Presidente da CMVM defende actualização das sanções do Código das Sociedades Comerciais
Carlos Tavares, presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), defendeu hoje a necessidade de proceder à actualização das sanções do Código das Sociedades Comerciais (CSC), durante a audição na Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças. Carlos Tavares adiantou ainda que a entidade reguladora e de supervisão a que preside vai propor ao Governo uma revisão daquele regime jurídico, com o objectivo de existirem “menos tipos de crime e penas mais efectivas”, sendo que actualmente, disse, existem “16 tipologias de crimes com coimas irrisórias”. No tocante à aplicação das contra-ordenações por violações no âmbito do Código das Sociedades Comerciais, é uma competência da Conservatória do Registo Comercial.
DoMelhor

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As Conservatórias estão a aplicar o procedimento contra-ordenacional.
As coimas cobradas no momento do pedido do registo, logo que este é promovido pela sociedade quanto aos factos sujeitos a registo obrigatório, estipulados no art. 15º do Cód do Registo Comercial. O processo de contra-ordenação é aberto no momento e a coima cobrada na hora.
Ora, esse prazo, até ao D.L. 76-A de 29 de Março de 2006, encurtou o prazo para 2 meses (era de 3 meses), a contar da data em que tiverem sido titulados.
Assim, as coimas previstas no art. 17º nºs 1, 2 e 5 do Código do Registo Comercial são estabelecidos ad valoram com o capital social da entidade em causa. E estabelecido um intervalo entre o mínimo de 100 euros e no máximo 500 euros, para as sociedades com capital não superior a 5000 euros (sociedades por quotas – que são o tipo de sociedade mais adoptado) e entre 150 euros e 750 euros nas sociedades com capital superior a 5000 euros. A coima é aplicada por cada acto sujeito a registo. Por isso, por exemplo se o pedido de registo for da renúncia e nomeação de gerentes e a Acta que os titula tem mais de dois meses, pagarão 250 euros pelos registos, a que acrescem mais 100 euros, no mínimo, i.e. 200 euros. No total de 450 euros para registo e coima.
Ainda, diz o nº 5 do mesmo artigo 17º do Cód Reg. Comercial (…) “após a notificação da instauração do procedimento contra-
ordenacional, os valores mínimos e máximos das coimas
previstas são elevados para o seu dobro”
Ora, se os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiro depois da data do respectivo registo. E as sociedades só adquirem personalidade jurídica após o registo da sua constituição (art. 5º do Código das Sociedades Comerciais. É do interesse do empresário ter assegurado o seu registo.
Perguntaria se não são já elevadas, sobretudo para as micro empresas e PME’s, as coimas que estamos a aplicar? Será assim que se pretende motivar os empresários? E a segurança jurídica ganhará com isso? Afinal só se cobra a coima no momento em que estão a cumprir, desde que fora do prazo. Será boa pedagogia “castigar” mais as empresas?
Obrigada pelo comentário, cara Filomena. Nada como juntar a prática à teoria
Volte sempre! Um abraço
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