Sistema Eléctrico Nacional: produção de electricidade por unidades de micro-produção.
No DR 211 SÉRIE I de 2007-11-02, é publicado o Decreto-Lei n.º 363/2007, do Ministério da Economia e da Inovação, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de micro-produção.
O Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de Março, veio estabelecer as bases gerais de organização e funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), classificando a produção de electricidade em regime ordinário e em regime especial. Ao regime especial corresponde a produção de electricidade com incentivos à utilização de recursos endógenos e renováveis ou a produção combinada de calor e electricidade. Para além da revisão dos regimes aplicáveis às energias renováveis e à co-geração, este diploma vem estatuir um regime simplificado aplicável à micro produção de electricidade, também designado por “renováveis na hora”, conforme previsto no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa SIMPLEX 2007. Assim, o presente decreto-lei procura simplificar significativamente o regime de licenciamento existente, substituindo-o por um regime de simples registo, sujeito a inspecção de conformidade técnica. A entrega e a análise de projecto são substituídas pela criação de uma base de dados de elementos-tipo preexistente que o produtor deve respeitar, transformando um procedimento com duração de vários meses para um simples registo electrónico. É criado o Sistema de Registo da Micro produção (SRM), que constitui uma plataforma electrónica de interacção com os produtores, no qual todo o relacionamento com a Administração, necessário para exercer a actividade de microprodutor, poderá ser realizado. É ainda previsto um regime simplificado de facturação e de relacionamento comercial, evitando-se a emissão de facturas e acertos de IVA pelos particulares, que, para esse efeito, são substituídos pelos comercializadores. O microprodutor recebe ou paga através de uma única transacção, pelo valor líquido dos recebimentos relativos à electricidade produzida e dos pagamentos relativos à electricidade consumida.
O diploma cria igualmente dois regimes de remuneração: o regime geral e o bonificado. O primeiro dirige-se à generalidade das instalações, e o segundo apenas é aplicável às fontes renováveis de energia, cujo acesso é condicionado à existência no local de consumo de colectores solares térmicos, no caso de produtores individuais, e da realização de auditoria energética e respectivas medidas, no caso de condomínios. O incentivo associado à venda de electricidade é, assim, utilizado para promover a água quente solar, complementando o Decreto -Lei n.º 80/2006, de 21 de Abril, que estabelece a obrigatoriedade de instalação destes sistemas nos novos edifícios. Este decreto-lei vem, pois, dar expressão a duas das medidas contempladas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, que aprova a Estratégia Nacional para a Energia, no que respeita às linhas de orientação política sobre renováveis e eficiência energética.

