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28 Fevereiro 2008 às 10:50

por Ana Roque

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Novas regras contra “planeamento fiscal agressivo”

O Decreto-Lei n.º 29/2008, in D.R. n.º 39, Série I de 2008-02-25, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, veio estabelecer deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária para prevenir e combater o planeamento fiscal abusivo. No preâmbulo do diploma, o legislador tece diversas considerações acerca dos resultados provenientes do exercício da consultoria fiscal, no tocante “à afectação do cumprimento pontual e exacto dos deveres fiscais”, devido ao que designa como “criação permanente de esquemas pré-fabricados de planeamento fiscal para oferta a clientes e demais interessados, com práticas de modelos de preços extraordinariamente lucrativos assentes na ligação entre a remuneração e o montante da vantagem fiscal proporcionada, bem como com recurso à configuração de instrumentos e produtos financeiros muito complexos e sofisticados”. Este fenómeno configura, no entender do legislador, planeamento fiscal agressivo ou abusivo, promovido por intermediários fiscais. Daí a decisão de vir regular o exercício da consultoria no campo tributário.

No final de 2007 e no âmbito de uma autorização legislativa que fazia parte do orçamento do Estado para 2007, o conselho de ministros tinha já aprovado este normativo, que vem obrigar os promotores de planeamento fiscal a deveres de informação e esclarecimento prévio da administração fiscal dos esquemas que propõem aos seus clientes. Para este efeito, são esquemas fiscais todos os planos que tenham como finalidade, exclusiva ou predominantemente, a obtenção de vantagens fiscais, existindo vantagem fiscal sempre que ocorre uma redução, eliminação ou diferimento no tempo do pagamento de um imposto ou a obtenção de um benefício fiscal.

Estas regras aplicam-se a esquemas fiscais sobre IRS, IRC, IVA, Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto de Selo. Os promotores abrangidos por esta obrigação de comunicação compreendem as instituições de crédito, os revisores oficiais de contas, os advogados, os solicitadores e os técnicos de contas. A comunicação deve ser feita ao director-geral de Impostos e deve abranger informação «pormenorizada» sobre o esquema fiscal, bem como o nome do seu promotor. Nos casos em que não seja possível recolher dos promotores as indicações exigíveis sobre os esquemas de planeamento fiscal adoptados - caso seja estrangeiro ou não estabelecido em território nacional -, a lei prevê que são os próprios utilizadores (clientes) que ficam obrigados à comunicação prévia (também no prazo de 20 dias).

Debate

1 opinião ↓

#1 Direito & Economia – Planeamento fiscal: modelo de declaração em 05.14.08 às 19:23

[...] fiscal e respectivas instruções de preenchimento, foi hoje publicada. Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro, tinha já previsto deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração [...]

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