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6 Abril 2008 às 8:38

por Ana Roque

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Recusa do pagamento de cheque: responsabilidade da instituição de crédito

No DR 67 SÉRIE I de 2008-04-04, foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2008, uniformizando a jurisprudência no sentido de que uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29.º da Lei Uniforme do Cheque, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32.º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque nos termos previstos nos artigos 4.º, segunda parte, do Decreto n.º 13 004 e 483.º, n.º 1, do Código Civil.

Assim, de acordo com o Relator (Juiz-Conselheiro Paulo de Sá), o Banco réu (sacado) não poderia ter recusado o pagamento do cheque, com fundamento na sua revogação, visto que o mesmo foi apresentado dentro do prazo legal. Tal recusa só seria legítima se fundada em justa causa — furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer outra situação de falta ou vício da vontade. No caso dos autos o que se verificou foram meras ordens de revogação, a que o sacado deu cumprimento, recusando o pagamento — com violação do disposto no artigo 32.º da LUCH. Sendo a recusa operada ilegítima face ao disposto nesta disposição legal, então, nos termos do artigo 14.º, segunda parte, do Decreto n.º 13 004 e 483.º do Código Civil, o réu terá que responder por perdas e danos, se verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil. Conforme decidido nos Acórdãos do STJ de 2 de Junho de 1997, processo n.º 96B503, e de 7 de Dezembro de 2005, processo n.º 3451/05 -6.ª, o primeiro inserto em www.dgsi.pt e o segundo em Sumários «o Banco sacado que aceita, sem mais, a ordem de revogação de cheque antes de findo o prazo de apresentação a pagamento, e com violação, por isso, do artigo 32.º, n.º 1, da LUCH, não procede com a diligência de pessoa normal, medianamente capaz, prudente, avisada e cuidadosa, e impedindo indevidamente com a sua omissão a cobrança do cheque pelo seu legítimo portador, causando-lhe prejuízo, torna-se civilmente responsável perante o portador por tal prejuízo, na conformidade do disposto no artigo 483.º do CCIV66».

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