7.ª fase de reprivatização do capital social da EDP – Energias de Portugal, S. A.


Publicado dia 15/11/2007 às 11:35


No DR 220 SÉRIE I de 2007-11-15, é publicado o Decreto-Lei n.º 382/2007, do Ministério das Finanças e da Administração Pública. Aprova a 7.ª fase de reprivatização do capital social da EDP – Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta.

Prosseguindo este processo de reprivatização, é aprovada a 7.ª fase de reprivatização do capital social da EDP, a qual se concretiza mediante uma emissão pela PARPÚBLICA — Participações do Estado, SGPS, S. A. (adiante designada por PARPÚBLICA), de obrigações susceptíveis de permuta ou de reembolso com acções representativas de um máximo de 5 % do capital social da EDP. Este modelo de reprivatização assenta, assim, na modalidade de venda directa de acções a que se refere o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e efectua -se por intermédio da emissão das referidas obrigações, que têm a natureza de um valor mobiliário estruturado análogo aos exchangeable bonds. Foi este o modelo seguido na 6.ª fase de privatização da EDP, que se realizou em 2005, dispensando-se, agora, a operação prévia de alienação das acções à PARPÚBLICA, aconselhável naquela fase de reprivatização por circunstâncias decorrentes do seu contexto específico. Tal como sucedeu em 2005, a opção por esta modalidade de reprivatização tem por objectivo conciliar o aprofundamento da dispersão das acções representativas do capital social da EDP com a preservação da estabilidade do seu
núcleo accionista, conferindo ao accionista alienante a manutenção dos direitos inerentes à participação a alienar até ao termo do prazo das obrigações a emitir, o que se configura especialmente relevante do ponto de vista estratégico e no
contexto da evolução do sector energético a nível europeu. Por fim, considerada a conveniência de uma eventual reestruturação da emissão de obrigações levada a cabo ao abrigo do Decreto -Lei n.º 209 -A/2005, de 2 de Dezembro,
atentas as condições de mercado adequadas para o efeito, é conferida autorização à PARPÚBLICA para proceder à sua execução, sem prejuízo do dever de dispersão, nos termos da lei, em relação às acções que constituem o respectivo activo subjacente.

Deste modo, a operação consistirá na emissão de obrigações convertíveis em acções por parte da empresa estatal Parpública. De referir que a privatização destes cinco por cento do capital da EDP vai permitir ao Governo encaixar cerca de 870 milhões de euros.

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#1 Direito & Economia » Blog Archive » 7.ª fase de reprivatização do capital social da EDP: condições complementares em 12.03.07 às 12:32

[...] do Conselho de Ministros, que vem determinar um conjunto de condições complementares da 7.ª fase de reprivatização do capital social da EDP – Energias de Portugal, S. A., sociedade [...]

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