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	<title>Comentários em: Presidente da CMVM defende actualização das sanções do Código das Sociedades Comerciais</title>
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	<description>Regulation matters</description>
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		<title>Por: Ana Roque</title>
		<link>http://direitoeconomia.com/2008/01/presidente-da-cmvm-defende-actualizacao-das-sancoes-do-codigo-das-sociedades-comerciais/comment-page-1/#comment-132</link>
		<dc:creator>Ana Roque</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 26 Jan 2008 12:26:11 +0000</pubDate>
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		<description>Obrigada pelo comentário, cara Filomena. Nada como juntar a prática à teoria ;)
Volte sempre! Um abraço</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Obrigada pelo comentário, cara Filomena. Nada como juntar a prática à teoria <img src='http://direitoeconomia.com/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /><br />
Volte sempre! Um abraço</p>
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		<title>Por: Filomena loureiro aluna da UAL</title>
		<link>http://direitoeconomia.com/2008/01/presidente-da-cmvm-defende-actualizacao-das-sancoes-do-codigo-das-sociedades-comerciais/comment-page-1/#comment-131</link>
		<dc:creator>Filomena loureiro aluna da UAL</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 25 Jan 2008 19:30:00 +0000</pubDate>
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		<description>As Conservatórias estão a aplicar o procedimento contra-ordenacional. 
As coimas cobradas no momento do pedido do registo, logo que este é promovido pela sociedade quanto aos factos sujeitos a registo obrigatório, estipulados no art. 15º do Cód do Registo Comercial. O processo de contra-ordenação é aberto no momento e a coima cobrada na hora.
Ora, esse prazo, até ao D.L. 76-A de 29 de Março de 2006, encurtou o prazo para 2 meses (era de 3 meses), a contar da data em que tiverem sido titulados.
Assim, as coimas previstas no art. 17º  nºs 1, 2 e 5 do Código do Registo Comercial são estabelecidos ad valoram com o capital social da entidade em causa. E estabelecido um intervalo entre o mínimo de 100 euros e no máximo 500 euros, para as sociedades com capital não superior a 5000 euros (sociedades por quotas – que são o tipo de sociedade mais adoptado) e entre 150 euros e 750 euros nas sociedades com capital superior a 5000 euros. A coima é aplicada por cada acto sujeito a registo. Por isso, por exemplo se o pedido de registo for da renúncia e nomeação de gerentes e a Acta que os titula tem mais de dois meses, pagarão 250 euros pelos registos, a que acrescem mais 100 euros, no mínimo, i.e. 200 euros. No total de 450 euros para registo e coima. 
Ainda, diz o nº 5 do mesmo artigo 17º do Cód Reg. Comercial (…) “após a notificação da instauração do procedimento contra-
ordenacional, os valores mínimos e máximos das coimas
previstas são elevados para o seu dobro”
Ora, se os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiro depois da data do respectivo registo. E as sociedades só adquirem personalidade jurídica após o registo da sua constituição (art. 5º do Código das Sociedades Comerciais. É do interesse do empresário ter assegurado o seu registo. 
Perguntaria se não são já elevadas, sobretudo para as micro empresas e PME’s, as coimas que estamos a aplicar?  Será assim que se pretende motivar os empresários? E a segurança jurídica ganhará com isso? Afinal só se cobra a coima no momento em que estão a cumprir, desde que fora do prazo. Será boa pedagogia “castigar” mais as empresas?</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>As Conservatórias estão a aplicar o procedimento contra-ordenacional.<br />
As coimas cobradas no momento do pedido do registo, logo que este é promovido pela sociedade quanto aos factos sujeitos a registo obrigatório, estipulados no art. 15º do Cód do Registo Comercial. O processo de contra-ordenação é aberto no momento e a coima cobrada na hora.<br />
Ora, esse prazo, até ao D.L. 76-A de 29 de Março de 2006, encurtou o prazo para 2 meses (era de 3 meses), a contar da data em que tiverem sido titulados.<br />
Assim, as coimas previstas no art. 17º  nºs 1, 2 e 5 do Código do Registo Comercial são estabelecidos ad valoram com o capital social da entidade em causa. E estabelecido um intervalo entre o mínimo de 100 euros e no máximo 500 euros, para as sociedades com capital não superior a 5000 euros (sociedades por quotas – que são o tipo de sociedade mais adoptado) e entre 150 euros e 750 euros nas sociedades com capital superior a 5000 euros. A coima é aplicada por cada acto sujeito a registo. Por isso, por exemplo se o pedido de registo for da renúncia e nomeação de gerentes e a Acta que os titula tem mais de dois meses, pagarão 250 euros pelos registos, a que acrescem mais 100 euros, no mínimo, i.e. 200 euros. No total de 450 euros para registo e coima.<br />
Ainda, diz o nº 5 do mesmo artigo 17º do Cód Reg. Comercial (…) “após a notificação da instauração do procedimento contra-<br />
ordenacional, os valores mínimos e máximos das coimas<br />
previstas são elevados para o seu dobro”<br />
Ora, se os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiro depois da data do respectivo registo. E as sociedades só adquirem personalidade jurídica após o registo da sua constituição (art. 5º do Código das Sociedades Comerciais. É do interesse do empresário ter assegurado o seu registo.<br />
Perguntaria se não são já elevadas, sobretudo para as micro empresas e PME’s, as coimas que estamos a aplicar?  Será assim que se pretende motivar os empresários? E a segurança jurídica ganhará com isso? Afinal só se cobra a coima no momento em que estão a cumprir, desde que fora do prazo. Será boa pedagogia “castigar” mais as empresas?</p>
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