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29 Maio 2008 às 11:01

por Ana Roque

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DEE, direito económico, livros, sociedades anónimas

 

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Venda de bens de consumo: garantias

O Decreto-Lei n.º 84/2008, D.R. n.º 98, Série I de 2008-05-21, do Ministério da Economia e da Inovação, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.

O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, estabeleceu um conjunto de regras que disciplinam o regime das garantias, legais e voluntárias, o qual tem contribuído para o reforço dos direitos dos consumidores nesta matéria. Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor daquele regime, são agora introduzidas novas regras para o ajustar à realidade do mercado e colmatar as deficiências verificadas.

Fazendo uso da prerrogativa conferida pelo artigo 8.º da Directiva n.º 1999/44/CE, estabeleceu-se um prazo limite de 30 dias para a realização das operações de reparação ou de substituição de um bem móvel, dado que a ausência de regulamentação actual tem tido como consequência o prolongamento, por um tempo excessivo, das operações de substituição e de reparação pouco complexas.
Fixa-se também um novo prazo de dois e de três anos a contar da data da denúncia, conforme se trate, respectivamente, de um bem móvel ou imóvel, para a caducidade dos direitos dos consumidores. Esta diferenciação de prazos justifica-se atendendo ao bem em causa e à complexidade de preparação de uma acção judicial consoante se trate de um bem móvel ou imóvel. O decreto-lei estabelece, ainda, um prazo de dois ou de cinco anos de garantia para o bem sucedâneo, substituto do bem desconforme se se tratar, respectivamente, de um bem móvel ou imóvel e consagra a transmissão dos direitos conferidos pela garantia aos terceiros adquirentes do bem.

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