordenacional aplicável a infracções aos deveres previstos no Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos.
As medidas contempladas são consideradas necessárias à efectiva aplicação do Regulamento (CE) n.º 1781/2006, em cumprimento do disposto no seu artigo 15.º. No essencial, estas medidas compreendem um regime de fiscalização e de sanção contra-ordenacional das infracções aos deveres impostos naquele normativo comunitário, aplicável às transferências de fundos recebidas ou enviadas por prestadores de serviços de pagamento com sede ou sucursal em território português e autorizados a prestar este tipo de actividade. Presentemente, o universo destes prestadores de serviços é composto pelos bancos, pelas caixas económicas, pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, pelas caixas de crédito agrícola mútuo, pelas instituições financeiras de crédito (IFIC), pelas agências de câmbios que tenham sido autorizadas pelo Banco de Portugal a realizar transferências de fundos, bem como pela entidade concessionária do serviço postal universal.
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