Valores mobiliários: capital social das sociedades gestoras
No DR 248 SÉRIE I de 2007-12-26, é publicada a Portaria n.º 1619/2007, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que fixa o capital social das sociedades gestoras e revoga a Portaria n.º 1429/2001, de 19 de Dezembro. A transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/39/CE, do PE e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, promoveu diversas alterações de reforma do quadro jurídico da constituição e do funcionamento das entidades gestoras de mercados e sistemas, consagradas no Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro, que exigem o estabelecimento de novos requisitos de capital às sociedades constituídas para a gestão exclusiva de sistemas de negociação multilateral, bem como às sociedades que passam a poder prosseguir de modo autónomo a actividade de gestão de câmara de compensação e a assunção de responsabilidades de contraparte central. São fixados requisitos de capital inicial determinados, não em função do tipo de sociedade gestora envolvida, mas pelo leque de actividades que essa mesma sociedade gestora esteja autorizada a exercer; contudo, o estabelecimento de requisitos mínimos de capital inicial deve ser visto como uma medida de regulação do acesso à actividade e apenas subsidiariamente um instrumento de supervisão prudencial, não devendo por isso limitar de modo desproporcionado aquele acesso. Cabe à regulação prudencial fixar, através de regulamento da CMVM, requisitos que ponderem eficazmente o risco assumido pelas diversas entidades face à complexidade, dimensão e escala das actividades exercidas. Daí a diminuição significativa dos capitais mínimos exigíveis para o acesso ao exercício de actividades que apenas apresentam riscos de natureza operacional e a fixação, para as entidades que venham a operar a gestão de sistemas de negociação multilateral, de um capital social em linha com o mínimo exigido para o exercício desta actividade pela Directiva 2006/49/CE, de 14 de Junho, do PE e do Conselho. Foi mantido o capital mínimo exigível para a actuação como contraparte central, pelos riscos de crédito associados a esta actividade.

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