Noção de Estabelecimento Comercial
O termo “estabelecimento” é dotado de polissemia, quer na linguagem corrente, quer mesmo no direito positivo ; contudo, no presente contexto, ou seja, como antecâmara do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, interessa considerar a sua função geradora, enquanto forma específica de organização do empresário de comércio. Assim, o estabelecimento que aqui referimos é a empresa comercial, enquanto acervo patrimonial do comerciante, seja ele pessoa singular ou colectiva. É costume destacar vários elementos no estabelecimento, traduzindo a sua complexidade: tem um titular, é um património afecto a uma dada finalidade, pode englobar a actividade de várias pessoas e sustenta uma actividade que se quer lucrativa. Nesta ordem de ideias, é comum a divisão entre elementos corpóreos (o imóvel onde funciona o estabelecimento, as mercadorias, a maquinaria, o dinheiro) e incorpóreos (os direitos inerentes, a clientela e o aviamento) do estabelecimento. Certo é tratar-se de uma unidade económica.

