Protecção dos consumidores nos contratos celebrados a distância
O Decreto-Lei n.º 82/2008, D.R. n.º 97, Série I de 2008-05-20, do Ministério da Economia e da Inovação, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio. Esta directiva é relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regulando ainda os contratos ao domicílio e equiparados, bem como outras modalidades contratuais de fornecimento de bens e serviços.
O diploma agora alterado regulou os contratos celebrados à distância e introduziu no ordenamento jurídico português um novo enquadramento legal com o objectivo de conferir aos consumidores que efectuem compras à distância a mesma protecção que é conferida aos que realizam uma compra e venda face a face.
Foi então estabelecido um prazo de 14 dias para o exercício do direito de resolução do contrato pelos consumidores que tem como uma das suas consequências a obrigação de o fornecedor devolver, num prazo de 30 dias, as quantias pagas pelo consumidor. No entanto, o crescente número de situações de manifesto incumprimento desta obrigação com prazo certo, obrigando o consumidor a um conjunto de encargos e de diligências para ser reembolsado, desvirtua o objectivo do diploma e, deste modo, impõe a reformulação e o aprofundamento do seu regime.
Assim, o actual regime estabelece que quando o direito de resolução tiver sido exercido pelo consumidor e o fornecedor não reembolsar o consumidor no prazo de 30 dias dos montantes que este pagou, aquele fica obrigado a restituir o dobro da quantia paga. O decreto-lei estabelece, ainda, uma cominação considerada adequada e dissuasora para o incumprimento desta obrigação.

