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29 Maio 2008 às 11:01

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Venda de bens de consumo: garantias


Publicado dia 29/05/2020 às 11:01


O Decreto-Lei n.º 84/2008, D.R. n.º 98, Série I de 2020-05-21, do Ministério da Economia e da Inovação, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.

O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, estabeleceu um conjunto de regras que disciplinam o regime das garantias, legais e voluntárias, o qual tem contribuído para o reforço dos direitos dos consumidores nesta matéria. Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor daquele regime, são agora introduzidas novas regras para o ajustar à realidade do mercado e colmatar as deficiências verificadas.

Fazendo uso da prerrogativa conferida pelo artigo 8.º da Directiva n.º 1999/44/CE, estabeleceu-se um prazo limite de 30 dias para a realização das operações de reparação ou de substituição de um bem móvel, dado que a ausência de regulamentação actual tem tido como consequência o prolongamento, por um tempo excessivo, das operações de substituição e de reparação pouco complexas.
Fixa-se também um novo prazo de dois e de três anos a contar da data da denúncia, conforme se trate, respectivamente, de um bem móvel ou imóvel, para a caducidade dos direitos dos consumidores. Esta diferenciação de prazos justifica-se atendendo ao bem em causa e à complexidade de preparação de uma acção judicial consoante se trate de um bem móvel ou imóvel. O decreto-lei estabelece, ainda, um prazo de dois ou de cinco anos de garantia para o bem sucedâneo, substituto do bem desconforme se se tratar, respectivamente, de um bem móvel ou imóvel e consagra a transmissão dos direitos conferidos pela garantia aos terceiros adquirentes do bem.

2 opiniões ↓

#1 Pedro Ferreira em 09.12.09 às 07:10

Tudo isto das garantias é muito bonito, pese embora exista legislação que proteja o consumidor/vendedor, o certo é que com a morosidade da nossa justiça e peso das taxas de justiça, vale mais pensar onde nos vamos meter.

#2 Pedro Ferreira em 09.12.09 às 07:17

A titulo de e exemplo, comprei uma peça auto numa empresa que vende peças de atomóveis usados, foi-me dito que a peça tinha garantia de três meses, ao colocá-la no carro a mesma não funciona, o mecanico diz que é a peça, o vendedor diz que é do mecânico, um diagnostico à peça numa casa neutra diz que é a peça, e agora tenho 500 euros de mão de obra para pagar, mais o valor da peça já pago, e agora? quem tem de pagar? eu sei quem é que devia pagar isso tudo, mas acho que vou ter que ser eu… Será assim? Aceito um conselho juridico.

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